04/08/2015

Felicidade

Araçatuba, terça, 04 de agosto de 2015.


Amarildo Clayton Godoi Brilhante

Nem todos os dias são bons. Somos os construtores do que queremos ser. A felicidade pode estar nas coisas simples da vida, então se você pode simplificar por que complicar. A essência da vida por mais que se mexa é cair na monotonia. Quem espera muito nem sempre alcança, por isso, não fique esperando sua felicidade através de outras pessoas. Viva de modo pleno, porém equilibrado, sem loucuras e devaneios. Acorde profetizando que você é o ser mais feliz do mundo ainda que os problemas da vida estejam ali. Diga não a infelicidade.

Realize aquilo que te dá prazer, por exemplo, leia, namore, jogue bola, jogue dominó, xadrez ou coisa assim, aprecie a natureza, o canto dos pássaros, vá pescar, vá contemplar o pôr do sol (aurora) ou o crepúsculo, ande descalço com os pés na terra, valorize cada instante da sua vida. Usufrua daquilo que a própria natureza oferece.

Escolha não concentrar a sua energia em coisas negativas. Plante boas ações, colha bons resultados. Aonde você fixar o seu olhar é isso que enxergará. Aja e pense de forma correta. Faça você o diferencial.

Nem sempre o que se deseja é o que de fato te dará felicidade, assim como nem sempre o que se tem te proporcionará felicidade. Nem sempre ser a mulher ou o homem mais desejado te trará felicidade.

Ser feliz é um dever não o furte usando drogas e enganando a si mesmo, fingindo ser o que não é. Renuncie aquilo que te faz mal. Vá a luta, arrebente, faça a coisa acontecer. Não fique apenas sonhando. Não espere que algo aconteça com um toque de mágica. Trabalhe para que dê certo e se não der fique firme. Quem é feliz não arrega.

Agradeça as gentilezas que te fizeram em momentos que nem mesmo você esperava . Não faça coro com os amantes da injustiça.

Seja um pouco utópico defendendo alguma causa nobre. Trabalhe como voluntário por que quem um dia dá, no outro recebe. Quem nunca deu neste mundo, quando partir nada deixou, não será lembrado, e sobretudo perdeu a oportunidade de marcar o coração das pessoas com sua doce presença e disposição. Cumpra a sua missão com qualidade e eficiência.

Sorria mesmo durante as batalhas da vida. Tudo nesta vida passa. O sorriso é algo majestoso, tem nele um brilho especial.

Você vai ficar preso ao que te fizeram até quando? Liberte-se. Ser feliz é uma dádiva. O fato de você existir por si só já é para você estar feliz.  Já parou para pensar em tudo o que possui?

Aqueles que te causaram males um dia a cobrança da dívida chegará naturalmente e nem eles entenderão por que estão sofrendo. O que os outros pensam de você? Dane-se, seja você. Jesus disse: sede meus imitadores. Eles não estão sendo imitadores do mestre. Dê asas à imaginação e escreva a sua história da melhor maneira possível.

A inquietação interior é um sinal de desequilíbrio e ausência da felicidade. Equilibre-se psiquicamente e espiritualmente (ações, desejos e fé). A luz quando chega, as trevas têm que sair. Felicidade é luz. Abrigue-se nas aspirações da luz. Pratique o bem ainda que muitos estejam se corrompendo.


Dinheiro apenas complementa a felicidade. Querer demais em termos materiais pode tornar a sua vida mais pesada e se você não souber lidar com as perdas a infelicidade poderá tomar conta e a frustração ser o seu comandante na vida. 

Amarildo Brilhante, é professor, escritor e palestrante. Formado em Direito, Letras, Técnico em Informática, Técnico em Contabilidade. Araçatuba /SP. Contato: e-mail: amarbrilha@ig.com.br

Copyright © - Araçatuba/SP
Todos os direitos reservados:  Amarildo Clayton Godoi Brilhante 







Esboço da defesa da tese - Curso Direito



Sustentação Oral

Araçatuba, quarta, 05 de agosto de 2015.


Amarildo Clayton Godoi Brilhante

NÓS TEMOS UMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

1. ESCRITA (porque está contida em um documento único e solene);
2. POPULAR (houve uma eleição e ela foi promulgada);
3. DOGMÁTICA (porque tem pontos fundamentais; separação de poderes e direitos e garantias individuais);
4. ANALÍTICA (porque é grande);
5. DIRIGENTE (porque estabelece um caminho a ser seguido – EX.: direitos sociais – forneça Estado / Saúde, Educação etc.);
6. GARANTISTA (porque nos protege. Ex. Remédios Constitucionais);
7. LAICA ( porque não tem uma religião oficial; art. 19, inc. I, CF);
8. RÍGIDA (seu processo de mudança é formal, solene e complexo por maioria qualificada de 3/5 em dois turnos nas duas Casas do Congresso Nacional - § 2.º, art. 60, CF). A Constituição é modificada pelo Congresso Nacional. Corresponde 3/5308 DEPUTADOS; 3/5 – 49 SENADORES

OBS.: Tal sistema de aprovação é mais difícil de ser alcançado do que o utilizado para aprovação de uma lei ordinária.

CONSTITUIÇÃO é a lei fundamental, é o limite de Poder dentro de um Estado.
EMENDA CONSTITUCIONAL: Instrumento que altera o texto da Constituição.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
de 1.º grau/ originário/ genuíno
É o poder para fazer uma norma constituinte para o Estado.
Características: inicial; soberano; absoluto; ilimitado; incondicionado.
CUIDADO! Se na questão fizer menção a Direitos Humanos existe a vedação do retrocesso. (Estabelecido um direito não poderá ser retirado)

PODER CONSTITUINTE DERIVADO de Reforma:
de 2.º grau/ reformador/ de revisão/ de emendabilidade secundário/ de mudança.
Art. 3.º, ADCT – dá origem as emendas constitucionais de revisão. (EC/ art. 60, CF – meio para se mudar a Constituição)

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE/ ou Secundário Federativo
É a autorização para que os entes federativos façam suas normas    fundamentais. Art. 1.º e 18, Caput
Art. 25, Caput – Cada Estado-Membro pode fazer sua Constituição Estadual respeitando-se a Constituição Federal (art. 25, CF)
O DF pode fazer lei orgânica respeitando-se o CF (art. 32, CF)
Art. 29
.................................................................................................................................
                         LEI ORDINÁRIA – É aprovada por maioria simples, ou seja, aqueles que estão presentes na votação. Cria-se, extingue-se ou modifica-se direitos sem necessariamente complementar a Constituição, não podendo ser contrária a ela. Podem tomar iniciativa qualquer membro ou Comissão da Câmara dos deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição. Se para determinada matéria a Constituição não exige Lei Complementar, então ela será regulada por Lei Ordinária, que é aprovada pelo voto da maioria simples (50% + 1 dos presentes) do Congresso Nacional. É o ato normativo primário, infraconstitucional. É lei de natureza interna, que regula as relações jurídicas de ordem privada. Reside na mesma escala hierárquica que as outras leis comuns. Vide Arts. 59, III e 61, caput, da CF...............................................................................................................
Quem pode apresentar uma PEC? As pessoas do artigo 60, CF, incisos I, II, III. Sistema de aprovação – Art. 69, CF/88.

ESBOÇO DOS CAPÍTULOS:

1.1 A marginalização é deformidade do caráter – páginas 18 a 22
        
P. 21 - A transição de uma legislação para outra que cuidava do jovem irregular (Código dos menores) acabou criando de forma subentendida um Direito Penal aplicado ao menor.  
                  
                   O artigo 103 do ECA estatui que considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
                   A nomenclatura inimputável, réu ao invés de representação, em lugar de preso, apreensão, bem como, ato infracional ao invés de crime já deveria ter caído por terra. Não é o uso de tais nomes que ajudará na regeneração. Pelo contrário o mascarar acaba contribuindo, ou seja, atrapalha na regeneração.
                  
                   O jovem de hoje deve ser punido rigorosamente por suas condutas antissociais a altura da gravidade do que cometeu. Se o endurecimento da pena diminui ou não a violência não importa. O que importa é o que o adolescente sinta o rigor da lei e a gravidade de seus atos.      
                 
                   Cesare Beccaria (séc. XVIII) já dizia: a FINALIDADE DA PENA NÃO É OUTRA SENÃO A DE IMPEDIR QUE OS BANDIDOS COMETAM NOVOS DANOS AOS CIDADÃOS E DEMOVER OUTRAS PESSOAS DE PRATICAR O MESMO CRIME. SE O CONDENADO ESTIVER APTO A REINTEGRAR-SE À SOCIEDADE APÓS CUMPRIR SEU CASTIGO, MELHOR. RESSOCIALIZÁ-LO, NO ENTANTO, NÃO DEVE SER A FINALIDADE DA PENA, MAS UMA DE SUAS CONSEQUENCIAS. (P. 23)
                  
                   Entretanto, políticas públicas de qualidade podem ajudar na diminuição da violência. Quando o Poder Público não faz acaba tendo responsabilidade e culpabilidade quanto ao aumento da violência e criminalidade.
                   É preciso tratar os iguais igualmente e os desiguais na medida em que se desigualam.
........................................................................................................................
        
p. 23 – Do perfil do adolescente infrator
                  
                   Os adolescentes reclusos mal sabem ler e escrever adequadamente.
Abandonam a escola por longo período.

Drogas, armas, colegas e as ruas são o centro das suas atenções. Eles idolatram, cultuam as drogas, as armas, os chefes de tráfico, as notícias de crime, pois se alimentam delas. As drogas para os menores infratores são como um deus diante de si. Não perdem tempo, reverenciam-na.

Eles não são santos como querem beatificá-los alguns, são sim: rebeldes, debochadores, desrespeitosos, maldosos, sem limites, amantes de si mesmo, desobedientes a pais e mães, ingratos, sem domínio de si, sem amor para com os bons, traidores, atrevidos, tem aparência de piedosos, mas não são piedosos, dizem que se amam, mas não amam ninguém.

Na verdade estes adolescentes se deixam perder. Eles têm plena consciência daquilo que fazem. Até mesmo crianças com 9, 10 anos de idade saberiam reconhecer que matar é errado.
Portanto os adolescentes sabem muito bem o que estão fazendo quando estão de posse duma arma de fogo na mão. Eles são sim espalhadores do terror, medo e pânico.

Sua índole é má, está sempre propenso a enganar, a não se esforçar, a vagabundear e a sonhar com ganho fácil através do crime.
........................................................................................................................

p. 27 - Das práticas contravencionais à vaidade e a loucura

                   O atentado contra a vida será sempre um crime quer seja praticado por um inimputável quer por imputável (pois os requisitos para o crime continuam sendo: fato típico, antijurídico e culpável). Não há diferença entre um crime cometido por um adulto ou menor. Ambos podem ocorrer por motivo fútil ou não, que impossibilite ou não a defesa da vítima.

                   Se cumprido fosse a medida socioeducativa de três anos ainda assim não pagaria a dor, o sofrimento de quem teve um ente querido arrebatado. Estes adolescentes seqüestram a paz social.
                   E engraçado que trazem consigo um lema: PAZ, JUSTIÇA E IGUALDADE. Que Paz? Que Justiça? Que Igualdade? Será que eles sabem o que é isto?

O Código Penal tutela à vida, porém se essa proteção não for eficaz permanecerá a sensação de insegurança e fraqueza do Poder Judiciário.
........................................................................................................................
         p. 29 -  Da Fundação C.A.S.A

                   É preciso que haja rigorosa separação desses menores observando se a idade e o tipo de ato infracional. Atualmente isto não acontece.
As medidas socioeducativas de internação hoje não são consideradas de caráter punitivo e sim de caráter pedagógico. (LER e VER PAG. 30, Comentário de Roberto João Elias.)
                  
                   É indispensável um remodelamento adequado no modelo estrutural do prédio de forma a dificultar a grande concentração de adolescentes até a entrada e saída da sala de aula. O objetivo é dificultar motins e rebeliões.
.........................................................................................................................
p. 32 – Das propostas de alteração do ECA

         As atuais medidas socioeducativas demonstram complacência e ineficiência. O menor infrator é cônscio dos atos que pratica e ainda se dispõe a delinquir novamente.

         O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem admitindo o caráter punitivo da medida socioeducativa o que o aproxima da pena aplicada no processo penal. (P. 33, Valter ISHIDA)

         Acabar com a redação do artigo 143 do ECA somente para os adolescentes infratores presos em flagrante ou sentenciados.
.........................................................................................................................

p. 37 – Da Redução da Maioridade Penal

         No anseio popular já existe um regramento aprovado a favor da Redução da Maioridade Penal, no entanto, o que está regrado explicitamente pelo legislador contraria o princípio democrático de que todo o poder emana do povo.
         Neste caso a lei já estaria publicada e vigente pela população brasileira. O povo não deseja mais ser vitimado por adolescentes insanos, perigosos e leviano.
        
         Deveria o legislador abrir mão de Plebiscito para acolher a intenção popular. A severidade da aplicação da medida não deve ser observada sob a ótica de que não resolve o problema, mas sim direito estatal a favor da população vitimizada, o exercício do Jus Puniendi.

         Desnecessário se faz a Redução da Maioridade se houver aumento de pena por meio de lei ordinária federal no ECA.
        
         A morte do guri João Hélio de 06 anos foi sem dúvida o cúmulo do cúmulo do inaceitável, pois os agentes da violência praticaram uma barbárie sem tamanho decidindo praticar a pena de morte a seu bel prazer.
        
         E o que o Estado estava fazendo quando o menor ia ser solto? Ia dar uma nova identidade e mandá-lo para outro estado, pois estava sofrendo ameaça de morte. Ridículo isso, não. Quantas pessoas de bem passam por isto e não tem acolhimento estatal. Simplesmente morrem. 
        
         Onde estão os direitos humanos das vítimas? Onde? Onde? Onde? Quando o Estado se preocupará de fato com os atingidos por esses verdadeiros bandidos mirins? Quando vão parar de tratar bandidos como coitados?

         Chegamos então a conclusão de que existe um pai AUSENTE dos filhos legítimos que não estão lesando a pátria e um pai PRESENTE que cuida com muita dedicação daqueles que causaram lesão a pátria e que pouco se importam com isso.

         Quando temos um Estado que não equilibra direitos e deveres temos um Estado injusto.
.........................................................................................................................

p. 47 – Do Estatuto da Criança e do Adolescente e as Críticas no tempo

         Entendeu o legislador ao promulgar a lei que a idade de 12 anos, ele adolescente já está completo o suficiente ao ponto de responder pelos seus atos permanecendo recluso na Fundação C.A.S.A.
         Ora parece que o legislador está confuso quanto a idade, pois encontramos:
12 anos para privação de liberdade;
14 para estupro de vulnerável;
14 para trabalhar na condição de menor aprendiz;
16 para votar, casar, comparecer em juízo;
16 para assinar contrato de futebol;
16 para ajuizar ação popular;
16 para outorgar procuração a advogado para representá-lo em         juízo, sem precisar ser assistido.
21 para permanência na Fundação C.A.S.A


Ler a Literatura de CORDEL do blog JOTACÊ

ENCERRAMENTO
          A sociedade através de seus governantes escolhe qual caminho quer para si, se gozar ou sofrer, se renovar ou permanecer com seus conservadorismos.

                   Eu prefiro ser essa metamorfose ambulante a ter aquela velha opinião formada sobre tudo.