25/06/2015

Mensagem de condolências

Araçatuba, domingo, 24 de junho de 2001


A família de Genilson Senche agradece pelas várias mensagens recebidas por ocasião de seu falecimento.

* Quando perdemos as pequenas coisas não nos dói tanto, mas quando perdemos as grandes coisas e ou pessoas, isso dói muitíssimo e por muitas vezes são irreparáveis. Que esposa e filhos daquele que foi um empreendedor de sucesso encontrem na bússola Jesus Cristo orientação, luz e paz para continuarem trilhando seu caminho da melhor maneira possível. Meus votos são de que o amor e a salvação de Jesus repousem sobre vós em todo tempo.

Mensagem de condolências do Professor Amarildo Clayton Godoi Brilhante de Araçatuba/SP à família enlutada pela perda de seu ente querido. Fato ocorrido em 2001.


Ofício

Artigo de Opinião

Araçatuba, sábado, 4 de agosto de 2001


Amarildo Clayton Godoi Brilhante


"Tira la piedra y esconde la mano". Ver as coisas num único prisma é prejudicial. Quem vivenciou e vivencia o arcabouço real sabe o que subscrevo.
Os professores gemem e penam para lecionar dia-a-dia. Se dum lado o professor brasileiro está entre piores doutro lado as famílias desestruturadas em grande percentagem invalidam o labutar conferido ao professor. Não se trata de relativismo nem achologia. É realismo. Como isso é possível? Sinteticamente dando-lhe maus exemplos. Consideram que os professores ganham estupendamente e que são rodeados de regalias, etc. Valores entre décadas passadas, presente e futuro, estão cada vez mais acentuados e díspares. Um dos grandes projetos de Deus é a família e agregá-la a princípios morais e espirituais.
Atrás, está um Estado calamitoso que não consegue cumprir nem com suas funções básicas (educação, segurança, saúde) e ainda dispõe das responsabilidades centralizando em parte ao município ou entregando a setores privados. Nesse contexto, todos somos inseridos no texto. Somos estatísticas dos pseudo-intelectuais, pseudodemocratas. Uma política que prega facilidades aos alunos em nome da não repetência, vincula-se a estatísticas, visa ludibriar e apresentar resultados a organizações internacionais. Com isso, talvez, diminua o número de analfabetos, conquanto produz-se em maior escala os chamados analfabetos funcionais.
Versai-vos nobres professores veteranos-especialistas vossa lúcida expressão angariada do passado histórico e que pouco a pouco se esvai nessa juventude. Tenhais visão dum quadro clínico-geral diferenciado ou hás de concordar? Assim como em outras áreas, há muitos que estão prontos a prefulgurar, pois o que falta a eles são incentivos.
Vale relembrar que 90% desses professores são oriundos de famílias humildes. Que chegaram onde chegaram por envidar esforços. Condeno com veemência que professores tenham que pagar quaisquer taxas junto a universidades estaduais ou federais e ainda prestar exames a fim do ingresso em pós-graduação, etc. Pra que prestar exame? Não é a valoração do ensino público que está em jogo? Importa que haja disponibilizado salas, aparatos técnicos e etc., para que o professor se sinta corroborado.
Aliás, deveria haver leis específicas beneficiando aos acadêmicos da carreira magisterial, como estipular a faculdades particulares que o valor das mensalidades não exceda o salário mínimo. O que não tem ocorrido por parte do governo em nenhuma instância. A classe encontra-se impotente diante dessa realidade. Prova contundente foi a greve malograda e as mãos atadas diante de um estatuto (Eca) que, quando lembrado, remete somente aos direitos da criança e adolescente, quase nunca aos deveres. Talvez, devido a esse fato, presencia-se a crescente indisciplina.
De secundário transformaram em primário. A disciplina tem que partir do seio familiar. A escola ocupa um papel secundário. Asseguro que os direitos se façam necessários à criança para que inexista exploração ou ditatorialismo. As coisas devem estar atreladas ao equilíbrio, visto que, o que foge ao equilíbrio, entra no anormalismo da sociedade. Os professores atuais são frutos arrolados do ontem. Passou de nós o tempo majestático. Somos vassalos.
Hei de parar aqui. Acabou o papel e não tenho dinheiro para adquirir outro. Quem dirá para aperfeiçoamento. Estado dá-me papel monetário para continuar! Valha-me Estado, valha-me Deus! Sufocam-nos como desvalidos.

"Um povo ignorante será sempre um povo pobre" (Rui Barbosa).


http://www.folhadaregiao.com.br/jornal/2001/08/04/arti01.php

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Amarildo Brilhante, é professor, escritor e palestrante. Formado em Direito, Letras, Técnico em Informática, Técnico em Contabilidade. Araçatuba /SP. E-mail: amarbrilha@ig.com.br

24/06/2015

Redução da Maioridade Penal no Brasil


Artigo de Opinião

Araçatuba, quarta-feira, 24 de junho de 2015.

Amarildo Clayton Godoi Brilhante

Muito se discute em relação ao tema. As propostas apresentadas por quem é contrário a redução da maioridade paira sob várias argumentações, entre elas a de que a formação psicológica do menor se dá entre os 14 e 20 anos. A questão é que quem defende a redução da maioridade está a favor da vítima e, neste caso, nada vale argumentações diversas. O que vale é a justiça ser feita. O infrator que é um bandido mirim, violador das regras sociais, tem consciência dos seus atos, pois é inconcebível que ele menor não saiba que arma mata em tempos de hoje. É inconcebível que ele não saiba que a propriedade alheia deve ser respeitada. É inconcebível que ele não respeite a vida de seu semelhante, subtraindo tal vida por meio da pena de morte aplicada por ele a seu bel-prazer.
Aos familiares que perdem seu ente querido pelas mãos do menor resta a dor do abandono, pois não há respaldo estatal à família, resta a dor da injustiça, a dor da saudade, os prejuízos financeiros.

Reduzir a maioridade penal é colocar o pingo nos ís. Para a vítima não importa se o Estado tem dinheiro em caixa ou não. Importa que o Estado recolhe tributos para dar segurança, propiciar à justiça e zelar pela paz e o convívio social. O Estado não pode por meio de sua incompetência gerir desconforto social, nem em ser um fabricante de bandidos pelo seu mal gerenciamento da máquina administrativa sendo omisso na educação de um povo. Em outras palavras, o que normalmente o Estado faz é tapar o sol com a peneira.

Proteção integral à criança e ao adolescente sim quando estes forem vítimas. Assim como o Código Penal tutela a vida, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também o faz quando se investe da proteção integral tanto da criança quanto do adolescente. Só que na prática diária percebe-se que todos estão desguarnecidos de proteção contra estes agentes da violência, a saber, os menores infratores. A família da vítima que teve vitimado um ente familiar entra no descaso do Estado. Não há amparo estatal. Não se houve falar em tratamento para aliviar dores e traumas, nem indenização por parte do Estado, nem ao menos uma cesta básica a família que perdeu um pai de família pelas mãos de um menor que de maneira enganadora nos forçam a chamá-los de infrator quem é desde cedo bandido e alguns de alta periculosidade. Para estes, a vara da justiça. E a vara dura, por que a vara que aí está é mole, ou seja, uma penalidade de no máximo três anos é uma brincadeira de mal gosto e ao mesmo tempo chamar a sociedade de otários.
Os políticos brincaram todos estes anos fingindo que estavam conduzindo as coisas de forma séria. E só agora é que vem à baila a discussão de uma mudança no ECA para não se fazer a redução da maioridade penal. Hoje mais de 87% da população é a favor e os motivos se justificam, pois as pessoas se sentem refém destes marginais mirins.
Em cinco anos que trabalhei dentro de uma Fundação Casa eu nunca vi nenhum adolescente cumprir pena (medida socioeducativa) por mais de 1 ano e dois meses independente da atrocidade que este tenha cometido. O quantum da pena a ser aplicada deve ser maior e proporcional à gravidade do delito (crime). Dizer que até três anos para crimes hediondos é o ideal e brincar de punir. A pessoa opta pela escolha do caminho maligno. Logo, a punição tem que existir. Pisou na bola, pau nele! Essa conversa fiada e malandra de reeducar é tudo balela. Outra mentira descarada é a de que a violência vai aumentar se houver a redução da maioridade penal para 16 anos. O aumento da violência não está atrelado a idade e sim a outros fatores: um deles, é a violência que o Estado pratica contra o indivíduo na fase escolar não oferecendo uma escola de qualidade, além de maltratar os profissionais da educação com péssimos salários e condições horríveis de trabalho. Mas isto não para aí. Não há projetos realmente viáveis para esta faixa etária.

O enfraquecimento da pena e nem o endurecimento da pena não irão ressocializar ninguém. Entretanto, a lógica matemática do Estado diante de tanta incompetência para resolver os problemas gira em torno dos custos financeiros. A lógica linguística é incompetência, desinteresse e muita corrupção que é igual à deixa do jeito que está senão piorar.

O principal investimento sempre deve ser na educação. Tratar apenas efeitos sem resolver as causas de nada adianta. O Brasil através dos atuais legisladores precisa de maior comprometimento na resolução de tais questões de ordem interna. Ambos adolescentes, vítima e agressor, não podem estar na mesma vala comum. Tratamento igual para os iguais e tratamento desigual para os desiguais na medida em que se desigualam como dizia: Rui Barbosa. Então, se o crime é contra a vida, maior deve ser a punição sem piedade.

Quiçá no afã de acertar o legislador acerte desta vez. Que venha a redução da maioridade penal. Ela é bem-vinda, porém não acredito que os legisladores irão respeitar a vontade popular. Penso que irão engavetar o projeto de lei da redução da maioridade penal e buscarão fazer alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente. A democracia é uma farsa e o legislador tem errado feio. Tem errado por que age de forma política e não pensando no bem social. Não são visionários, não são estadistas. Brasil, muda a sua cara!

Amarildo Brilhante, 41 anos, é professor, escritor e palestrante. Formado em Direito, Letras, Técnico em Informática, Técnico em Contabilidade. Araçatuba /SP. Contato: e-mail: amarbrilha@ig.com.br

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23/06/2015

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL - Monografia do Curso de Direito


OBSERVAÇÃO: a minha monografia postada aqui não é a oficial que foi entregue à banca examinadora. Esta não foi feita a revisão ortográfica e nem a de conteúdo. Postei apenas para que pessoas interessadas ao tema possam tomar conhecimento do teor do texto.

Tese defendida na Universidade Católica UniSalesiano de Araçatuba - SP

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Das Propostas de Alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente






                                                                                                         


Amarildo Clayton Godoi Brilhante








Araçatuba - SP
2010

















Das Propostas de Alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente





Trabalho de Conclusão de Curso de Direito
Orientador: Prof. Fábio Néris Pistori
Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium
UniSalesiano – Araçatuba





             



Araçatuba – SP
2010
Das Propostas de Alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente











Trabalho de Conclusão de Curso de Direito
Orientador: Prof. Fábio Néris Pistori
Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium UniSalesiano – Araçatuba.



____________________________________________
Orientador: Prof. Fábio Néris Pistori
Instituição: Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium UniSalesiano – Araçatuba.
Data: 10/12/2010.         


____________________________________________
Prof. Alessander Lopes Dias
Instituição: Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium UniSalesiano – Araçatuba.
Data:10/12 /2010.


___________________________________________
Prof. Helton Laurindo Simoncelli
Instituição: Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium UniSalesiano – Araçatuba.
Data:10/12/2010.


DEDICATÓRIA


Dedico este trabalho primeiramente ao Mestre Senhor Jesus Cristo que sem ele este trabalho não teria sido possível, pois muitas foram as lutas que surgiram durante o período acadêmico e, em segundo lugar a memória de minha mãezinha querida senhora Durvalina Godoi que aos 54 anos deixou para trás seus encantos que ficaram marcados em minha memória e também ao meu pai Francisco Brilhante Chaves que muito me honrou com sua sabedoria. Aos meus filhos Thiago Lucas de Sousa Brilhante e Sabrina Sousa Brilhante que são bênçãos de Deus na minha vida.
























AGRADECIMENTO


Ao senhor promotor de justiça Doutor Sérgio Ricardo Martos Evangelista pessoa da qual tenho profundo respeito e admiração e a todos meus professores no quinquênio 2006-2010 e ao UniSalesiano de Araçatuba que me acolheu com muito carinho.










































































Honra a teu pai e a tua mãe, como o Senhor teu Deus te ordenou, para que se prolonguem os teus dias, e para que te vá bem na terra que o Senhor teu Deus te dá. (Bíblia Sagrada, Deuteronômio 5: 16)
Ora, numa grande casa não somente há vasos de ouro e de prata, mas também de pau e de barro; uns para honra, outros, porém para desonra. De sorte que, se alguém se purificar destas coisas, será vaso para honra, santificado e idôneo para uso do Senhor, e preparado para toda a boa obra. (Bíblia Sagrada, 2 Timóteo 2: 20-21).

RESUMO


As sanções atualmente presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente não tem sido suficiente nem para conter a escalada da violência e criminalidade na adolescência e nem tampouco para ajudar em uma possível reflexão quanto ao ato infracional praticado e muito menos na ressocialização dos menores de 18 e maiores de 12 anos. A proposta do presente ensaio pugna por alterações do ECA, bem como do Regimento Interno da Fundação C.A.S.A no Estado de São Paulo e visa alterar a forma de pensar e tratar o adolescente infrator. É notório que o comportamento dos adolescentes atualmente está distante dos de outras épocas e este presente ensaio busca trazer luz as questões envolvendo o ato infracional praticado por adolescentes. Não tem, portanto a obra a preocupação de envolver aqueles que não se enquadram em atos infracionais.

Palavras chave: ECA, Criança, Adolescente, Infração, Ressocialização.






















ABSTRACT


The sanctions current in the Child Adolescent has not been sufficient to contain the escalating violence and crime in adolescence, nor to assist in a possible reflection on the offense, much less practiced in the rehabilitation of children under 18  and over 12 years. The purpose of this essay advocates for changes in the ECA and the Bylaws of the CASA Foundation in São Paulo and to amend the mindset and treat youth offenders. It is clear that the behavior of adolescents is currently far from that of other times and this essay seek to shed light on the issues involving infractions committed by teenagers. There is therefore the concern of the work involving those who do not fit in infractions.

Keywords: ECA, Child, Adolescent, Offense, Resocialization























LISTA DE ILUSTRAÇÕES


Fig. 1.......................................................................................................................... 23
Fig. 2.......................................................................................................................... 24
Fig.3........................................................................................................................... 39
Fig. 4.......................................................................................................................... 41
Fig. 5.......................................................................................................................... 41


























LISTA DE TABELAS


Tabela 1.............................................................................................................. 15






























SUMÁRIO


INTRODUÇÃO....................................................................................................... 11
Capítulo I.................................................................................................................. 15
DA VIOLÊNCIA...................................................................................................... 15
1.1 A marginalização é deformidade do caráter........................................................ 16
1.2 Do perfil do adolescente infrator......................................................................... 21
Capítulo II................................................................................................................. 25 
DAS PRÁTICAS CONTRAVENCIONAIS À VAIDADE E A LOUCURA....... 25
2.1 Da Fundação C.A.S.A......................................................................................... 27
2.2 Das propostas de alteração do ECA.................................................................... 29
Capítulo III............................................................................................................... 33
EMENDA CONSTITUCIONAL E LEI ORDINÁRIA FEDERAL...................... 33
3.1 Da redução da maioridade penal......................................................................... 34
Capítulo IV............................................................................................................... 40
RECORTES DE FATOS NA HISTÓRIA............................................................... 40
4.1 Do ECA e as críticas no tempo............................................................................ 43
4.2 Recorte das manifestações críticas do ECA no tempo........................................ 45
CONCLUSÃO......................................................................................................... 51
REFERÊNCIAS...................................................................................................... 54
ANEXO..................................................................................................................... 56

                                                                   










INTRODUÇÃO


Hoje em dia correntes doutrinárias dentro da Psicologia, da Pedagogia divulgam que a criança não poderia ser corrigida por meio de um tapinha, um puxãozinho de orelha ao errar, pois isso é ato de violência. Ora, se essa máxima for verdadeira, for absoluta pode-se deixar então todos os adolescentes fazerem o que quiserem e da forma que bem entender e desnecessariamente seria então se fazer cadeias para punir, pois não se punindo com castigo físico não haveria violência e se não houver violência não há, portanto, que falar em Unidades de Internação  para adolescentes nem em presídios.
A questão dá violência dar-se-ia por resolvida? Acredita-se que não, pois a mente humana esconde muitas coisas sombrias e possui caminhos duvidosos, enganosos, principalmente, no que tange a ética e a moral. Até porque tais comportamentos dependem do convívio social e da forma como o ser teria sido educado ou deseducado para padrões requeridos pelo meio em que tal esta inserida.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, doravante ECA, traz demasiadamente a prerrogativa proteção integral aos adolescentes infratores e deixando desguarnecidos outros jovens que não praticam ou praticaram atos infracionais. É comum que este jovem às vezes seja vítima nas mãos de outro adolescente com desvio de conduta e ele não ter neste momento a proteção estatal, sendo que se faz jus e o mesmo encontra no mesmo patamar de igualdade com o outro adolescente agressor.
Ao trazer demasiadamente a proteção integral, há que se fazer uma distinção bem clara entre vítimas e agentes da violência, entre aquele que está em acordo com a lei e o que esta a margem da lei, entre o aceitável e o inaceitável, e, assim sendo, desta separação passar a aplicabilidade de penas punitivas aos agentes menores de idade que cometerem ato infracional que nada mais são nada menos é que conduta criminosa tipificada como crime pelo Código Penal. O que dada à inimputabilidade e por uma questão de terminologia optou-se por ato infracional.
O critério proteção integral é nocivo, visto que, uma árvore se corrige ainda quando nova colocando-se uma estaca, amarrando-a, puxando-a, podando-a, para que ela cresça na direção a qual se destina e assim o é com a tal criança e adolescente. Vale mencionar que o objeto, o enfoque da discussão é o adolescente, pois a ele se aplica à medida socioeducativa, posto que o ECA considera para efeitos legais adolescente aquele que compreende a idade entre 12 e 18 anos.

Observa-se que o caráter punitivo se protraiu no tempo podendo o adolescente desrespeitar seus pais, seus professores e quem estiver ao redor dele. Hoje dada essa proteção e liberdade sem uma forma eficaz de cobrança fez professores vítimas de mentes pervertidas, portanto, o que deveria ser fácil tornou-se um problema, ou seja, é difícil lecionar na rede pública de ensino, pois a educação familiar parece ter-se escasseado, raleado com o passar dos anos. O que deveria ter sido progresso parece ser retrocesso. Adolescentes praticam constantemente o desrespeito e, por vezes, conseguem driblar, eximir-se e esconder sob o escudo da proteção integral trazida pelo ECA como se a auréola da santidade neles estivesse instalada.
Destaque-se aqui que é mister a justa correção e não o espancamento.
No capítulo II do ECA precisamente em seu artigo 15 trata dos direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade. Ótimo, porém, o que dizer quando o adolescente está no sentido oposto passando de titular de direito a agressor, ou seja, possui direitos, no entanto, este se nega a retribuir direitos a outros. Em outras palavras de vítima a agressor, de sujeito de direitos a não-sujeito de direitos.
Então se levando em consideração o menor como sujeito de direitos uma vez que viole o meu direito de ser respeitado, a minha dignidade a ele não restaria nenhuma punição? E no caso contrário todas as punições possíveis? Agiria ele sobre o manto, o escudo da proteção integral que traz o ECA enquanto agente de atos infracionais. Um professor poderia então sem mais, sem menos ser desrespeitado pelo aluno adolescente. Sob o princípio do justo, a que se quer a justiça, de se buscar o equilíbrio, a equidade estaria correto então tal posicionamento? Ao que parece nem mesmo o mínimo de bom senso estaria em tal situação presente.
Há pelo menos dois tipos de direito, sendo um o direito social e o outro o direito individual, ambos são brevemente mencionados no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Ora há um direito do indivíduo agente de um delito ou crime de se constituir pare ele um advogado, de permanecer calado, de ser respeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório, de não ficar preso além da pena cominada, de não sofrer tortura etc.
No entanto, ora havendo o direito individual, há também o social que todavia vem a favorecer a coletividade, a sociedade. Disto posto, entende-se que a pessoa de modo geral tem o direito ao bem-estar, a liberdade, a segurança, a justiça e outros.
Bem, se temos um adolescente ou vários deles (independente da idade - 12 a 18) que ameaçam, que aterrorizam, que perturbam a ordem pública, que vitimam pessoas cruelmente por conta própria a troco de um objeto qualquer (por exemplo tênis) para seu próprio deleite quando se tem duas opções adiante, sendo a pior e a menos pior. A pior é toda e qualquer forma de homicídio, a menos pior o furto, o desacato. O próprio Código Penal traz em seu bojo a tutela de um bem maior que é a vida, logo, por isso, só sofrerão as duras penas deste Código aqueles que lho infringirem (desobedecer). Logo, em não havendo desobediência o cidadão não terá com que se preocupar.
Pois bem, assim como o Código Penal tutela a vida, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também o faz quando se investe da proteção integral tanto da criança quanto do adolescente, só que aqui não entra a proteção à família da vítima que teve vitimado um ente familiar seu. E nem a vítima tem qualquer tipo de amparo estatal, nem tratamento para aliviar suas dores e traumas com a perda de seu familiar, nem indenização por parte do Estado, nem ao menos uma cesta básica a família que perdeu um pai de família, cuja pessoa era o único esteio da casa.
A proteção integral a criança e ao adolescente deve sim existir e ser sim integral quando das possíveis ameaças ou violências decorridas de um adulto, como é o caso que presenciamos regularmente na mídia, casos estes de abuso, maus-tratos. Porém quando esta violência é praticada pelo menor os direitos podem ser mantidos, todavia, o quantum da pena a ser aplicada deve ser maior e proporcional à gravidade do delito (crime).
Atualmente o ECA diz que a medida socioeducativa de reclusão pode variar sendo de até três anos, no entanto, na prática da aplicação jurídica do dia-a-dia o adolescente infrator dificilmente se depara com tal número (03 anos), mas presenciamos alguns casos de total cumprimento dos três anos como foi o caso de Champinha.
Adota-se, hoje, como vertente o enfraquecimento da pena com a escusa de que esta não ressocializa ninguém. E é verdade. Nem esta e nem o endurecimento da pena. No entanto, esta é uma lógica matemática de Thales de Mileto em que o Estado diante de sua incompetência para resolver o problema busca compensar economicamente seus custos para que as cadeias não estejam superlotadas e seus custos financeiros no orçamento sejam menores. A lógica lingüística é incompetência versus desinteresse versus corrupção que é igual à deixa do jeito que está senão piorar.
Portanto, o Estado não ampara, acolhe e socorre seus agentes da forma que eles merecem (deixando de dar a eles melhores condições de trabalho, treinamento, salários) e nem se preocupa em investir no principal que é a educação. Daí, então, ele continua tratando seus efeitos, mas não resolvendo a causa que é família, que é trabalho, que é educação, que é esportiva, que é acolhimento. A criança em situação de risco quando não acolhida pelo poder público em algum momento da vida possivelmente aparecerá em alguma estatística, dentre elas criminalidade.
O Brasil através dos atuais legisladores precisa de maior comprometimento na resolução de tais questões de ordem interna. Não podemos ter uma lei que quer seja de modo indireto incentive a prática delitiva, que acabe por acobertar criminosos que não querem em sua maioria ser ressocializados, pois se orgulham da opção de vida que escolheram. O presente trabalho se preocupa em fomentar debates e conduzir o legislador ao discernimento entre o bem e o mal não colocando ambos adolescentes (vítima e agressor) na vala comum.


















Capítulo I
DA VIOLÊNCIA


A violência não está atrelada à pobreza, visto que é perceptível pessoas pobres no que tange ao aspecto material serem honestas e passam longe da violência e, no entanto a rejeitam como companheira, diferentemente do menor que a adota. Ela é muito mais inerente à psicologia do cidadão e ao seu DNA do que qualquer outra coisa, pois é na mente do indivíduo que nascem as coisas, que se inicia e na língua se consubstancia e com a força física ganha sua tônica total. A violência se faz presente em maior ou menor escala em qualquer camada social, quer seja rica, quer seja pobre (SODRÉ, 1992).
Não é verdade o raciocínio de que pessoas que nascem em famílias pobres, necessitadas tornar-se-ão bandidos, criminosos. Há quem praticasse antigamente até a eugenia na crença de exterminar e produzir uma raça especial onde os negros não estavam inclusos.  No entanto, o que leva algumas pessoas a cometerem erros de tal proporção é, sobretudo, quando não justificado pela legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, a falta de princípios e a firmeza de bom caráter, a índole, a total indisposição para trabalho da qual se denomina vagabundus, a pressão dos problemas e o não controle emocional, os maus exemplos familiares, a ausência de amor para consigo mesmo, a busca pela fama, reconhecimento ou aceitabilidade dentro de um grupo e outras (SODRÉ, 1992).
Há ainda fatores que levam a reflexão que a verdade é predominantemente relativizada quanto a este quesito e não absoluta. Atente para o disposto logo mais abaixo:
PAIS
FILHOS
C
C
E
C
C
E
E
E
                                                                                       Tabela 1- Ações certas ou erradas
                                                                praticadas pelos pais


A tabela nos mostra através da letra C as ações corretas praticadas pelos pais (bons princípios) no dia a dia ou as erradas (E - ausência de bons princípios) que podem ou não ser seguidas pelos filhos.


No campo da análise psicológica e do comportamento percebe-se a ausência de uma verdade absoluta e aqui não se trata de relativizar tudo, pois o indivíduo é guiado por motrizes de emoção e razão que podem alterar-se conforme o contexto familiar, histórico-social-político-religioso para mais ou para menos, melhor ou pior.
Todavia há pessoas que são bem equilibradas tanto no aspecto emocional quanto racional, sobretudo há outras que são fracas frente aos embates da vida e também intelectualmente, porém, há um diferencial que traz ambos ao eixo que são os princípios. Pessoas que cultivam bons princípios não cedem a pressões e afastam-se de ilícitos confirmando seus princípios.
No entanto, é perceptível que a maioria de adolescentes que estão sob regime de internato se encontram desprovido de limites e princípios, limites estes que devem ser impostos principalmente pelos pais e secundariamente por escolas ou os diversos segmentos da sociedade. Quando a brutalidade da inversão de valores ocorre damos maior margem ao avanço do mal, do pernicioso, da criminalidade.
A época nossa tem-se valorizado mais as coisas que as pessoas. Deve-se, portanto, amar as pessoas, cultivar bons relacionamentos e utilizar-se das coisas e não o inverso. Atualmente, amam-se as coisas e desprezam-se e maltratam-se as pessoas entre si no dia-a-dia quer em casa, na escola ou no trabalho.
O que fazem estes adolescentes envolvidos com atos infracionais? Aproximam-se de pessoas que pensam tais como eles e, por isso, concorrem muitas vezes juntos para a violência e crime. Pessoas estas que não cultivam bons princípios.


1.1  A marginalização é deformidade do caráter


Atualmente a Lei 8.069/90 que está em vigor alinha-se com o ordenamento jurídico atual que não admite a imputabilidade penal aos menores de 18 anos de idade. Falar sobre o menor e o Estatuto que o resguarda gera uma amplitude de discussões nos mais variados campos, a saber, tanto o sociológico, filosófico como o jurídico.
A normatização do artigo 3.º do Estatuto traz a seguinte redação:

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Acredita-se não haver grandes controvérsias quanto a esta capitulação legal, pois este é de fato o anseio de qualquer adulto que goza plenamente de suas faculdades mentais para com o desenvolvimento pleno da criança. Os direitos a criança devem ser mantidos e em nenhuma hipótese mexer neles, sendo que isto significaria um retrocesso social. Os debates em relação aos direitos da criança e do adolescente não cessam na sociedade, pois a que se pesar a capacidade que o agente tem para a prática dos constantes crimes brutais desnecessários e muitas vezes a vítima sequer esboçou reação. Ao que concerne à violência e criminalidade, aquela concomitantemente faz do adolescente vítima e algoz.
A questão paira naquele adolescente que já está em situação de grave desalinho de conduta. Aqueles que embora tenham pouca idade já se encontram com seu caráter deformado e o que é pior é que os danos não se concentram somente neste menor, ou seja, ele repassa os danos a terceiros a fim de locupletar-se de vantagens pessoais a si mesmo. Crimes contra o patrimônio ocorrem com freqüência não pela necessidade do chamado crime falimentar e sim porque estes não se contentam com um sapato, uma camiseta qualquer. Desejam e querem a roupa de grife, o tênis de marca e o ter aqui é ter a qualquer custo. Não se importam em cometer crime violento quando estão na posse de uma arma de fogo para terem o que de fato anseiam desmedidamente.
Em todo território brasileiro nota-se um quadro de violência perceptível que demonstra um quadro clínico doentio de tal situação que desponta gradativamente e se recusa a descer a níveis insignificantes. O poema abaixo visa relatar que é possível a coexistência de dois mundos paradoxalmente em desarmonia, relatado no Jornal da Tarde por Lourenço Diaféria em 1985.
Balada para não dormir

Eu não sou criança.
Eu sou de menor.
Criança tem família.
Eu sou de menor,
Luto só pela sobrevivência.
Criança tem livro colorido,
aparece e pede em anúncio
o brinquedo preferido.
Criança tem disco do Balão Mágico,
Tem disco do Carequinha.
Eu sou notícia no Afanásio.
Tenho o código, puxo o gatilho.
Às vezes, me escalam para ser criança.
É tarde demais.
Eu sou de menor.
Já morreu o sol da aurora da vida...
Eu sou de menor.
Sou vidraça quebrada
pela pedra do adulto.
Sou dois olhos mordendo a luz da vitrina,
sou trapo descartado,
sou promessa para depois...
O cara suspeito em cada caminho.
Sou o discurso jamais realizado.
Sou a face clara da fortuna escondida.
Sou a garrafa vazia jogada no mar
que volta coberta de restos de morte.
Eu sou a resposta que não espera
perguntas.
Aqui estou. Nada mais sinto.
Apenas digo: Cuidado!
Não sou criança. Meu nome é: de menor.
                                                (DIAFÉRIA , L. 1985)



O interessante do poema apresentado é que ele é um texto escrito que visa chamar a atenção de uma ocorrência da realidade ou recriar uma nova realidade partindo-se do mundo real cujo objetivo é excitar o pensamento, o sentimento e a emoção. O texto literário em verso parece exemplificar bem dois mundos, duas realidades onde o “de” menor é vítima da má e injusta distribuição da riqueza do nosso país e onde uma minoria tem muito capital em detrimento de uma maioria sofredora, restando-lhe a esta, por vezes, a escassez, a dor e a revolta.
Todavia nem todos que se encontram na marginalização estão em extrema penúria. Embora ainda exista uma distribuição injusta das riquezas do país. Isto acaba permitindo que haja família em estado de pobreza no Brasil, no entanto, o que mais tem levado jovens a criminalidade é o desejo de ter. Nesse quesito cabe a orientação familiar e programações televisivas que alcancem tais jovens a ponto de melhor instruí-los. As famílias desestruturadas contribuem com a fabricação de tais jovens propagadores da violência armada na sociedade. Outro norteador necessário é o estabelecimento de deveres claramente estabelecidos no ECA e em estatutos escolares. O Estado juntamente com a sociedade poderia criar leis que obrigassem o jovem a manter limpa sua escola, a exemplo do que ocorre no Japão há anos, apesar de lá a questão ser cultural e não impositiva.
Existem basicamente dois conceitos para o crime: o primeiro como fato típico e antijurídico e o segundo, atualmente predominante, onde é considerado como fato típico
 antijurídico e culpável (ISHIDA, 2010).
Prefere, portanto, Ishida (2010), o primeiro conceito considerando-o aplicável à lei
menorista. Ora dado os tempos atuais, século XXI, com o avanço da tecnologia e os meios científicos aliados à enxovalhada de informações que circundam por todo lado parece, no entanto, não mais haver pertinência o entendimento de que menor não comete crime deixando, todavia de preencher o requisito da culpa.
O próprio artigo 103 do Estatuto, Título III, Capítulo I, das Disposições Gerais menciona que: considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Todavia o que faz o Estatuto é alusão ao disposto no Código Penal, o que em nada impede o legislador de criar capitulação legal dentro do ECA elaborando-se um Código Penal do Menor Infrator.  
A aplicação ao menor do critério biológico, ou seja, de que tal é incapaz de entender o caráter de seus atos é vencida, ultrapassada e retrograda. É total imprudência e insanidade continuar adotando este critério, visto que, já se entendeu na prática que o menor precisa ser tolhido de sua liberdade quando comete um erro dentro da sociedade, a tal ponto do próprio Poder Judiciário na pessoa do eminente juiz aplicar a medida socioeducativa de 03 (três) anos fechado para os casos como o do conhecido Champinha e do João Hélio, por exemplo. Casos estes que não receberam benefício algum da sociedade, pelo contrário, nas ruas a terminologia aplicada pelo povo a tais indivíduos era de assassinos e não de menores infratores. A lei deve sim acompanhar as mudanças sociais. 
Para Cury, Garrido e Marçura (2000, p. 250), são importantes os prazos:


a) o referente à internação provisória, antes da sentença do artigo 108, que é de quarenta e cinco dias. É, aliás, o prazo para a conclusão do procedimento, conforme o artigo 183;
b) o período máximo de internação, que é de três anos, consoante o artigo 121, § 3.º;
c) a liberação compulsória aos vinte e um anos, de acordo com o artigo 121, § 5.º;
d) a internação por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta que é de três meses no máximo, conforme o art. 122, § 1.º;
e) apresentação do adolescente apreendido pela autoridade policial ao representante do Ministério público, que é de vinte e quatro horas, como preceitua o artigo 175, §§ 1.º e 2.º, do Estatuto;
f) a transferência de adolescente da repartição policial para estabelecimentos adequados, cujo prazo é de cinco dias, de acordo com o artigo 185, §2.º, do Estatuto.


A transição de uma legislação que cuidava do jovem irregular (Código de Menores) para um modelo de proteção integral (Lei 8069/90) pode assim ser classificada: uma lei maternal do tipo aparentemente não punitiva. Os ajustes e correções entre uma lei e outra acabou criando de forma subentendida ainda que não se queira ou não se perceba claramente um “Direito Penal” aplicado ao menor infrator mesmo que insuficiente essa aplicação do ponto de vista social. Todavia, a responsabilização de atos praticados pelos menores de 12 a 18 anos é insuficiente, principalmente, no interior do Estado de São Paulo.
Atribuir aos adolescentes a terminologia inimputável parece ser algo vencido pelo tempo, bem como, a nomenclatura ato infracional ao invés de crime é ilógico e inconveniente o uso de tais expressões ou verbetes, pois não se trata de um mundo de disfarces e sim de realidades duras e cruas.
O uso da nomenclatura ato infracional ao invés de crime é uma tentativa tola do legislador em esconder a face real da qual estão vestidos estes adolescentes que é a condição de criminosos, visto que, em nada ajuda essa escolha vocabular favorecendo o menor, pelo contrário, favorece-lhe e atrapalha na sua regeneração. Ocultar isso é brincar de esconde-esconde, de um mundo faz de conta, de ilusão, fantasia e mentira. Daí, então se tem um troca-troca de palavras onde em lugar de réu que é o termo melhor a ser empregado, utiliza-se representação; onde em lugar de preso, apreensão.
É evidente que o jovem de hoje tem comportamento acentuado e díspar do jovem de outrora, por isso deve ser punido mais rigorosamente por suas condutas anti-sociais para com a sociedade. Logo, podem ajudar na diminuição da violência políticas públicas de qualidade. Políticas que tragam no seu bojo uma completude de ações, como: cultura, apoio técnico a família, trabalho, educação e uma proposta curricular mais próxima às necessidades do cidadão.
As crianças necessitam de melhorias na qualidade de ensino, necessitam ter uma consciência cidadã e isso é algo que deve ser desenvolvido paulatinamente, principalmente, através da escola, além do direito de desfrutar duma vida mais saudável e quando cometer um ato infracional grave, isto é, repugnante, deve ele responder pela gravidade que cometeu e a altura de tal, não importando a origem financeira, o status familiar que goza tal adolescente. Uma coisa é certa se o endurecimento da pena diminui ou não a violência não importa, pois o que importa é o adolescente sentir o rigor da lei, visto que, estes jovens quando pegam gosto pelo crime dificilmente irão sair dele e, além disso, há aqueles que têm uma mente doentia e da qual nunca terá conserto. Daí dar um tratamento a altura do crime cometido, portanto, tratar igual os iguais e desigual os desiguais.
O recuo ou não de violência e criminalidade é o que menos interessa. Os adolescentes precisam de um tratamento diferenciado e não de molezas como o sistema apresenta atualmente.


1.2              Do perfil do adolescente infrator


Dos adolescentes reclusos em Unidades de Internação no Brasil quase cem por cento deles mal sabem ler e ou escrever com fluência, pois muitos antes de cometerem a tal infração já havia abandonando a escola por longo período e acabam estudando nestas Unidades. Lá é o único lugar em que estudam não porque gostam e sim porque não tem opção. As drogas, as armas e as ruas deixam de estar presente na sua vida enquanto cumpre a medida imposta a eles. Todavia, há um grande erro dos magistrados em conceder pedidos de adolescentes para casas de internação contra as drogas, como Clínicas em fazendas. Se tal já está privado é desnecessária outra medida.

Na verdade, a ideia de que a criança representa pureza e bondade, como disse Cristo, não parece compatível com determinadas ações que pratica. Isto tem gerado uma dúvida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque, se de um lado sua preservação é fundamental, sua fragilidade e encanto fascinam (MINAHIM, 1992, p.22).


Os adolescentes infratores não têm nada de santinhos, pois são rebeldes, desrespeitosos, maldosos, sem limites, amantes de si mesmo, desobedientes a pais e mães, ingratos, sem domínio de si, sem amor para com os bons, traidores, atrevidos, tem aparência de piedosos, porém, não são piedosos e dizem da boca para fora que ama a si mesmo, no entanto, não amam ninguém.
O adolescente deste século XXI tem sim discernimento quando comete um crime.  Entretanto, o Estado de certa forma tem responsabilidade e culpabilidade a partir do instante que deixa de assistir a criança na fase em que ainda é possível fazer alguma coisa. É neste ponto que entra a responsabilidade do governante que um após outro tem sido omisso e irresponsável no cumprimento do seu dever executivo para com a sociedade que lhe outorgou obrigação representativa dos interesses coletivos e não individuais como sê percebe com frequência. Locupletam, portanto, muitos benefícios a si próprios esquecendo-se do principal atuando em cima de atividades secundárias. Um verdadeiro faz de conta.


[...] a incapacidade endêmica do poder público brasileiro de deter criminosos, condená-los a castigos proporcionais a seus delitos e assegurar
que eles serão cumpridos em sua exata extensão, de forma previsível. A finalidade da pena não é outra senão a de impedir que os bandidos cometam novos danos aos cidadãos – e demover outras pessoas de praticar o mesmo crime. Se o condenado estiver apto a reintegrar-se à sociedade após cumprir seu castigo, melhor. Ressocializá-lo, no entanto, não deve ser a finalidade da pena, mas uma de suas conseqüências. A idéia acima não é nova nem severa. Pelo contrário. Foi formulada na Itália do século XVIII por Cesare Beccaria, pai do direito penal moderno.
[...] não tenha ilusões: a impunidade brasileira é o principal combustível do crime. [...] o consultor Vicente Falconi, diretor do Instituto de Desenvolvimento Gerencial e conselheiro de companhias como a AmBev e a Sadia, produziu um diagnóstico sobre a atividade policial e a situação carcerária de Minas Gerais. Sua conclusão: as prisões não estão superlotadas por haver presos demais, mas, sim, presídios de menos (AITH, 2007, p.46).


Em se tratando da delinquência juvenil não só se constata que tais adolescentes estão perdidos como eles mesmos se deixam perder, pois há plena consciência do que se pode fazer com uma arma na mão. Eles não só são sabedores como idolatram tudo que não presta como os entorpecentes, as armas, alimentam-se de notícias de crime, cultivam a idolatria acerca dos grandes chefes do tráfico e não demonstram efetivamente interesse em mudar. Não se preocupam se inocentes serão alvejados pela sua brutalidade. Esquecem, portanto de examinar as estatísticas que evidenciam a grande mortalidade de jovens de 15 a 25 anos por estarem envolvidos com a violência armada. Estão envolvidos quase sempre com tráfico, roubo e furto.


[...] A maioria dos presidiários brasileiros cometeu crimes graves para os quais, por qualquer critério internacional, não cabem penas alternativas. É pequena a parcela de pessoas encarceradas por crimes brandos. Penas alternativas são um bom e justo caminho para reduzir a impunidade em relação a pequenos delitos. No plano geral, no entanto, a saída é construir mais cadeias. E prender, prender, prender. (AITH, 2007, p.46).


A sociedade brasileira está cansada de pagar a conta. E esta conta não é só enquanto o agente é menor. Mesmo na maioridade ela persiste, observe os comentários de Martins acerca do benefício auxílio-reclusão:


São requisitos para a concessão do benefício: a) o segurado deve manter essa qualidade; b) qualidade de dependentes; c) não recebimento de rendimento pelo segurado; d) recolhimento à prisão; e) baixa renda. Eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é mais possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha de pagar um benefício à família do preso, como se este tivesse falecido. De certa forma, o preso é que deveria pagar por estar nessa condição, principalmente por roubo, furto, tráfico, estupro, homicídio. Na verdade, vem a ser um benefício de contingência provocada, razão pela qual não deveria ser pago, pois o preso dá causa, com seu ato, em estar nessa condição. Logo, não deveria a Previdência Social ter de pagar tal benefício. Lembre-se que, se o acidente do trabalho é provocado pelo trabalhador, este não faz jus ao benefício. O mesmo deveria ocorrer aqui.  (MARTINS, 2005, p.388).


Esta conta sai cara pelas consequências devastadoras que tais sujeitos dão e que, no entanto acaba a conta não sendo paga na justa medida por esses infratores, pois uma medida socioeducativa de até três anos e um valor é irrisório, pois a sociedade quer mais. Preferencialmente que muitos deles apodreçam na cadeia porque são quase sempre incuráveis mentalmente. Alguns são psicopatas, apresentam desvios mentais de variada ordem. Este tipo de pessoa não consegue vislumbrar o trabalho e o ganho honestamente. E por que isto ocorre? Ocorre porque a índole é má, propensa a enganar, a não se esforçar, a vagabundear e a imaginar, sonhar com a possibilidade de ganho rápido e melhor no mundo do crime. Em outras palavras a custa alheia. São jovens que não conseguem lida com suas frustrações existencial e material.




            Figura 1- Prisão dos acusados da morte de João Hélio
     Fonte: VEJA on-line.mht


            Ao olhar a imagem acima talvez alguém diga coitadinhos. Hipocrisia! O mesmo que chama de coitadinhos e que os protegem com unhas e dentes não querem levá-los para casa como se seus filhos fossem. E, por quê? Porque sabem do risco e problema social que estes adolescentes representam. Há, entretanto pessoas que expressam conceito de dó como se pode ver em artigo de Fábio Mendonça de Oliveira: [...] são, na verdade, mais vítimas da crueldade do atual sistema forense e social praticado em todo território nacional, do que efetivamente meliantes.
Quando o menor infrator toma gosto pela droga e não se envergonha por usá-la, ele se torna um grande problema, pois este vê a droga como um deus diante de si e passa a não concordar com os que são contrários a legalização da maconha, por exemplo. Todas suas especulações são maldosas, o cinismo, o deboche é algo presente, a mentira faz parte da sua vida como rotina. Estes são verdadeiros espalhadores de terror, medo e pânico. Não sabem resolver os conflitos mediantes soluções de paz, amam as armas, desamam a si próprias, professam frases como: “antes a mãe do outro chorando do que a minha mãe”. Ostentam tatuagens ridículas cujas frases às vezes nem entendem como: “amor só de mãe” e ele próprio diz amar sua mãe. Que amor é esse? Isto não é amor é desrespeito, é vergonha, é desonra a seus pais.
Quando tais adolescentes infratores estão de posse de uma arma são capazes de matar sem nenhuma motivação como se estivesse atirando em um passarinho. No dia 13 de outubro de 2010 noticiou-se, por exemplo, na rede Record de Televisão em seu jornal o seguinte: “Motorista é morto em assalto a ônibus”. Motivo: dois adolescentes foram assaltar o ônibus e só acharam R$ 10,00 (Dez reais) no momento do assalto e ao sair do ônibus atiraram contra a cabeça do motorista que faleceu no local do crime sem ter esboçado nenhuma reação. O que justifica essa ação? Como fica a viúva e os filhos deste trabalhador? Sós e confiantes na justiça Divina. Alguém irá acolhê-los? Ninguém. Pois, os adolescentes serão acolhidos na Fundação C.A.S.A. O que o Estado fará em prol dessa família que chora a perda de seu ente querido? Nada.


Figura 2 - ÔNIBUS INCENDIADO NO RIO – Prender e
punir é o único antídoto contra esse tipo de cena.
                                       Fonte: Wilton Junior, 2010.                                  


Capítulo II
DAS PRÁTICAS CONTRAVENCIONAIS À VAIDADE E A LOUCURA


Os números de atos infracionais se multiplicaram estrondosamente ao longo dos anos. A realidade que nos apresenta nesta atualidade é bem diferente de um tempo pretérito, pois o que se percebe é uma metamorfose dos agentes (menores infratores) que outrora tinham práticas contravencionais na maioria das vezes. Hoje o estado de tais práticas é bem mais raro. As ações de psicopatas tem deixado a sociedade amedrontada. Tais adolescentes representam um risco constante e um mal incurável na sociedade. Aqueles que de fato falham diante das leis brasileiras e que não tem perfil para banditismo param com qualquer atividade ilícita tão logo recebem as primeiras sanções, a saber: advertência, obrigação de reparar o dano. Os adolescentes infratores não temem as atuais penas impostas, sendo elas: penas de advertência, obrigação de reparar o dano e internação máxima de três anos.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente estão previstas no artigo 101 enquanto as medidas socioeducativas no art.112 do Estatuto.
Conforme o artigo 112 do ECA, a autoridade competente tem a incumbência de aplicar ao adolescente as medidas abaixo:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


Se ocorrer falha do sistema na condenação penal do adolescente infrator, isto sim seria causa de danos futuros. Daí a importância da aplicação de medidas retardatárias a privação de liberdade. Até porque o fluxo de menores entrando e saindo nas Fundações C.A.S.A são cada vez maior e há a necessidade de disponibilidade de lugar. Já se sabe entretanto que os presídios são verdadeira universidade do crime, assim como, nas casas de internação para adolescentes.
Há que se atentar também para o fato da produção de criminosos aumentar ao invés de diminuir.  Portanto, há um caos social em que cada vez mais jovens se entregam ao crime e as drogas, enfim a ilicitude.
Os crimes bárbaros de maiores repercussões ainda pairam na mente de pessoas


atentas ao que acontece ao seu derredor. Alguém dizer que uma pena de três anos já é demasiada para o adolescente provavelmente está fora de perfeito juízo, pois se aplicado fosse o Código Penal vigente tais agentes seriam condenado em uma pena de no mínimo 12 anos de prisão.  No entanto o ECA é uma mãe que passa a mão na cabeça de seus queridinhos. Não há diferença latente entre um crime cometido por um maior e um menor, visto que, quando estes ocorrem podem ser ou não por motivos fúteis, impossibilitando ou não a defesa da vítima. O que o legislador que dormita em berço esplêndido precisa acordar.
Uma medida de três anos não paga a dor, o sofrimento de quem teve um ente querido arrebatado por inconsequentes. Ademais não pode prevalecer a condição de impunidade quanto à aplicação prática jurídica de um menor ficar menos de três anos por ter cometido um homicídio qualificado. A ação e reação, a causa e conseqüência estão presentes na vida social da qual deve-se trazer a memória que quanto maior a gravidade do crime, maior deve ser aplicação do castigo.
Aos desordeiros que sequestram a paz social a eles não se deve dar tanta proteção como propõe o ECA (proteção integral). Mascarar as coisas chamando de ato infracional aquilo que é sim um crime é um grande pecado por parte do legislador que insiste nesta prática em querer criar dois mundos que não existem, ou seja, o da fantasia e o da realidade.
A internação destes algozes é tão necessária quanto à alteração para mais do quantum da internação destes. Não há que falar em emoção neste caso e sim forma racional e jurídica.
O assassinato da criança João Hélio Vietes, com apenas 6 anos, em fevereiro de 2007 e dos estudantes Liana Friedenbach, 16 anos, e Felipe Silva Caffé, 19 anos, em novembro de 2003 sem dúvida alguma não se somam a boas lembranças na mente da população. O atentado contra a vida será sempre um crime, seja praticado por imputável ou inimputável, pois os requisitos para a constituição do crime continuam sendo fato típico, antijurídico e culpável.
O Código Penal Brasileiro num Estado Democrático de Direito visa tutelar o bem mais precioso que é o direito à vida.
Sendo assim, se tal direito é protegido de forma insuficiente ou ineficaz ter-se-á a sensação de insegurança e fraqueza do poder Judiciário.



2.1 Da Fundação C.A.S.A


As Unidades da Fundação C.A.S.A necessitam de rigorosa separação de menor infrator obedecendo-se a gravidade do ato infracional praticado e a idade do agente. O que existe atualmente é um depósito de adolescentes com atos infracionais diversos dentro do mesmo estabelecimento prisional destinado ao menor. O que possibilita a universidade do crime onde o indivíduo entra lá por desacato e sai de lá sabendo sobre latrocínio, furto, homicídio, arrombamento etc. além do prazo legal das sanções das devidas medidas socioeducativas e o que dá ou não dá alguma coisa.
As atividades pedagógicas demonstram ser suficiente e o adolescente recebe o preparo necessário para o mercado de trabalho através de cursos profissionalizantes, bem como a assistência de vários profissionais como nutricionista, enfermeiro, professores, psicólogos e outros, além de palestras sob temas diversos.


O estudo foi feito a partir da análise dos prontuários de 2.400 internos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) entre 1960 e 2002. Os resultados, que VEJA divulga com exclusividade, indicam que, nas últimas quatro décadas, ao mesmo tempo em que cresceu a participação dos adolescentes no crime, aumentaram também o grau de escolaridade e a inserção desses jovens infratores no mercado de trabalho. O resultado chama atenção por contrariar uma das crenças mais difundidas no que se refere ao problema da criminalidade entre os jovens: a de que mais empregos e maior escolaridade, por si sós, seriam capazes de diminuir as taxas de violência. O estudo mostra que isso não tem sido suficiente para deter a escalada da criminalidade entre os adolescentes (BAZON, 2002, p.79).



A realidade deste século XXI nos mostra que as medidas de liberdade assistida, semiliberdade e internação que até então são consideradas de caráter pedagógico e não punitivo, todavia, são medidas corretivas e, não mais podem ter esse rótulo da não punição, pois a prática nos revela que não há correção em 99,9% dos casos, ou seja, o índice de adolescentes corrigidos pelo atual sistema é ínfimo. Dos casos de internação no sistema Fundação C.A.S.A deve-se reservar a correção apenas para casos de liberdade assistida e semiliberdade e adotar-se-ia os casos de correção e punição para a internação do menor em casos de crimes de hediondez, bem como, a ele equiparado. Daí a necessidade de se criar três sistemas: o sistema prisional (vermelho) para adolescentes que cometeram crimes hediondos e a ele equiparados; o sistema de recolhimento temporário (verde) para menores que aguardam julgamento e cuja infração não comine em pena maior de dois anos e o sistema prisional intermediário (amarelo) para os casos em que se ultrapassem os dois anos na cominação da pena e que não estejam no rol dos hediondos ou a eles equiparados.  As considerações de Elias abaixo demonstram ser favoráveis a tratamento mais rigoroso ao menor infrator, veja:


Se é verdade que as medidas aplicáveis aos adolescentes que cometem infração penal são de caráter pedagógico e não punitivo, também é verdade que a sociedade não pode ficar à mercê daqueles que a ferem quando atingem um de seus membros.
Destarte, aqueles que cometem infrações, não sendo imputáveis, e, por força do presente constitucional do artigo 228, somente os maiores de dezoito anos é que o são, reclamam medidas que, aplicadas em seu interesse, redundam também em prol da comunidade. As infrações graves, como é natural, indicam que o tratamento a ser dado deve ser mais rigoroso.
Assim sendo, no caso de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa ( como, p. ex., o roubo, a extorsão, o seqüestro), para que se possa aplicar a medida adequada. Daí a importância das medidas, que devem ser, logo de início tomadas (ELIAS,2008,  p. 200).



O critério de caráter pedagógico e não punitivo adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente parece ser um disparate. Tratar o menor como se não fosse um perigo, uma ameaça é no mínimo falta de bom senso, até porque tal tratamento não fará a diferença na ressocialização. A internação de um menor atende o interesse em prol da comunidade.
Entretanto, Elias (2008, p. 200) tece considerações acerca de dois artigos do ECA, conforme segue: há de se atentar ao art. 112, que preceitua a aplicação de medida socioeducativa se verificada a prática de ato infracional, já o art. 103 estatui que considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
 A aplicação prática de medida socioeducativa de internação deveria ao menos ser cumprida em seis anos para os crimes hediondos. É possível presenciar na Fundação C.A.S.A a aplicação máxima de medida socioeducativa de um ano e meio para o adolescente mesmo este apresentando vários problemas de comportamento dentro da Unidade como agressão (ataque) física a funcionários e a outros colegas internados ou ainda atos preparatórios de execução de motins e rebelião com ferros e ‘naifas’ artesanais escondidas previamente entre outras situações. E o que há de se estranhar é que em todos estes casos a aplicação da medida não superou o período anteriormente citado (1 e ½). O que acaba favorecendo a mentalidade de que é fácil ‘puxar cadeia em Febem’, que ‘a cadeia é chocolate’, que pode se fazer o que quiser mesmo estando internado e que não dá nada não, pois após o máximo de 1 e ½ o juiz manda soltar (fala comum de se ouvir entre os reincidentes em atos infracionais). Uma medida que não se admite chamá-la pelo atual sistema de punitiva é considerada fraca, inviável e essa mentalidade não pode prosperar, pois não surte os efeitos corretivos desejados, visto que, 90% deles depois de sair estarão de volta a uma Unidade da Fundação C.A.S.A. com os mesmos hábitos, com os mesmos pensamentos e talvez pior ainda nas suas ações, dado ao fato de reincidentes na prática delitiva designada ato infracional. Esse sistema brando propicia o pensamento de poder se fazer o que quiser criminalmente que lhe acarretará apenas uma medida socioeducativa quase insignificante da qual ele sentirá muito pouco na pele a consequência de seus atos.
É indispensável um remodelamento no novo modelo de prédio de forma a dificultar a grande concentração de adolescentes até a entrada e saída da sala de aula. O que é totalmente viável por meio de corredores estreitos que conduzam determinados grupos cada um a sua sala. A proposta não resolveria as rebeliões, mas tornariam menos frequentes.


2.2 Das propostas de alteração do ECA


As atuais medidas socioeducativas demonstram complacência e ineficiência, pois o menor infrator não só está totalmente cônscio dos atos infracionais praticados como se dispõe a delinquir novamente. Discussões acaloradas surgem de tempos em tempos quanto ao enrijecimento na lei destinada ao adolescente. Todavia não se pode aceitar que barbáries praticadas por eles sejam encaradas como coisa de pequena monta. Projetos de Emenda Constitucional – PEC 20/99, por exemplo, tem surgido com o intuito de aplicar medidas mais severas e estabelecer a redução da maioridade penal.
Os artigos que estão situados no capítulo Direitos e Garantias Fundamentais se têm como exemplificativo, onde há possibilidade de existir outras garantias e direitos fundamentais dispersos na Constituição Federal. Daí existe entendimentos que a redução da maioridade penal seria inviável dada à dificuldade para sua concretização. A grande maioria dos doutrinadores jurídicos considera cláusula pétrea os direitos e garantias fundamentais.
No que tange aos menores infratores melhor se faz buscar alterações no ECA por se tratar de lei ordinária em que não há tantos requisitos e complexidade a ser preenchida. É, portanto, mister que “os iguais sejam tratados iguais e os desiguais desigualmente na medida em que se desigualam” e não o inverso como ocorre hodiernamente. Quantas pessoas da boa parte da população podem desfrutar de cinco refeições por dia, sendo um café de manhã por volta das seis horas, outro às 10h45m, um almoço self-service, um café à tarde, um jantar. Totalizando-se cinco refeições diárias. Quantos pais podem pagar a seus filhos aulas de cavaquinho, percussão e outros cursos que, são fornecidos nestas instituições, para seus filhos que não trouxeram nenhum malefício a sociedade.
Por isso, faz-se necessário a mudança não só na forma de enxergar a realidade apresentada, como alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente enrijecendo o tratamento aqueles que se tornaram delinquentes, pois a sensação de impunidade ou uma sanção interpretada como fraca pode trazer prejuízos e tornar-se uma não justiça e sim apenas uma prestação jurisdicional.


Ao ato infracional praticado por criança cabe aplicação de medida de proteção elencada no art. 101: “Sendo criança, por definição legal, ao menor não se aplicam os dispositivos que regem a prática de atos por adolescentes.” (TJSP – C. ESP. – AP. 15.560-0 – Rel. Sabino Neto – j. 29-12-92 – JTJ-LEX 156/130.) – Estatuto da Criança e do Adolescente –  Doutrina e Jurisprudência (ISHIDA, 2010, p.196)



Neste contexto, atente-se para os seguintes trechos  


Praticado um ato infracional, surge o direito de reeducar e punir em concreto pelo Estado. Mas antes de colocar na prática esse direito de punir, esse mesmo Estado deve se colocar em confronto com os direitos de liberdade. Portanto, ao mesmo tempo que existe um direito subjetivo do Estado de reeducar e de punir através da medida socioeducativa, existe, em contrapartida, um direito subjetivo de liberdade compatível em Estado Democrático de Direito. Assim, para ser tecnicamente custodiado, a lei exige duas situações: (1) flagrante de ato infracional; (2) através de mandado judicial. A norma segue também o regramento do CPP. (ISHIDA, 2010, p.196)



As hipóteses de prisão em flagrante são estipuladas no artigo 302 do CPP:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV –  é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. “

[...]  De fato, considerando que existe um procedimento previamente previsto e com atuação do magistrado efetivamente exercendo a jurisdição, poder-se-ia falar em verdadeiro direito de ação. Até porque o STJ vem admitindo o caráter punitivo da medida socioeducativa o que o aproxima da pena aplicada no processo penal. Existe até certo entendimento no processo penal pugnando pela inexistência de lide no processo penal porque o MP seria parte imparcial. Assim, inexistindo lide, haveria na verdade um verdadeiro procedimento administrativo (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. 2009. p. 275-6).



Parece, todavia, haver desalinho entre o que o ECA pretende chamando de medida não punitiva quando o simples fato de se estar recolhido a uma Unidade da Fundação já representa punição. Sendo que até o STJ já vem reconhecendo o caráter punitivo da medida socioeducativa.
O fator diferencial está apenas na aplicação da pena e local diferenciado do maior de 18 anos. Portanto, este trabalho tem a presente intenção de propor que:
a)    O adolescente ao completar 18 anos vá para a penitenciária imediatamente. Caso ele seja preso com 17 anos, 11 meses e 29 dias, faltando-lhe um dia para completar seus 18 anos, neste dia permanecerá em Unidade da Fundação C.A.S.A devendo ser transferido tão logo complete 18 anos.
b)   Seis anos de reclusão para crimes hediondos ou a ele equiparados, sem quaisquer benefícios e/ ou redução da pena. Crimes estes de homicídio, latrocínio, estupro, tráfico, terrorismo e tortura.
c)    Acabar com as saidinhas para todos internos, excetos os que cometeram crimes de menor potencial ofensivo, por exemplo, desacato.
d)   Equipar a Fundação C.A.S.A com equipamentos de segurança, monitoramento e roupas de choque para contenção em caso de combate a rebeldes.
e)    Acabar com a oportunidade de ter o adolescente a chamada “ficha limpa” quando do crime cometido e tipificado no Código Penal superar a pena de 02 anos, podendo tal coisa ocorrer naturalmente com a reabilitação criminal após cinco anos caso não tenha cometido nenhuma prática delitiva. O Código Penal passa a funcionar nestes casos paralelamente para efeitos de tais análises.
f)    Criar um aparelhamento de blindagem de vidro para que este converse com a visita por telefone.
g)   Criar tipificação penal dentro do próprio ECA aumentando a pena daquele que estiver envolvido em motim ou rebelião.
h)   Que passe a haver trabalho dentro das Fundações C.A.S.A e que o próprio menor com o salário recebido pague sua comida e lave sua própria roupa.
i)              Emendar a Constituição a fim de que estes adolescentes a partir de doze anos
trabalhem tanto os não privados de liberdade, quanto os privado. Exceto, em serviços penosos, insalubres ou que ofereçam danos à sua saúde.
j)              Em caso de destruição de patrimônio público nas rebeliões ou não, deverá a família do adolescente infrator ser indenizada a fazer o pagamento, caso o adolescente não tenha como responder financeiramente.
              k) Tornar mencionável o nome e foto somente de adolescentes envolvidos em ato infracional, quando presos em flagrante, na mídia. Encerrando, portanto a obscuridade e o excesso de protecionismo aos adolescentes infratores.  Há neste
           l) caso que sofrer alteração o texto legal em seu artigo 143 do ECA.
O disposto no art. 143 do ECA diz:           

É vedada à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.


Com a edição da Lei 10.764 de 12 de novembro de 2003 tornou-se inadmissível inicial de letras em matérias jornalísticas que envolvam menores infratores e nem tampouco o uso de apelido, visto que, dificilmente são invocados pelo nome civil.
A redação do artigo 143 é um erro sem dúvida e excesso de protecionismo, pois a ausência de citação do nome por veículo de comunicação não significa que ajudará o adolescente na recomposição de seus atos e abandono da criminalidade.
A realidade nos tem mostrado outra situação que não a vislumbrada pelo legislador. É uma oportunidade inútil que não é entendida positivamente nem por eles. Pelo contrário, é um acobertamento que o menor infrator aprecia e isto ajuda a alimentar a fábrica de criminosos.
Logo, se ninguém sabe das barbáries que este cometeu não tem porque ter vergonha, ou seja, ninguém ou quase ninguém sabe mesmo. A vergonha leva o indivíduo a não achar graça naquilo que fez e a ter plena convicção dos danos causados a tal ponto de não repetir o erro. Porém, a situação real mostra que estes acham graça e ostentam seus feitos perante os colegas no regime de internato.







Capítulo III
DA EMENDA CONSTITUCIONAL E DA LEI ORDINÁRIA FEDERAL


A Carta Magna de 1988 é considerada rígida e em seu artigo 228 trata a situação do menor de 18 anos como inimputável e cujas discussões concorrem em torno de garantia individual ou direito.
O processo para modificar o art. 228 da CF/88 é mais rígido havendo menor exigência para as leis ordinárias. Nas emendas, as normas constitucionais segue-se rigoroso processo estabelecido por um Poder Constituinte derivado disposto no artigo 60 da Constituição Federal de 1988.
A maioria dos operadores do direito entende que o artigo 228, CF/ 88 seria cláusula pétrea por se tratar de garantia o que faz da alteração por meio de emenda constitucional algo complicado consoante observação do artigo 60, § 4º, incisos, da CF/88. Todavia, entre doutrinadores urge a idéia de cláusula pétrea implícita mesmo não estando no rol do artigo 5.º da Constituição Federal. Toda esta preocupação do próprio legislador em tornar a Constituição rígida e estabelecer cláusulas pétreas se dá dentro de uma estrutura de não tornar a Constituição vulnerável, sendo discutidas por Araújo e Nunes Júnior (2006) as espécies normativas brasileiras.

EMENDA CONSTITUCIONAL: Instrumento que altera o texto da Constituição.
LEI ORDINÁRIA: Normativo que cria, extingue ou modifica direitos de todas as naturezas, sem necessariamente complementar a Constituição, não podendo, no entanto, ser contrária a ela. São aquelas que integram o chamado processo legislativo comum, podendo ser de iniciativa dos chefes do poder executivo, dos parlamentares e ainda dos cidadãos. Se para determinada matéria a Constituição não exige Lei Complementar, então ela será regulada por Lei Ordinária, que é aprovada pelo voto da maioria simples do Congresso Nacional.
LEI ORDINÁRIA -  É o ato normativo primário, infra-constitucional, sendo aprovado mediante a votação de maioria simples (50% + 1 dos presentes). Na forma leiga, denomina-se apenas lei, fazendo-se necessária a inclusão do adjetivo ordinária para diferenciá-la de lei complementar e de lei delegada, pois reside na mesma escala hierárquica que as outras leis comuns. Vide Arts. 59, III e 61, caput, da CF.
LEI ORDINÁRIA -  Lei positiva comum, de natureza interna, que regula as relações jurídicas de ordem privada.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.



3.1 Da redução da maioridade penal


Crimes cometidos com crueldade desperta na população um sentimento de apelo à rapidez de punição ao menor, cuja punição atualmente é denominada de Redução da Maioridade Penal.
Toda vez que um determinado crime é cometido por um menor com requintes de crueldade, de hediondez é natural que nasça um sentimento de comoção social clamando-se pela redução da maioridade penal.
Não é para menos que nos deparamos com a discussão que se arrasta no Congresso Nacional buscando-se a maioridade não mais aos 18 como é hoje e sim para os 16 anos. Uma medida que do ponto de vista da evolução na sociedade parece ser adequada, visto que, nem de perto os jovens de hoje são iguais ao de ontem, pois a tecnologia, a cientificidade e a propagação das informações através da mídia impressa e televisiva ajudaram na construção de um novo pensar. Ora se dum lado houve a evolução na sociedade doutro podemos observar a involução na família.
O Senador Demóstenes Torres (DEM-GO) relator do projeto da redução da maioridade penal declara que a Constituição de 1988 precisa se adequar à mudança de mentalidade pela qual os jovens e o país passou neste século. O projeto visa reduzir de 18 para 16 anos a idade da imputabilidade penal.
Encontra-se a imputabilidade penal fixada aos dezoito anos de idade consoante exibição do artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil cujo texto expõe a seguinte redação: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas de legislação especial.
A legislação brasileira segue o critério objetivo de fixar aos 18 anos para o aspecto da imputabilidade e manter estipulado como critério biológico a fim de buscar explicar que o menor está em fase de desenvolvimento de suas capacidades psicológicas e desconsiderando que avançamos nesta época.
Porém, é de difícil aceitação que em pleno século XXI com toda a tecnologia e cientificidade da informação que o menor não tenha reconhecida capacidade intelectual para entender o caráter delitivo do ato praticado, pois se estatisticamente for indagado crianças acerca do assunto: é certo matar? Verificar-se-á que com 9, 10 anos elas dirão que não. Logo, como suportar que o adolescente não porte a mínima capacidade de entender tendo ele suas faculdades mentais em perfeito estado. Todavia, tendo plena capacidade deve o adolescente infrator responder com pena mais grave conforme o ato praticado.
Os direitos fundamentais trazidos pela Constituição Federal de 1988 asseguram com absoluta prioridade proteção integral às crianças e aos adolescentes, porém, urge a necessidade de ressalvas e reservas aos infratores de lei vigente.
A Constituição é rígida enquanto o constituinte desejar que ela seja rígida, pois pode ser volatizada quando assim o desejarem. Percebe-se que dependendo da ordem interna política, econômica e administrativa o Brasil passou por oito constituições.
Há um “estatuto implícito” (o que a sociedade deseja regrar) e um estatuto expresso (aquilo que está regrado pelo legislador).
Na verdade a Redução da Maioridade Penal já está aprovada pelo anseio popular e se levarmos em conta que na democracia todo poder emana do povo, o constituinte legislador já deveria ter atendido ao clamor da sociedade, pois esta está cansada de leis ineficazes e de ver o mal predominando sobre a parcela boa e trabalhadora desta sociedade.
 Há uma saturação popular ao se ver um excesso de protecionismo a quem não merece esse protecionismo enquanto os bons, as vítimas e famílias das vítimas estão abandonadas e não são alcançadas pelos Direitos Humanos. Há, portanto, nestes dias, uma nítida e constante inversão de valores.
A lei da Redução da Maioridade Penal estaria desde já outorgada e publicada pela população brasileira, pois a classe trabalhadora e honesta encontra-se cansada de ser vitimada na mão de adolescentes insanos, levianos e perigosos.
Há leis que entendem que o menor acima de 14 anos pode trabalhar na condição de aprendiz, que o menor com 16 pode votar ainda que facultativamente, que este pode ser assistido no Poder Judiciário, que pode emancipar-se com o casamento, “que pode ajuizar uma ação popular, que pode outorgar procuração a advogado para representá-lo em juízo, sem precisar ser assistido” (GONÇALVES, 2010, p.36).
Para o desembargador Siro Darlan, o Código Penal brasileiro, que data de 1940, adotou um critério puramente biológico e naturalístico ao estabelecer que os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, (...) critério que foi recepcionado pelo legislador constituinte de 1988. (A fixação do marco de 18 anos) é uma ficção jurídica, uma construção abstrata (...) sem ligação necessária com a realidade concreta e que desconsidera se o agente era ou não capaz de entender o caráter ilícito do fato.
No caso da criança João Hélio Vieites um menino com apenas seis anos na época a sociedade brasileira posicionou-se frente à questão menoridade saindo, portanto da indiferença. O  problema  é que  não  há  setores organizados cobrando tais mudanças
quanto ao tratamento e penalidade imposta a tais indivíduos e quando há parece serem insuficientes, por isso, o mal prospera porque o bem recua. A mídia opera sobre o oportunismo, o sensacionalismo, não mantendo a defesa desta causa. Faz-se indispensável apertar o cerco aos menores que optam por praticar atos de maldade despudorosamente e de forma deliberada.
Segundo a subsecretária de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Carmen Oliveira, em todos os países onde a redução da maioridade penal foi aplicada (a medida) não significou uma redução da violência juvenil. Nos Estados Unidos existem Estados que adotam a pena de morte para adolescentes, e nesses Estados não houve redução da violência. Não há estudos que comprovem essa relação, pois onde unidades de educação funcionam são as unidades que têm as menores taxas de reincidência.
Pode-se depreender a desnecessidade da redução da maioridade penal caso haja o aumento de pena por lei ordinária federal no Estatuto da Criança e do Adolescente trazendo em seu bojo o reconhecimento quer explícito quer implícito de que o menor adolescente não é tão inocente e tão puro como se pensava há anos atrás. Agravar a situação punindo-os com maior rigor é uma necessidade nesta atualidade. O menor infrator como qualquer outro adolescente precisa sentir o peso de sua conduta. Ele ao sair da reclusão deve levar consigo na mente a gravidade de se perder a liberdade por atos que são tipificados como reprováveis. 
Percebe-se dos excertos que Carmem Oliveira é desfavorável a redução da maioridade penal, bem como, a senadora Patrícia Saboya (PDT – CE) é desfavorável a qualquer alteração no sentido punitivo, entretanto, vinte anos não são vinte dias e o ECA da forma como está disposto tem provado ser uma lei ineficiente na redução da violência e criminalidade.  
Para a senadora, o ECA não pode ser modificado para "se adaptar" à realidade brasileira, e sim a sociedade é quem deve seguir as normas previstas na legislação. "Muitos defendem a modificação de uma lei que sequer tentam aplicar. Não podemos aceitar o argumento de que o ECA precisa mudar porque é moderno demais", explica.  
A questão em tela apresentada pela eminente senadora parece conter um paradoxo quando argumenta que “o ECA não pode ser modificado para se adaptar à realidade brasileira”, isso parece ser o mesmo que querer colocar todos adúlteros na cadeia ou ainda que desnecessário fosse fazer leis para proteger o meio ambiente, enfim ou se acompanha a realidade, ou se abandona os fatos presentes e se sofre com eles, visto que, a sociedade através de seus governantes escolhe qual caminho quer para si, se gozar ou sofrer, se renovar ou permanecer com seus conservadorismos.
A letra da belíssima música de Raul Seixas dizia: “Eu prefiro ser essa metamorfose ambulante do que (correto gramaticalmente: a ter) ter aquela velha opinião formada sobre tudo”, elenca as opções: com transformação à medida que tudo mudou ou permanecer inalterado, enquanto isso famílias lamentam a perda de seus entes queridos por que determinado grupo entende que o critério biológico ainda é o melhor por estarem os jovens em formação intelectual. Todavia, parece esse critério atender mais aos anseios políticos do que democráticos, pois a vontade popular perscruta outros caminhos.
Nos dizeres da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), o próprio Estado é o maior infrator contra os direitos das crianças, porque os entes federativos não garantem condições mínimas e seguras para que elas possam brincar livremente nas ruas, frequentar escolas de qualidade, ter boa alimentação e moradia decente.
Todavia acerta em seu parecer a senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Criança e do Adolescente quando se refere ao Estado como sendo um grande infrator. Contudo, não se trata de absurdo, o fato de reduzir a maioridade penal. Há quem considere um retrocesso ao invés de avanço social. Todavia continuar tolerando e tratando marmanjos de 16, 17 anos como se fossem crianças inocentes parece inaceitável, pois estes há muito tempo deixaram à inocência, a pureza de lado para empunhar uma arma, para adotar a gíria e o ganho fácil como forma de trabalho moleza e possibilidade de riqueza sob alegações muitas vezes de que ele traficante não força ninguém ao consumo de drogas e sim os usuários que buscam seus serviços. Neste caso, o usuário de entorpecente seria o culpado para o traficante. As mudanças se fazem premente não podendo o legislador cochilar quanto à questão em tela.
Atualmente encontra-se parado no Senado quaisquer propostas de emenda a Constituição (PEC) que objetiva a redução de 18 para 16 anos de idade. É essencial a aprovação no Senado em dois turnos e posterior aprovação na Câmara dos Deputados da PEC. A redação textual acerca da matéria redução da idade e regime prisional para tais jovens trazida pelo Senador Demóstenes Torres (DEM – GO) tem a finalidade de fazê-los cumprir pena como adultos em local apartado e especial afastando-se   a possibilidade de permanência com presos maiores de 18 anos.
A matéria lista consciência da ilicitude do fato e cometimento de crimes, sendo eles: hediondos e terrorismo, tortura e tráfico de drogas. A instalação de plebiscito para acolher a intenção popular certamente seria aprovada por maioria absoluta, a tal redução. Porém os Congressistas insistem em não trazer para o anseio popular tal vertente, provavelmente, ignorando os ditames democráticos subjugando os populares como leigo na matéria. Deixa, portanto o legislador de utilizar de caráter pedagógico e ensinar o povo a democracia participativa como deve ser de fato e de direito.
Embora, a Constituição Federal só permita em casos de guerra, dentre a população há adeptos que acreditam que a pena de morte seria uma boa opção, pois tal ocorrência é um método de imposição de medo e possível solução para esvaziamento das cadeias, dada à insuficiência de cadeias ou sistemas de internação para acolhê-los. Este anseio popular pode ser facilmente visualizado em sites com enquetes sobre o assunto. Há hipótese arrolada não merece acolhimento porque se porta em sentido oposto a Constituição da República Federativa de 1988. Entretanto, outros surgem se posicionando em contrariedade a esse viés da pena de morte e argumentam declarando que a solução está na educação e remodelação deste método educativo, bem como, emprego e desigualdade social. Independente dos posicionamentos que surgem é imprescindível acabar com excesso de benefícios proporcionados pela lei e passar a responsabilizá-los severamente pelos seus atos.
Em países desenvolvidos como os EUA a pena de morte existe apenas em alguns Estados e acaba sendo alvo de questionamento por organismos internacionais. A regra nos EUA é tolerância zero para qualquer agente que deliberadamente comete crimes. A severidade na aplicação da pena não deve ser observada sob a ótica de que não resolve o problema, no caso interno do Brasil, mas sim ato Estatal de quem tem o  ius puniendi a favor da vítima sobrevivente ou da família da vítima, entretanto, deve ter caráter intimidatório para que as leituras efetuadas pelo agente infracional não seja inconveniente como impunidade, punição ou sanção débil. Precipuamente o objetivo da rigidez do sistema e da lei deve ter cunho de lição a fim de que outros não pratiquem o mesmo ato repudiável. A prescrição legal do ECA não intimida nem mesmo crianças que insertas no crime, mas que por não terem 12 anos ainda não foram recolhidos a Unidade de Internação. A aplicação prática do Estatuto vigente deixa a desejar porque são poucos os casos de infratores que ficam os três anos em regime fechado.






Figura 3- Mapa Mundi da Maioridade Penal no Brasil – Brasil em números











Capítulo IV
RECORTE NA HISTÓRIA DOS CRIMES COMETIDOS


Quantas e quantas pessoas se preparam e saem de suas casas todos os dias no Estado de São Paulo? Destas quantas retornarão em paz ou vivas? Quantas não serão vítimas daquele que a lei insiste em chamar de menor infrator e não bandido, criminoso? Daquele em que a lei insiste em esconder o rosto e até as siglas iniciais do nome? Daquele que por vezes não poucas apresentam inúmeros problemas na sociedade? Daquele que já cumpriu todas as medidas que o ECA prevê como: I – advertência; II- obrigação de reparar o dano; III- prestação de serviços à comunidade; IV- liberdade assistida; V- inserção em regime de semiliberdade; VI- internação em estabelecimento educacional; VII- qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI ? Daquele que é tratado como coitadinho e bem alimentado e bem tratado nas Fundações C.A.S.A (anterior FEBEM)? Ora, ora a sociedade sempre passa por mudanças. As coisas mudaram, porém o aceite a tal sistema perverso de inversão de valores continua valendo como se tal fosse correto. A eles bom tratamento como prioridade no atendimento nos hospitais, pois o Estado não pode esperar, todavia, o cidadão de bem pode esperar e até morrer esperando para ser consultado num hospital ou numa UBS. Pode-se dizer é justo ao analisar a reportagem abaixo? Pode-se admitir tal situação com complacência, com o benemérito do Estado? O Estado se presta a forjar os bandidos de hoje e os de amanhã em conjunto com a mídia e o sistema capitalista selvagem que impregna nas mentes de que vale tudo para ser feliz, para aparecer. Não importa como, pois o que importa é chegar lá. As mensagens que bombardeiam todos os dias as mentes são assim.

Observe o que traz a reportagem escrita por Marcelo Bortoloti na Revista Veja na época do ocorrido em 2007:
Brasil – Sem limites para a barbárie
O suplício público de um menino de 6 anos no Rio mostra que o Brasil está na sala de emergência de uma tragédia social em que o bandido decide quem vive e quem morre (BORTOLOTI, 2007, p.5).


Estava neste dia João Hélio com a mãe voltando para casa, mas que derradeiramente naquele dia o retorno se deu ao céu acolhido pelos braços de Deus. Havia no momento outro comparsa com o menor o ‘parceiro’ de crime, sendo que este tinha à época 18 anos, portanto alcançou a maioridade, ou seja, a pouco acabou de ser mais um ex-menor que já pode ser julgado com base no Código Penal. As imagens


abaixo expressam mais do que palavras aos que têm a sensibilidade de captar mensagens.

    

Figura 4- Vida roubada por monstros
Policiais observam (acima, à dir.) o corpo do menino João Hélio (no detalhe, à esq.). Os autores do crime, um menor e um rapaz de 18 anos, foram presos no dia seguinte.
Fonte: Guilherme Pinto/Ag. O Globo; Osvaldo Prado/Ag. O Dia/AE.


Tolhe o pensamento de qualquer cidadão não poder parar com tranquilidade o próprio carro num semáforo.  Eram quatro pessoas no carro, sendo eles: Aline, irmã de João, com 13 anos, a vítima falecida João Hélio Vieites, de 6 anos, a mãe dele e uma amiga. Ele foi o único que não conseguiu sair, pois ficara preso ao cinto de segurança e naquele dia fatídico um menor e um recém ex-menor escolheram sem dó, sem misericórdia praticar a pena de morte e tudo isso por quê? Por que queriam um patrimônio que não lhes pertencia e retiraram a força.

       


Figura 5 – Família destruída

Parentes de João Hélio se desesperam durante o enterro do menino. A mãe, Rosa (à esq.), tentou tirá-lo do carro, mas não conseguiu. A irmã, Aline (no centro), a quem o menino era apegado, desabafou quando o caixão baixou: "Quero ouvir a vozinha dele"
Fonte: Guilherme Pinto/Ag. O Globo, reprodução Globo.

Verdadeiramente uma sucessão de erros: falta de amor, egoísmo, desrespeito e violência que culminou no latrocínio. João Hélio certamente não contava com a tragédia que lhe sobreviria e cuja ação latrocida tinha sido previamente planejada pelos marginais. Qualquer criança assim como adultos tem suas preferências, todavia dentre as preferências não constava em sua lista ser arrastado por um carro preso a um cinto de segurança. Sua felicidade foi vilipendiada por pessoas inescrupulosas.
Quantos João precisarão ser mortos para algo seja mudado? A mudança no âmbito do ECA ocorre através de lei ordinária federal. Já no âmbito Constitucional o artigo 228 somente poderá mudar através de Poder Constituinte. A revista Veja divulgou a época que era uma criança alegre e agitada e que se ocupava das práticas esportivas.
Observe os comentários trazidos por Veja à época:


João Hélio faria 7 anos em março, cursava o primeiro ano primário num colégio particular, torcia pelo Botafogo e estava feliz porque iria ganhar um quarto novo, pintado de verde. Alegre e muito agitado, fazia aulas de natação e futebol. Todos os dias Rosa o levava de carro à escola e o buscava. Em homenagem à mãe, João fez um desenho que ficou afixado no mural da sala e dizia: "Eu gosto dela". O apego à irmã, de 13 anos, também era grande. No dia do enterro, Aline desesperou-se ao ver o pequeno caixão. "Eu quero meu bebê de volta. Quero meu irmão de volta, quero ouvir a vozinha dele de novo", gritava (REVISTA VEJA, 2007, p.14).


Afinal onde estão os direitos humanos das vítimas? Quando hão de se preocupar mais com as vítimas? Quando o Estado se preocupará de fato com os atingidos pela ação violenta direta ou indireta desses verdadeiros marginais mirins? Quando vão parar de tratar bandidos como coitados? Listem-se como coitados os trabalhadores que trabalham dia-a-dia debaixo de um sol escaldante com dificuldades para ganhar um mísero salário que mal dá para sustentar a família. O excesso de benesses proporcionado a eles deve ser retirado somente oferecendo o mínimo necessário para que não se afronte com o princípio da dignidade humana. A pena deve ser proporcional ao agravo, ao prejuízo provocado no convívio social. Devem-se os órgãos, legisladores e leis comprometerem-se com o socorro as vítimas sobreviventes e a família da vítima e rejeitar com extremo rigor a conduta daqueles que agem inconsequentemente. Há uma excedente preocupação com o direito de meliantes desfavorecendo, entretanto as vítimas que sofrem todo dia sem acolhimento estatal.
Tem-se nesse ponto um pai ausente de seus filhos legítimos que não lesam a pátria e um pai presente que cuida com muita dedicação daqueles que causaram lesão à pátria e que pouco se importam com tal feito.
 A população não pode continuar vivendo em meio à violência, a barbárie, as atrocidades e o caos. As razões que deram causa a violência, crime ou ato infracional é o  que  menos  importa, pois  o  agente praticou fato ilícito devendo por este responder a
 altura de sua conduta reprobabilíssima.
Quando temos um Estado de Direito que se preocupa em transmitir aos adolescentes somente direitos e cujos deveres de responder não se equilibram a favor da sociedade, tem-se um leviatã denominado Estado que diretamente devora os bons e que indiretamente socorre os maus sob o manto da ressocialização de pessoas não nutrem o desejo de ser ressocializado, de pessoas que se auto afirmam bandido como se tal coisa fosse digna de orgulho.


4.1 Do Estatuto da Criança e do Adolescente e as críticas no tempo


            Sabe-se que o conjunto de leis ao qual se firmou e denomina-se ECA tem a finalidade precípua de defesa quer seja da criança ou adolescente desde seu surgimento primeiramente com a carta de intenções. Não se deve ignorar e nem muito menos desprezar a existência de todo um processo histórico, visto que as leis normalmente são frutos do amadurecimento e evolução de uma dada sociedade na relação tempo-espaço.
Em 20 de novembro de 1989 em convenção na Assembléia Geral das Nações Unidas firma-se a carta de intenções que posteriormente é lembrada, mencionada e reforçada nos idos de 1924 e 1959 e incansavelmente a preocupação latente com os direitos já estabelecidos perduram e tudo isto não é sem causa, sem dúvida alguma.
A persecução histórica demonstra preocupação no sentido do cidadão adulto respeitar a criança não se esquecendo das suas fragilidades e estado de formação cognitivo. O que entendeu, no entanto, o legislador ao promulgar a lei que este estado aos 12 anos já está completo o suficiente ao ponto do adolescente responder pelos seus atos permanecendo recluso em Unidade da Fundação C.A.S.A., pois se assim não fosse teria o legislador fixado o critério de outra idade como 16 ou 14, por exemplo.
Os legisladores parecem continuar confusos, pois ora se estabelece 12 anos para ser privado de liberdade, ora 14 para estupro de vulnerável, ora 16 para se votar, casar, comparecer em juízo, 16 para ter contrato de futebol registrado por três anos permitido pela FIFA e Lei Pelé e 21 como limite máximo para permanecer em Unidade  Socioeducativa  da  Fundação CA.S.A o que não passa na prática de Unidade.
 Prisional para adolescentes onde os figurantes do Direito fingem que não é assim.
            Há quem diga que se há um adolescente infrator é porque há um Estado abandonador. Será? A questão exige reflexões e cuidados para se evitar possíveis silogismos ou falácias. Já dizia Rui Barbosa que: “a pátria é a família amplificada”. E o que podemos dizer das famílias deste século XXI ?
O conceito de família mudou-se muito rapidamente entre os séculos XX e XXI, visto que, até meados do século XXI o modelo de família vigente era aquele em que as coisas giravam em torno do homem. Este era o pátrio poder, onde havia a figura predominante do chefe, o mentor, o sacerdote do lar, todavia este modelo foi desconstruído para dar surgimento a inúmeros modelos em que a figura paterna até mesmo para determinadas mulheres deixou de ser importante, pois o capital, o status e a força de trabalho que ela conquistou, entorpeceram suas mentes a tal ponto de considerarem autosuficientes na criação e, em alguns casos educação de seus filhos. Há que sobrelevar-se se é verdadeiramente completo tal modelo educacional sem a figura do pai. Assim como, não há uma educação sólida sem uma base sólida de princípios moral, espiritual além dos ensinos correlatos.
Hoje as famílias são tantas quanto às distribuições feitas em si mesma porque um é educado com a avó, outro só com a mãe, outro só com o pai, outro em família que o acolha etc. A educação é algo perfeito, completo e demanda vigilância, proteção, cuidados extras, estar em alerta e pronto para guiar no momento certo. A percepção que se nos mostra é a de ter pessoas que parecem ter sido criadas e não educadas. Isto na atualidade tornou-se evidente nas escolas, nas ruas e em todo lugar.
            Logo, quanto maior a situação de abandono familiar, escolar, estatal e social maior a probabilidade de inserção no mundo do crime. A mídia quando veicula uma informação reiteradamente acaba por construir um efeito diferente do de informar, a saber, propicia as mentes humanas mais fragilizadas o desejo de obter o capital de modo rápido e fácil, por exemplo, o tráfico. É manifesto que nem todos traficantes ostentam poder financeiro, aliás, o que essas mentes vítimas, egoístas e materialistas esquecem de observar é que muitos destes acabam tendo vida curta, pois ingressam na estatística dos que mais matam e morrem entre as idades dos 15 aos 25 anos. No entanto, estes figurantes não são tão vítimas quanto querem ecoar certas vozes, pois todos passamos pelo mesmo caminho do livre arbítrio, de colher o fruto de nossas escolhas inteligentes ou menos inteligentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente ao ser consolidado trouxe benefícios forçando  até  mesmo  o  poder  público  a  tratá-los  melhor  observando-se  direitos  ali listados, como: reserva de matrícula escolar, a vacinação das crianças e a questão da mortalidade infantil que tinha uma incidência muito grande anos atrás, a tal ponto de levar, até o poeta Ferreira Gullar a reforçar a denúncia em seu Poema Brasileiro dizendo: “No Piauí de cada 100 crianças que nascem 78 morrem antes de completar 8 anos de idade” (GULLAR,1981). Piauí no poema é símbolo do que ocorria em outras regiões do
Brasil.
Aspectos positivos do ECA não se deve desmerecer, no entanto, não se pode continuar tratando os infratores como coitadinhos, como vítimas quando nem sempre o são. São sim sujeitos perigosos e devem ser tratado desse modo. A perversidade e a maldade são por vezes perceptíveis já na infância e tornam-se visível na adolescência.
Os delinquentes optam por resolver seus conflitos com uso da força e espalhando o terror quando se munem de uma arma de fogo porque é nela que ele encontra poder e se sente respeitado pelos que estão ao seu redor, chegando ao ponto de humilhar e agredir com golpes suas vítimas. A criminalidade juvenil se faz presente e não há como se fechar os olhos para tal realidade. Três devem ser o objetivo do ECA, a saber: prevenir, ressocializar e punir.


4.2 Recortes das manifestações críticas do ECA no tempo



As manifestações arroladas abaixo foram tiradas da internet com o cunho de apresentar as variadas opiniões, argumentações e questionamentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e ao examinar se depreende que: a sua eficácia ainda é discutida pela não contenção da escalada da violência; o período previsto para internação; maior repressão aos infratores.
Aos 15 anos

                          ECA completa 15 anos e ainda gera críticas
 DIREITOS — Estatuto da Criança e do Adolescente é defendido, mas                     sua eficácia ainda gera dúvidas devido ao aumento da criminalidade entre adolescentes
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) acaba de completar 15 anos, mas ainda tem sua eficácia discutida principalmente devido ao aumento da violência e da marginalidade entre os adolescentes. [...] O professor da Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos, Maurício Gonçalves Saliba, questiona justamente esse aspecto do ECA. Saliba é mestre em Educação pela Unesp sobre o assunto [...]. Para ele, [...] “Vemos no Brasil um empobrecimento cada vez maior, a marginalização dos jovens aumentando e o ECA não dá conta de resolver isso porque tem uma demanda aumentada de vigilância”, afirma.  Saliba rebate os críticos que condenam o ECA por ser muito “maleável” com os menores. “As pessoas falam do ECA como se tivesse dado mais direitos ao menor infrator, mas ele apenas proibiu que se jogasse
 um adolescente na cadeia”, afirma. Um aspecto ressaltado pelo professor, aliás, é o fato da discussão sobre o estatuto ser muito centralizada na questão da punição, quando deveria abordar a inserção social.
Aos 18 anos:

Ao completar 18 anos de criação, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) [...] amarga críticas por não ter conseguido reverter as cifras de 80 mil crianças vivendo em abrigos e outras 16 mil cumprindo medidas sócio-educativas. O Estado de São Paulo aparece como a unidade da federação com a maior quantidade de infratores em números absolutos cumprindo
pena, com cinco mil crianças e adolescentes (BORGES, 2010).
Cumprimento de pena
As críticas ao ECA se estendem também ao período previsto para a internação de jovens infratores. No caso do menino João Hélio Vieites, por exemplo, arrastado em 2007 por bandidos que haviam roubado o carro de sua mãe, seguindo a legislação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, o único menor dos cinco envolvidos no assassinato da criança foi condenado a cumprir medida sócio-educativa e deve ficar em reclusão por no máximo três anos, tempo limite estabelecido pelo ECA.
[...]. Para o desembargador Siro Darlan, as críticas ao tempo máximo de internação não são corretas, uma vez que "o tempo de um adolescente é diferente do tempo de um adulto". "Acho até que três anos é muito, é demais. Três anos para um adolescente é uma eternidade. Quando temos maior efervescência, ficar três anos privado da liberdade é muito, é demais, e seria suficiente para a reparação se o aparato do Estado estivesse sendo bem implementado", opina.
[...] Para Patrícia Saboya, antes de condenar as normas previstas no ECA, a sociedade deve se questionar sobre a vitimização de jovens por absoluta falta de estrutura do Estado e da própria família. "Como se eles, jovens, não fossem muito mais vítimas do processo", comenta.
ECA: o que isso tem a ver com você?
Este ano esta Lei Federal completa sua maioridade, isto é, seus 18 anos, mas sabemos que ainda há muito que ser feito pra realmente se concretizar a prática desta Lei. Porém, muitas críticas são destinadas ao ECA como, por exemplo, alguns pais que acreditam ter perdido a autoridade sobre os filhos em função da proteção legal ou até que perderam a autonomia de educá-los, também existe a queixa de que o ECA só garante os direitos e não os deveres, enfim, são várias as críticas e queixas em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...] Realmente, o ECA estabelece todos os direitos das crianças e dos adolescentes e não existe nenhum artigo específico contando seus deveres, mas nem precisaria, pois cada direito corresponde a um dever. Se a criança tem o direito à educação, ou seja, à uma vaga na escola, certamente, ela também terá o dever de ir à escola e, caso isso não ocorra, existem as medidas a serem tomadas para esta situação(LOPES, 2010, p. 5).

Eca comemora 20 anos de criação e crítica

A legislação que foi criada para assegurar o bem estar do menor tem sofrido críticas por alguns setores da sociedade que pedem uma repressão maior aos infratores, bem como a redução da maioridade penal, completou ontem 20 anos de criação. [...]
O avanço da tecnologia também trouxe mais motivos de preocupação para a atuação do ECA, como a utilização da internet por pedófilos, para difundir atos violentos e outros tipos de delitos. Com isso foi é necessário uma constante atualização da legislação: “O ECA foi modificado em vários de seus aspectos para poder dar uma proteção maior, por conta da chegada das novas mídias que surgiram e permitiram um grande número de crimes. O estatuto mudou para se adaptar a essa nova realidade, o que foi bom”. (WAGNER, 2010, p. 3).


Especialistas da área defendem avanços
Para os defensores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) as críticas em relação a uma suposta ineficácia ou permissividade têm origem no desconhecimento e na deturpação da legislação, que levam setores da sociedade a exigir a aprovação de punições mais severas para adolescentes em conflito com a lei, como a redução da maioridade penal. Os especialistas são unânimes em afirmar que o ECA trouxe importantes instrumentos para garantia do bem-estar social dos jovens brasileiros.
"Os crimes cometidos por adolescentes concorrem para aumentar o medo e a insegurança, gerando a sensação de que o ECA guarda algum tipo de relação com essa triste e cruel realidade. Só que, evidentemente, o estatuto não é responsável pelas mazelas. Pelo contrário. É por meio dele que crianças e adolescentes vêm sendo incluídos nos serviços de saúde, educação, lazer e cultura", afirmou o promotor da Vara da Infância e da Juventude de São Bernardo do Campo, Jairo de Luca.
[...] Ariel Castro Alves, presidente da Fundação Criança de São Bernardo do Campo – entidade que desenvolve programas e projetos de proteção social de crianças e adolescentes – e membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) aponta três áreas que considera prioritárias: a formação profissional dos jovens a partir dos 16 anos; o enfrentamento ao tráfico e à dependência de drogas, com especial atenção ao crack (droga derivada da cocaína, de baixo custo e alto poder de dependência), e o trabalho com as famílias desestruturadas. "É gerando oportunidades para jovens e para suas famílias que nós iremos enfrentar a criminalidade e não por meio da redução da maioridade penal", enfatizou Alves. "Colocar os adolescentes em presídios não significa dizer que eles serão recuperados pois nosso sistema prisional tem cerca de 70% de reincidência, enquanto no sistema de internação de adolescentes e infratores – que ainda não funciona conforme estabelece o próprio ECA – esse índice não passa de 30%"(VANNUCHI, 2010, p. 2).

Críticas aos 20 anos do ECA, sábado, 17 de julho de 2010

Estatuto da Criança e do Adolescente acaba de completar 20 anos de existência sob fortes críticas de muitos educadores.
Criado para oferecer proteção aos menores sobre qualquer tipo de violência ou abuso, o ECA completa 20 anos cercado de críticas por fomentar (e assim não combater) problemas que a sociedade conhece muito bem. Parece-nos que o ECA fomentou a sensação de impunidade, dificultando tanto a ação dos pais e, sobretudo, dos educadores. Eu que sou marido de uma professora ouço frequentemente relatos terríveis a esse respeito. Daí aqueles noticiário que vemos diariamente, provenientes da desestruturação familiar: jovens roubando, sequestrando, traficando, assassinando, estuprando. Tudo, agora, com a conveniência das autoridades. Em verdade são marginais protegidos pela lei. Indignado, o poeta Jotacê Freitas, que é cordelista renomado aqui na Bahia, também educador graduado por uma universidade federal, e, sobretudo pai, escreveu um Cordel que reflete bem sobre essa questão.

OS PAIS JÁ NÃO PODEM MAIS
DAR PALMADAS EM SEUS FILHOS!
O Brasil anda pra trás
Nos trilhos da educação
Com a criação do ECA
Houve uma deturpação
Entre direito e dever
Pras crianças da nação.
Se passaram 20 anos
 o ECA só aumentou
Nossa marginalidade
Com o menor infrator
Que é sempre protegido
Faça lá seja o que for.
Querem tudo o que vêem
E fazem tudo o que querem
Avisando aos pais
Que nada deles esperem
Até os dezoito anos
Pois assim as Leis proferem.
Muitos pais se preocupam
Em dar boa educação
Para que eles se formem
E tenham uma profissão
Se dedicam com afinco
E poucos lhes dão razão.
Acham que os pais são caretas
E estão ultrapassados
Preferem o mundo das drogas
Serem marginalizados
Em baladas requebrando
Nas ‘paradas’ bem ‘ligados’.
Se for pobre periférico
Os pais têm dificuldades
Para mantê-los em casa
Com suas necessidades
Pois sem o pão de cada dia
Não se tem felicidade.
Mandam eles pra escola
Por mera obrigação
Ou se livrar do ‘problema’
Ter quem preste atenção
Não orientam os filhos
Com justa dedicação.
Querem só bolsa família
Por cada filho que têm
Se tornaram dependentes
E ao governo convém
Pois o voto antecipado
É pago com esse vintém.
As mães dizem que não sabem
O que fazer com os filhos
Dizem que já castigaram
De joelhos sobre o milho
Mas meninos e meninas
Não querem andar nos trilhos.
Filhos não as obedecem
Pois não tiveram limites
Na escola não respeitam
A professora que insiste
Em lhes dar educação
Que pra eles não existe.
Qualquer coisa logo dizem
Que vão para o juizado
Pois conhecem seus direitos
Não querem ser perturbados
Saem da sala e não fazem
O dever recomendado.
Brigam o tempo inteiro
E imitam os marginais
Que veem nos noticiários
Ou nos filmes vesperais
Querem até matar polícia
Pois se acham os maiorais.
Ficam pelas sinaleiras
Ou fazendo avião
Menininhas imaturas
Já na prostituição
Alegando para todos
Que é sua profissão.
Os pais estão sem controle
E precisam aprender
A lidar com o problema
Antes dos filhos crescer
E virarem marginais
Como estamos a ver.
É claro que muitos pais
Exageram no castigo
Punem com espancamento
E aí está o perigo
Contra o pequeno indefeso
E isso não é preciso.
Quebrar dentes com um murro
Ou deixar com o olho roxo
Queimá-los com o cigarro
Por causa de um muxoxo
Marcá-los com a fivela
E até deixá-los coxos.
Existem alternativas
Como cortar diversão
Bicicleta vídeo-game
Recreio Televisão
Que nem sempre funcionam
Dar limite é a solução.
Um tapinha no bumbum
A parte mais recheada
Por Deus feita para isto
Pra levar boas palmadas
Contra a desobediência
Da criança malcriada.
 Um bolo em cada mão
Também é forma decente
Como um puxão de orelha
Para o desobediente
Que depois que chora um pouco
Volta pro colo contente.

Dizem que essa nova Lei
É pra não banalizar
A violência que existe
Pra criança não afetar
Mas não sei como permitem
A TV funcionar.
Um ditado popular
Diz que é melhor que a mãe bata
No seu filho queridinho
Pois mão de mãe não maltrata
Pior é ir pra cadeia
Ou o traficante que mata.
As mães mais experientes
Dizem que é melhor bater
Do que apanhar um dia
Do filho que viu nascer
Nessa inversão de valores
Que querem estabelecer.
Maioridade penal
Precisa ser reduzida
Em país civilizado
Que valoriza a vida
Criança que rouba e mata
Também tem que ser punida.
As instituições que dizem
Proteger o ‘de menor’
Preferem eles nas ruas
Vivendo numa pior
Se drogando e roubando
Sem uma opção melhor.
Até mesmo orfanatos
Evitam a adoção
De crianças por estrangeiros
Pra não perder a porção
Do dinheiro do governo
Que vem pra manutenção.
Acredito que quem fez
Essa Lei só pode ser
Um maluco sem juízo
Ou nunca chegou a ter
Um filho em sua vida
Por isso a quis fazer.
Congressista Deputado
Ou Ilustre Senador
Lembrem das suas infâncias
Quem foi que nunca apanhou
Da mamãe ou do papai
E vilão não se tornou?
Eu mesmo já apanhei
De cinto e de vassoura
E sempre amei os meus pais
Respeitei a professora
Não me senti oprimido
Nem tive vida opressora.
O Brasil tem mais problemas
Pra vocês se preocuparem
Corrupção desemprego
Leis para vocês mudarem
Para punir os bandidos
E não nos atormentarem.
Em vez de gastar dinheiro
Com uma copa do mundo
Onde a corrupção desvia
Para um buraco fundo
Criem escolas integrais
Com um ensino fecundo.
E os meninos de rua
Precisam ser acolhidos
Em internatos decentes
Que não os tornem bandidos
Mas cidadãos conscientes
Trabalhadores polidos.
                    ( Jotacê Freitas, 2010)
                                          













CONCLUSÃO


O Brasil precisa punir e punir para valer, pois a vítima muitas vezes nem está presente para reclamar seus direitos, mas a família da vítima chora, lamenta e carrega a dor e amarga os prejuízos, enquanto que o adolescente infrator vai para o sistema de internação Fundação C.A.S.A permanecendo lá um curto período e quando sai diz malandramente: “eu já paguei doutor” e aí comete-se outro delito e o discurso continua sempre o mesmo. Crime se pune com cadeia e cadeia severa. Até porque hoje entre esses adolescentes há muitos que são “filhotes” de grupos que tem se organizado a cada dia mais na atividade criminosa. Às vezes é uma teia onde toda a família está no crime, salvo exceções. As cadeias de modo geral existem para todos os desobedientes a lei. Nesse aspecto não é a sociedade que exclui o indivíduo, mas o indivíduo que se exclui a partir do momento que não consegue ou deliberadamente não quer obedecer à lei. Cadeia, presídio ou internação não é o melhor sistema de punição ou solução, mas é o único do qual dispomos para ter pelo menos a sensação de tranquilidade e pôr um freio à conduta desregrada do agente infracional, a ultima ratio legis, necessária à manutenção da ordem jurídica estatal designamos por pena privativa de liberdade.
As reflexões se tal adolescente tinha ou não consciência da ilicitude, se sabia o que fazia já está exaurido na prática restando, portanto uma discussão inócua no campo teórico, pois neste século XXI há inúmeras informações, sendo que a ignorância, neste caso, não deve ser aceita como escusa devendo responder o agente severamente pelos delitos. As mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente precisam ocorrer e a pressão da mídia e os reiterados questionamentos através de organismos associativos podem acelerar a criação de leis que passem a punir e punir eficazmente os marginais que apesar da pouca idade aterrorizam, amedrontam e matam sem pestanejar deixando a população inquieta e em pânico. A constatação diária direciona a acreditar que não há tratamento humano para os de bem e que impera a cultura de inversão de valores, a lei de Gérson, a saber, o levar vantagem em tudo, o jeitinho brasileiro. Cultura deplorável que retarda o desenvolvimento nacional em vários aspectos.
Da forma como se apresenta à lei ordinária dá a impressão que tais adolescentes podem matar e roubar a vontade e ir e vir a Fundação C.A.S.A sempre que quiser. De tal modo que se um adolescente cometer um homicídio aos12 anos se cumprir três anos e ao matar novamente poderia cometer a média de três crimes hediondos até os 21 anos. Inaceitável. Até quando? Até quando? Até quando, a sociedade terá que aguentar


maternalismo Estatal ao menor infrator. Estes precisam ser tratados na medida em que se desigualam aos demais da sociedade. Ora num país democrático a sociedade deveria ao menos ser ouvida pelos mecanismos legais designado de plebiscito ou referendo, até porque todos exercentes de cargo mandatário político são “empregados” da sociedade e estão lá para atender a requisições do povo, visto que estes têm poderes representativos dos interesses coletivos.
Mister se faz o poder público constituído por meio de autoridades e de legislação específica na criação de políticas efetivas na prevenção buscando-se menor incidência do menor no crime. É preciso eficiência do sistema estatal. Uma das saídas para se diminuir o contingente populacional de menores reclusos é trabalhar em cima da carência investindo na capacitação e responsabilizando-os à medida que são premiados cobrando-os por um desempenho produtivo. Do ponto de vista do equilíbrio, do justo não há porque deixar de se exigir que esse adolescente esteja vinculado a uma ONG, por exemplo, prestando assistência a alguém à medida que ele é beneficiado com um curso, por exemplo, seguido de uma bolsa financeira como ajuda de custo. A chamada contrapartida onde ambos participam do processo. O adolescente tem hoje efetivamente condições adequadas de educação e ainda assim continuam sendo uma ameaça à sociedade. É sabido que os grandes defensores do adolescente infrator não querem na prática adotar uma dúzia desses menores, e por quê? Porque sabem do grau de periculosidade apesar da idade.
Ferrenhos defensores da não punição por via ECA desconsideram que quando um menor chega ao ponto de ser preso isto significa que a prisão é a busca da última solução. Em muitos casos atualmente a prisão só ocorreu depois de outras penas alternativas o que induz a pensar que na maioria das vezes as penas anteriores ainda não foram suficientes para conter o agente rebelde, subversivo ao regramento social. É comum encontrar dentre estes não poucos e sim muitos daqueles que apresentam comportamento explosivo, violento. Faz-se importante a aplicação de maior rigor e, como exemplo temos países que entendem que esse rigor pode ser aplicado até antes dos 12 anos.
No entanto, não há que se dar honra, flores e jogar confetes a quem não merece honra, daí a necessidade de um dura punição aumentando-se a pena de reclusão a fim de que aqueles que “entraram para o crime por emoção” tenham a lucidez da dureza a ser enfrentada e ao cair pela primeira vez numa Fundação C.A.S.A não queira para lá retornar nunca mais. A reincidência e a periculosidade do agente merecem atenção na hora de se colocar um adolescente em liberdade, caso este não preencha o mínimo necessário para o convívio social.
Portanto é preciso deixar um legado de benção para as próximas gerações, pois a razão deve prevalecer sobre as emoções daqueles que são apaixonados e profundos defensores de meliantes. É, portanto, profícuo o aumento de pena e o endurecimento e alteração de dispositivos do ECA urgentemente porque o cidadão de bem não pode mais chorar os seus que são vitimados pela pena de morte praticado a bel prazer por vagabundos que às vezes tem cara de anjinho. Ter apenas uma prestação jurisdicional é insuficiente, pois o desejo da sociedade é por justiça justa e não tardia.































REFERÊNCIAS


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FREITAS, Jotacê. Os pais já não podem mais dar palmadas em seus filhos. Blog do Jotacê: oficina de cordel.blogspot.com. Acesso : 13/07/2010.


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GULLAR, Ferreira. Toda poesia: Civilização Brasileira, 1981, p.14.


ISHIDA, Válter Kenji; Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência; 11.ª edição, São Paulo: Atlas, 2010.


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MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. Editora Atlas. 22ª Edição. São Paulo. 2005.


MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito Penal da Emoção: a inimputabilidade do menor. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1992. p. 46.


OLIVEIRA, Fábio Mendonça. Críticas As Sanções Impostas Aos Menores Infratores no Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro Frente Ao Eca -Estatuto da Criança e do  Adolescente. Disponível em <http://www.fabiomendonçadeoliveiraarticles.com> Acesso: 15/08/2010.


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WAGNER, Marcus. O Diário de Teresópolis: Edição e comentários: Washington Luiz
Disponível em <http://www.observatóriodaimprensa.org> Acesso: 29/08/ 2010.











ANEXO

























SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador DEMÓSTENES TORRES



PARECER Nº       , DE 2007



Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre as Propostas de Emenda à Constituição nºs 18 e 20, de 1999, 3, de 2001, 26, de 2002, 90, de 2003, e 9, de 2004, que alteram o art. 228 da Constituição Federal para reduzir a maioridade penal.


RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES

I – RELATÓRIO

Vem a esta Comissão para exame as Propostas de Emenda à Constituição (PEC) nºs 18 e 20, de 1999; 3, de 2001; 26, de 2002; 90, de 2003; e 9, de 2004, que alteram o art. 228 da Constituição Federal para reduzir a maioridade penal.

A PEC nº 18, de 1999, prevê que nos casos de crimes contra a vida ou o patrimônio cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, são imputáveis os infratores com dezesseis anos ou mais de idade.

A PEC nº 20, de 1999, torna imputáveis, para quaisquer infrações penais, os infratores com dezesseis anos ou mais de idade, com a condição de que, se menor de dezoito anos, seja constatado seu amadurecimento intelectual e emocional.

A PEC nº 3, de 2001, também torna imputáveis, para quaisquer infrações penais, os infratores com dezesseis anos ou mais de idade, com a condição de que, se menor de dezoito anos, seja constatado seu amadurecimento intelectual e emocional e o agente seja reincidente.

A PEC nº 26, de 2002, estabelece que os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos de idade são imputáveis, em caso de crime hediondo ou qualquer crime contra a vida, se ficar constatado, por laudo técnico elaborado por junta nomeada pelo juiz competente, a capacidade do agente de entender o caráter ilícito de seu ato.
A PEC nº 90, de 2003, torna imputáveis os maiores de treze anos em caso de prática de crime hediondo.

Por fim, a PEC nº 9, de 2004, prevê a imputabilidade para qualquer menor de dezoito anos, desde que tenha praticado crime hediondo ou de lesão corporal grave e seja constatado que possui idade psicológica igual ou superior a dezoito anos, com capacidade para entender o ato ilícito cometido e determinar-se de acordo com esse entendimento.

As seis PECs referidas passaram a tramitar em conjunto em razão da aprovação do Requerimento nº 743 , de 2004, fundamentado no art. 258 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).

O Senador Amir Lando, em parecer às PECs nºs 18 e 20, de 1999, e 3, de 2001, que tramitam em conjunto por força dos Requerimentos nºs 284, de 1999, e 125, de 2001, concluiu pela rejeição das PECs nºs 18, de 1999, e 3, de 2001, e pela aprovação da PEC nº 20, de 1999.

A matéria foi retirada de pauta a requerimento do próprio Senador Amir Lando para reexame dos relatórios. Em virtude de seu afastamento para exercer o cargo de Ministro de Estado da Previdência Social em 23 de janeiro de 2004, as referidas PECs foram a mim redistribuídas.

Após lido o novo Relatório, foram apresentadas 4 emendas.

A emenda nº 1, de autoria do Senador Tasso Jereissati, propõe que lei infraconstitucional poderá, excepcionalmente, desconsiderar a imputabilidade penal aos dezoito anos, e definirá as condições e circunstâncias para tanto.

A emenda nº 2, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, propõe que a maioridade penal aos dezesseis anos seja confirmada ou não pela sociedade por meio de referendo. A emenda foi retirada em 28 de fevereiro de 2007.
A emenda nº 3, de autoria do Senador Almeida Lima, propõe a redução da imputabilidade até os doze anos de idade, a ser aferida pelo juiz no caso concreto e após a realização de exame criminológico.
A Emenda nº 4, de autoria do Senador Magno Malta pretende criar um parágrafo único ao art. 228 prevendo que “os menores de dezoito anos que cometerem crimes hediondos são penalmente imputáveis”.

II – ANÁLISE


Esta Comissão, nos termos do art. 356 do Regimento Interno do Senado Federal, é competente para apreciar a matéria.

As PECs não ofendem cláusulas pétreas (art. 60, § 4º) e observam a exigência constitucional quanto à iniciativa (art. 60, I). Não se identificam óbices relativos à constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.

Quanto ao mérito, alguns apontamentos mostram-se necessários. O Código Penal brasileiro, que data de 1940, adotou um critério puramente biológico e naturalístico ao estabelecer que “os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis” (art. 23), o que foi mantido na reforma do Código  de 1984, que alterou a redação para “os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis” (art. 27), critério que foi recepcionado pelo legislador constituinte de 1988, ao redigir o art. 228 da Constituição Federal, objeto das PECs em comento.

Com efeito, a idade acima dos dezoito anos é condição necessária e sine qua non para a imputabilidade penal. O que significa dizer que um menor de dezoito anos não é dotado, por força de lei, de capacidade de culpabilidade, ou seja, não pode responder por seus atos, e contra isso não se admite prova em contrário, tratando-se, portanto, de presunção absoluta, juris et de jure. Observa-se que estamos diante de uma ficção jurídica, uma construção abstrata e apriorística da lei, sem ligação necessária com a realidade concreta, e que desconsidera se o agente era ou não capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com tal entendimento – que são os dois requisitos biopsicológicos adotados pela nossa lei e doutrina penais para as outras hipóteses de definição da inimputabilidade, como deficiência mental, embriaguez completa e dependência química.

A PEC nº 18, de 1999, prevê maioridade penal aos dezesseis anos apenas nos casos de crimes contra a vida ou contra o patrimônio cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Tal estratégica legislativa desconsidera os dois elementos supracitados que devem ser considerados para a imputabilidade penal: o entendimento da ilicitude do fato e a autodeterminação de acordo com tal entendimento. Não faz sentido presumir essa dupla capacidade, que é do agente, olhando-se para a natureza do crime.

A PEC nº 26, de 2002, incorre no mesmo erro. Desta vez, escolhendo os crimes hediondos e os crimes contra a vida. Além disso, esquece de incluir, em sua parte final, que o laudo técnico examine também a capacidade de autodeterminação do agente, e não apenas de entendimento.

As PECs nº 90, de 2003, e nº 9, de 2004, também vinculam a presunção biopsicológica do discernimento à natureza do crime: na primeira, crime hediondo; na segunda, crime hediondo e de lesão corporal grave.

As outras duas PECs trazem melhor redação. PEC nº 20, de 1999, estabelece a imputabilidade aos dezesseis anos, para quaisquer infrações penais, com a condição de que seja constatado o amadurecimento intelectual e emocional. A PEC nº 3, de 2001, segue o mesmo exemplo, apenas acrescentando novo requisito: que o agente seja reincidente. Não se percebe a utilidade prática dessa adição, pois condiciona a produção de efeitos jurídicos penais da constatação técnica do discernimento a um dado objetivo, a repetição delituosa. Ora, não há qualquer relação necessária entre ambos, e punir o reincidente e livrar o primário, tendo ambos discernimento necessário para entender e autodeterminar-se, seria uma ofensa ao princípio da igualdade, que ensina que todos devem ser formalmente iguais perante a lei.

As justificações das PECs sob exame trazem, de uma forma geral, o argumento de que o desenvolvimento mental dos jovens dos dias de hoje é muito superior aos de seis décadas atrás, principalmente em virtude da revolução tecnológica nos meios de informação, e sublinham o aumento exponencial da criminalidade. 
É oportuno mencionar que Tobias Barreto, o maior penalista do Império brasileiro, em sua obra “Menores e Loucos em Direito Criminal”, escrita em 1884, e reeditada em 2003 pelo Senado Federal, já clamava por um direito penal que estabelecesse uma relação direta entre a maioridade penal e o discernimento do agente. Tobias Barreto já elogiava, nessa época, o Código Penal francês, que trazia a maioridade penal aos dezesseis anos.
Passados praticamente cem anos até a Constituição Federal de 1988, hoje vige no Brasil uma maioridade penal de 18 anos. Ou seja, decidiu-se ignorar o desenvolvimento cultural e intelectual do povo de um século. Na verdade, ignorou-se o progresso social de quase um século e meio, já que o Código Criminal do Império previa maioridade penal aos quatorze anos (art. 10, § 1º), maioridade esta que foi mantida pelo Código Penal da República, de 1890 (art. 27, § 2º).

O legislador constituinte de 1988 decidiu simplesmente suspender a História, e um dos resultados é o aumento da criminalidade em meio aos jovens e o uso crescente de menores por parte de quadrilhas organizadas, que apenas procuram formar um escudo protetor contra o Poder Judiciário, beneficiando-se da lei.

No Rio de Janeiro e em São Paulo, estima-se que mais de 1% da população trabalha para o tráfico de drogas, o qual ocupa, majoritariamente, mão-de-obra jovem ou adolescente. Nos últimos cinco anos, o dinamismo do comércio ilegal de drogas e o rejuvenescimento dos seus quadros têm impressionado a polícia. É um fator que se soma ao fenômeno do rejuvenescimento das vítimas de homicídios, observado nas últimas duas décadas, e com tendência preocupante nos últimos anos. Na década de 1980, a maior incidência de vítimas concentrava-se na faixa entre 22 e 29 anos. Nos anos 90, entre 18 e 24 anos.
Esses números demonstram claramente que os jovens são o grupo populacional que mais se envolve com o crime nos dias de hoje, e o direito penal constitucional não pode permanecer inerte e suspenso diante dessa realidade.
Urge, portanto, atualizar a maioridade penal no Brasil.
Todas as PECs aqui analisadas inspiram um sistema de imputabilidade no seguinte sentido: a previsão abstrata de uma idade que represente a maioridade penal e a possibilidade de, no caso concreto, tornar o agente inimputável caso constatado que ainda não possui o necessário discernimento.

A emenda nº 1 traz solução intermediária inteligente: a de deixar que lei infraconstitucional estabeleça condições para excepcionalizar a maioridade penal aos dezoito anos. Todavia, julgo que a matéria deve ser conformada pelo próprio texto constitucional, para se evitar alterações posteriores mais fáceis e tornar a maioridade penal instrumento banalizado de política criminal.

Em consulta ao ilustre Senador Tasso Jereissati, foi possível construir entendimento no sentido de que a maioridade entre os 16 e 18 anos de idade somente deve ser reconhecida após a realização de exame por equipe multidisciplinar para averiguação da plena capacidade biopsicológica do agente. Incorporo, portanto, tal providência através de emenda.

A emenda nº 3 propõe que a maioridade seja decidida no caso concreto, pelo Poder Judiciário. Essa medida, apesar de meritória, acarretaria uma maior lentidão aos processos criminais, pois está criando um novo incidente processual. Acredito que agravar o problema da morosidade do Judiciário não seria o melhor caminho.

A emenda nº 4, também meritória já está contemplada, de forma mais ampla, na emenda que apresento.

Entendo que a melhor saída, diante das propostas analisadas, e do grave quadro de insegurança hoje vivido, e para não incorrer nos vícios anteriormente citados, é a redução da maioridade penal para os dezesseis anos, prevendo-se, contudo, aplicação de pena com rigor penitenciário apenas aos maiores de dezesseis anos que cometerem crimes eivados de hediondez.

O legislador constituinte de 1987/1988 fez constar em nossa Lei Maior, no inciso XLIII do art. 5º, no Capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, que a lei “considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. Esse dispositivo constitucional indica um norte valorativo para o tratamento da questão, e nele busquei a solução que ora apresento.

III – VOTO

 

Diante do exposto, voto pela rejeição das Propostas de Emenda à Constituição nºs 18, de 1999; 3, de 2001; 26, de 2002; 90, de 2003; 9, de 2004, assim como das emendas nºs 1, 3 e 4, e pela aprovação da PEC nº 20, de 1999, com a seguinte emenda:



EMENDA Nº     – CCJ

Dê-se ao art. 228 da Constituição Federal, de que trata o art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 20, de 1999, a seguinte redação:

Art 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Parágrafo único. Os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos:
I - somente serão penalmente imputáveis quando, ao tempo da ação ou omissão, tinham plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, atestada por laudo técnico, elaborado por junta nomeada pelo juiz;
II – cumprirão pena em local distinto dos presos maiores de dezoito anos;
III – terão a pena substituída por uma das medidas socioeducativas, previstas em lei, desde que não estejam incursos em nenhum dos crimes referidos no inciso XLIII, do art. 5º, desta Constituição.

                                               Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator