Sustentação Oral
Araçatuba, quarta, 05 de agosto de 2015.
Amarildo Clayton Godoi Brilhante
NÓS TEMOS UMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
1. ESCRITA
(porque está contida em um documento único e solene);
2. POPULAR
(houve uma eleição e ela foi promulgada);
3. DOGMÁTICA
(porque tem pontos fundamentais; separação de poderes e direitos e garantias
individuais);
4. ANALÍTICA
(porque é grande);
5. DIRIGENTE
(porque estabelece um caminho a ser seguido – EX.: direitos sociais – forneça
Estado / Saúde, Educação etc.);
6. GARANTISTA
(porque nos protege. Ex. Remédios Constitucionais);
7. LAICA
( porque não tem uma religião oficial; art. 19, inc. I, CF);
8. RÍGIDA
(seu processo de mudança é formal, solene e complexo por maioria qualificada de
3/5 em dois turnos nas duas Casas do Congresso Nacional - § 2.º, art. 60, CF).
A Constituição é modificada pelo Congresso Nacional. Corresponde 3/5
– 308 DEPUTADOS; 3/5 – 49 SENADORES
OBS.: Tal sistema de aprovação é mais
difícil de ser alcançado do que o utilizado para aprovação de uma lei
ordinária.
CONSTITUIÇÃO é
a lei fundamental, é o limite de Poder dentro de um Estado.
EMENDA CONSTITUCIONAL: Instrumento que altera o texto da Constituição.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
de 1.º
grau/ originário/ genuíno
É o poder para fazer uma norma
constituinte para o Estado.
Características: inicial; soberano; absoluto; ilimitado;
incondicionado.
CUIDADO! Se na questão
fizer menção a Direitos Humanos existe a vedação do retrocesso. (Estabelecido
um direito não poderá ser retirado)
PODER CONSTITUINTE DERIVADO de Reforma:
de 2.º grau/ reformador/ de revisão/ de emendabilidade secundário/
de mudança.
Art. 3.º, ADCT – dá
origem as emendas constitucionais de revisão. (EC/ art. 60, CF – meio para se mudar a Constituição)
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE/ ou Secundário
Federativo
É a autorização para que
os entes federativos façam suas normas
fundamentais. Art. 1.º e 18, Caput
Art. 25, Caput – Cada
Estado-Membro pode fazer sua Constituição Estadual respeitando-se a
Constituição Federal (art. 25, CF)
O DF pode fazer lei
orgânica respeitando-se o CF (art. 32, CF)
Art. 29
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LEI ORDINÁRIA – É
aprovada por maioria simples, ou seja, aqueles que estão presentes na votação.
Cria-se, extingue-se ou modifica-se direitos sem necessariamente complementar a
Constituição, não podendo ser contrária a ela. Podem tomar iniciativa qualquer membro ou Comissão da Câmara dos deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, o Presidente da República, o Supremo
Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os
cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição. Se
para determinada matéria a Constituição não exige Lei Complementar, então ela
será regulada por Lei Ordinária, que é aprovada pelo voto da maioria simples (50% + 1 dos presentes) do Congresso Nacional. É o ato normativo primário, infraconstitucional. É lei de
natureza interna, que regula as relações jurídicas de ordem privada. Reside na
mesma escala hierárquica que as outras leis comuns. Vide Arts. 59, III e 61,
caput, da CF...............................................................................................................
Quem pode apresentar uma PEC? As pessoas do artigo
60, CF, incisos I, II, III. Sistema de aprovação – Art. 69, CF/88.
ESBOÇO DOS CAPÍTULOS:
1.1 A marginalização é deformidade do caráter – páginas 18 a 22
P.
21 - A transição de uma legislação para outra que
cuidava do jovem irregular (Código dos menores) acabou criando de
forma subentendida um Direito Penal aplicado ao menor.
O
artigo 103 do ECA estatui que considera-se ato infracional a conduta descrita
como crime ou contravenção penal.
A
nomenclatura inimputável, réu ao invés de representação, em lugar de preso,
apreensão, bem como, ato infracional ao invés de crime já deveria ter caído por
terra. Não é o uso de tais nomes que ajudará na regeneração. Pelo contrário o
mascarar acaba contribuindo, ou seja, atrapalha na regeneração.
O
jovem de hoje deve ser punido rigorosamente por suas condutas antissociais a
altura da gravidade do que cometeu. Se o endurecimento da pena diminui ou não a
violência não importa. O que importa é o que o adolescente sinta o rigor da lei
e a gravidade de seus atos.
Cesare Beccaria (séc. XVIII) já
dizia: a FINALIDADE DA PENA NÃO É OUTRA SENÃO A DE IMPEDIR QUE OS BANDIDOS
COMETAM NOVOS DANOS AOS CIDADÃOS E DEMOVER OUTRAS PESSOAS DE PRATICAR O MESMO
CRIME. SE O CONDENADO ESTIVER APTO A REINTEGRAR-SE À SOCIEDADE APÓS CUMPRIR SEU
CASTIGO, MELHOR. RESSOCIALIZÁ-LO, NO ENTANTO, NÃO DEVE SER A FINALIDADE DA
PENA, MAS UMA DE SUAS CONSEQUENCIAS. (P. 23)
Entretanto,
políticas públicas de qualidade podem ajudar na diminuição da violência. Quando
o Poder Público não faz acaba tendo responsabilidade e culpabilidade quanto ao
aumento da violência e criminalidade.
É
preciso tratar os iguais igualmente e os desiguais na medida em que se desigualam.
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p. 23 – Do perfil do adolescente infrator
Os adolescentes reclusos mal sabem
ler e escrever adequadamente.
Abandonam
a escola por longo período.
Drogas,
armas, colegas e as ruas são o centro das suas atenções. Eles idolatram,
cultuam as drogas, as armas, os chefes de tráfico, as notícias de crime, pois
se alimentam delas. As drogas para os menores infratores são como um deus
diante de si. Não perdem tempo, reverenciam-na.
Eles
não são santos como querem beatificá-los alguns, são sim: rebeldes,
debochadores, desrespeitosos, maldosos, sem limites, amantes de si mesmo, desobedientes
a pais e mães, ingratos, sem domínio de si, sem amor para com os bons,
traidores, atrevidos, tem aparência de piedosos, mas não são piedosos, dizem
que se amam, mas não amam ninguém.
Na
verdade estes adolescentes se deixam perder. Eles têm plena consciência daquilo
que fazem. Até mesmo crianças com 9, 10 anos de idade saberiam reconhecer que
matar é errado.
Portanto
os adolescentes sabem muito bem o que estão fazendo quando estão de posse duma
arma de fogo na mão. Eles são sim espalhadores do terror, medo e pânico.
Sua
índole é má, está sempre propenso a enganar, a não se esforçar, a vagabundear e
a sonhar com ganho fácil através do crime.
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p. 27 - Das práticas
contravencionais à vaidade e a loucura
O
atentado contra a vida será sempre um crime quer seja praticado por um
inimputável quer por imputável (pois os requisitos para o crime continuam
sendo: fato típico, antijurídico e culpável). Não há diferença entre um crime
cometido por um adulto ou menor. Ambos podem ocorrer por motivo fútil ou não,
que impossibilite ou não a defesa da vítima.
Se
cumprido fosse a medida socioeducativa de três anos ainda assim não pagaria a
dor, o sofrimento de quem teve um ente querido arrebatado. Estes adolescentes
seqüestram a paz social.
E
engraçado que trazem consigo um lema: PAZ, JUSTIÇA E IGUALDADE. Que Paz? Que
Justiça? Que Igualdade? Será que eles sabem o que é isto?
O
Código Penal tutela à vida, porém se essa proteção não for eficaz permanecerá a
sensação de insegurança e fraqueza do Poder Judiciário.
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p.
29 - Da Fundação C.A.S.A
É
preciso que haja rigorosa separação desses menores observando se a idade e o
tipo de ato infracional. Atualmente isto não acontece.
As
medidas socioeducativas de internação hoje não são consideradas de caráter
punitivo e sim de caráter pedagógico. (LER e VER PAG. 30, Comentário de Roberto
João Elias.)
É
indispensável um remodelamento adequado no modelo estrutural do prédio de forma
a dificultar a grande concentração de adolescentes até a entrada e saída da
sala de aula. O objetivo é dificultar motins e rebeliões.
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p. 32 – Das propostas de
alteração do ECA
As atuais medidas socioeducativas demonstram complacência e
ineficiência. O menor infrator é cônscio dos atos que pratica e ainda se dispõe
a delinquir novamente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem admitindo o caráter
punitivo da medida socioeducativa o que o aproxima da pena aplicada no processo
penal. (P. 33, Valter ISHIDA)
Acabar com a redação do artigo 143 do ECA somente para os
adolescentes infratores presos em flagrante ou sentenciados.
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p. 37 – Da Redução da
Maioridade Penal
No anseio popular já existe um regramento aprovado a favor
da Redução da Maioridade Penal, no entanto, o que está regrado explicitamente
pelo legislador contraria o princípio democrático de que todo o poder emana do
povo.
Neste caso a lei já estaria publicada e vigente pela
população brasileira. O povo não deseja mais ser vitimado por adolescentes
insanos, perigosos e leviano.
Deveria
o legislador abrir mão de Plebiscito para acolher a intenção popular. A
severidade da aplicação da medida não deve ser observada sob a ótica de que não
resolve o problema, mas sim direito estatal a favor da população vitimizada, o
exercício do Jus Puniendi.
Desnecessário se faz a Redução da Maioridade se houver
aumento de pena por meio de lei ordinária federal no ECA.
A morte do guri João Hélio de 06 anos foi sem dúvida o
cúmulo do cúmulo do inaceitável, pois os agentes da violência praticaram uma
barbárie sem tamanho decidindo praticar a pena de morte a seu bel prazer.
E
o que o Estado estava fazendo quando o menor ia ser solto? Ia dar uma nova
identidade e mandá-lo para outro estado, pois estava sofrendo ameaça de morte.
Ridículo isso, não. Quantas pessoas de bem passam por isto e não tem
acolhimento estatal. Simplesmente morrem.
Onde
estão os direitos humanos das vítimas? Onde? Onde? Onde? Quando o Estado se
preocupará de fato com os atingidos por esses verdadeiros bandidos mirins?
Quando vão parar de tratar bandidos como coitados?
Chegamos então a conclusão de que existe um pai AUSENTE dos
filhos legítimos que não estão lesando a pátria e um pai PRESENTE que cuida com
muita dedicação daqueles que causaram lesão a pátria e que pouco se importam
com isso.
Quando temos um Estado que não equilibra direitos e deveres
temos um Estado injusto.
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p. 47 – Do Estatuto da
Criança e do Adolescente e as Críticas no tempo
Entendeu o legislador ao promulgar a lei que a idade de 12
anos, ele adolescente já está completo o suficiente ao ponto de responder pelos
seus atos permanecendo recluso na Fundação C.A.S.A.
Ora parece que o legislador está confuso quanto a idade,
pois encontramos:
12
anos para privação de liberdade;
14
para estupro de vulnerável;
14
para trabalhar na condição de menor aprendiz;
16
para votar, casar, comparecer em juízo;
16
para assinar contrato de futebol;
16
para ajuizar ação popular;
16 para outorgar
procuração a advogado para representá-lo em juízo, sem precisar ser assistido.
21
para permanência na Fundação C.A.S.A
Ler
a Literatura de CORDEL do blog JOTACÊ
ENCERRAMENTO
A sociedade através de seus governantes
escolhe qual caminho quer para si, se gozar ou sofrer, se renovar ou permanecer
com seus conservadorismos.
Eu
prefiro ser essa metamorfose ambulante a ter aquela velha opinião formada sobre
tudo.