Das Propostas de Alteração do Estatuto da
Criança e do Adolescente
Amarildo
Clayton Godoi Brilhante
Araçatuba - SP
2010
Das Propostas de Alteração do Estatuto da Criança e do
Adolescente
Trabalho de Conclusão de Curso de Direito
Orientador: Prof. Fábio Néris Pistori
Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium
UniSalesiano – Araçatuba
Araçatuba
– SP
2010
Das Propostas de Alteração do Estatuto da Criança e do
Adolescente
Trabalho de
Conclusão de Curso de Direito
Orientador:
Prof. Fábio Néris Pistori
Centro
Universitário Católico Salesiano Auxilium UniSalesiano – Araçatuba.
____________________________________________
Orientador: Prof. Fábio Néris Pistori
Instituição: Centro
Universitário Católico Salesiano Auxilium UniSalesiano – Araçatuba.
Data: 10/12/2010.
____________________________________________
Prof. Alessander
Lopes Dias
Instituição:
Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium UniSalesiano – Araçatuba.
Data:10/12 /2010.
___________________________________________
Prof. Helton
Laurindo Simoncelli
Instituição: Centro
Universitário Católico Salesiano Auxilium UniSalesiano – Araçatuba.
Data:10/12/2010.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho primeiramente ao Mestre Senhor
Jesus Cristo que sem ele este trabalho não teria sido possível, pois muitas
foram as lutas que surgiram durante o período acadêmico e, em segundo lugar a
memória de minha mãezinha querida senhora Durvalina Godoi que aos 54 anos
deixou para trás seus encantos que ficaram marcados em minha memória e também
ao meu pai Francisco Brilhante Chaves que muito me honrou com sua sabedoria.
Aos meus filhos Thiago Lucas de Sousa Brilhante e Sabrina Sousa Brilhante que
são bênçãos de Deus na minha vida.
AGRADECIMENTO
Ao senhor promotor
de justiça Doutor Sérgio Ricardo Martos Evangelista pessoa da qual tenho
profundo respeito e admiração e a todos meus professores no quinquênio
2006-2010 e ao UniSalesiano de Araçatuba que me acolheu com muito carinho.
Honra a teu
pai e a tua mãe, como o Senhor teu Deus te ordenou, para que se prolonguem os
teus dias, e para que te vá bem na terra que o Senhor teu Deus te dá. (Bíblia Sagrada, Deuteronômio 5: 16)
Ora,
numa grande casa não somente há vasos de ouro e de prata, mas também de pau e
de barro; uns para honra, outros, porém para desonra. De sorte que, se alguém
se purificar destas coisas, será vaso para honra, santificado e idôneo para uso
do Senhor, e preparado para toda a boa obra. (Bíblia Sagrada, 2 Timóteo 2: 20-21).
RESUMO
As
sanções atualmente presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente não tem
sido suficiente nem para conter a escalada da violência e criminalidade na
adolescência e nem tampouco para ajudar em uma possível reflexão quanto ao ato
infracional praticado e muito menos na ressocialização dos menores de 18 e
maiores de 12 anos. A proposta do presente ensaio pugna por alterações do ECA,
bem como do Regimento Interno da Fundação C.A.S.A no Estado de São Paulo e visa
alterar a forma de pensar e tratar o adolescente infrator. É notório que o
comportamento dos adolescentes atualmente está distante dos de outras épocas e
este presente ensaio busca trazer luz as questões envolvendo o ato infracional
praticado por adolescentes. Não tem, portanto a obra a preocupação de envolver
aqueles que não se enquadram em atos infracionais.
Palavras chave: ECA, Criança, Adolescente, Infração,
Ressocialização.
ABSTRACT
The sanctions current in the Child Adolescent
has not been sufficient to contain the escalating violence and crime in
adolescence, nor to assist in a possible reflection on the offense, much less
practiced in the rehabilitation of children under 18 and over 12 years. The purpose of this essay
advocates for changes in the ECA and the Bylaws of the CASA Foundation in São
Paulo and to amend the mindset and treat youth offenders. It is clear that the
behavior of adolescents is currently far from that of other times and this
essay seek to shed light on the issues involving infractions committed by
teenagers. There is therefore the concern of the work involving those who do
not fit in infractions.
Keywords: ECA, Child, Adolescent, Offense,
Resocialization
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Fig.
1.......................................................................................................................... 23
Fig. 2.......................................................................................................................... 24
Fig.3........................................................................................................................... 39
Fig. 4..........................................................................................................................
41
Fig. 5..........................................................................................................................
41
LISTA DE TABELAS
Tabela 1..............................................................................................................
15
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................................... 11
Capítulo I.................................................................................................................. 15
DA
VIOLÊNCIA...................................................................................................... 15
1.1 A marginalização é
deformidade do caráter........................................................ 16
1.2 Do
perfil do adolescente infrator......................................................................... 21
Capítulo II................................................................................................................. 25
DAS PRÁTICAS CONTRAVENCIONAIS À VAIDADE E A LOUCURA....... 25
2.1 Da Fundação C.A.S.A......................................................................................... 27
2.2 Das propostas de alteração do ECA.................................................................... 29
Capítulo III............................................................................................................... 33
EMENDA CONSTITUCIONAL E LEI ORDINÁRIA FEDERAL...................... 33
3.1 Da redução da maioridade penal......................................................................... 34
Capítulo IV............................................................................................................... 40
RECORTES
DE FATOS NA HISTÓRIA............................................................... 40
4.1 Do ECA e as críticas no tempo............................................................................
43
4.2 Recorte das manifestações críticas do ECA no
tempo........................................ 45
CONCLUSÃO......................................................................................................... 51
REFERÊNCIAS...................................................................................................... 54
ANEXO..................................................................................................................... 56
INTRODUÇÃO
Hoje em dia correntes doutrinárias dentro da
Psicologia, da Pedagogia divulgam que a criança não poderia ser corrigida por
meio de um tapinha, um puxãozinho de orelha ao errar, pois isso é ato de
violência. Ora, se essa máxima for verdadeira, for absoluta pode-se deixar então
todos os adolescentes fazerem o que quiserem e da forma que bem entender e
desnecessariamente seria então se fazer cadeias para punir, pois não se punindo
com castigo físico não haveria violência e se não houver violência não há,
portanto, que falar em Unidades de Internação
para adolescentes nem em presídios.
A questão dá violência dar-se-ia por resolvida?
Acredita-se que não, pois a mente humana esconde muitas coisas sombrias e
possui caminhos duvidosos, enganosos, principalmente, no que tange a ética e a
moral. Até porque tais comportamentos dependem do convívio social e da forma
como o ser teria sido educado ou deseducado para padrões requeridos pelo meio
em que tal esta inserida.
O Estatuto da Criança e do Adolescente,
doravante ECA, traz demasiadamente a prerrogativa proteção integral aos
adolescentes infratores e deixando desguarnecidos outros jovens que não
praticam ou praticaram atos infracionais. É comum que este jovem às vezes seja
vítima nas mãos de outro adolescente com desvio de conduta e ele não ter neste
momento a proteção estatal, sendo que se faz jus e o mesmo encontra no mesmo patamar
de igualdade com o outro adolescente agressor.
Ao trazer demasiadamente a proteção integral,
há que se fazer uma distinção bem clara entre vítimas e agentes da violência,
entre aquele que está em acordo com a lei e o que esta a margem da lei, entre o
aceitável e o inaceitável, e, assim sendo, desta separação passar a
aplicabilidade de penas punitivas aos agentes menores de idade que cometerem
ato infracional que nada mais são nada menos é que conduta criminosa tipificada
como crime pelo Código Penal. O que dada à inimputabilidade e por uma questão
de terminologia optou-se por ato infracional.
O critério proteção
integral é nocivo, visto que, uma árvore se corrige ainda quando nova
colocando-se uma estaca, amarrando-a, puxando-a, podando-a, para que ela cresça
na direção a qual se destina e assim o é com a tal criança e adolescente. Vale
mencionar que o objeto, o enfoque da discussão é o adolescente, pois a ele se
aplica à medida socioeducativa, posto que o ECA considera para efeitos legais
adolescente aquele que compreende a idade entre 12 e 18 anos.
Observa-se que o caráter punitivo se protraiu no
tempo podendo o adolescente desrespeitar seus pais,
seus professores e quem estiver ao redor dele. Hoje dada essa proteção e
liberdade sem uma forma eficaz de cobrança fez professores vítimas de mentes
pervertidas, portanto, o que deveria ser fácil tornou-se um problema, ou seja,
é difícil lecionar na rede pública de ensino, pois a educação familiar parece
ter-se escasseado, raleado com o passar dos anos. O que deveria ter sido
progresso parece ser retrocesso. Adolescentes praticam constantemente o
desrespeito e, por vezes, conseguem driblar, eximir-se e esconder sob o escudo
da proteção integral trazida pelo ECA como se a auréola da santidade neles
estivesse instalada.
Destaque-se aqui que é mister a justa correção
e não o espancamento.
No capítulo II do ECA precisamente em seu
artigo 15 trata dos direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade. Ótimo,
porém, o que dizer quando o adolescente está no sentido oposto passando de
titular de direito a agressor, ou seja, possui direitos, no entanto, este se
nega a retribuir direitos a outros. Em outras palavras de vítima a agressor, de
sujeito de direitos a não-sujeito de direitos.
Então se levando em consideração o menor como
sujeito de direitos uma vez que viole o meu direito de ser respeitado, a minha
dignidade a ele não restaria nenhuma punição? E no caso contrário todas as
punições possíveis? Agiria ele sobre o manto, o escudo da proteção integral que
traz o ECA enquanto agente de atos infracionais. Um professor poderia então sem
mais, sem menos ser desrespeitado pelo aluno adolescente. Sob o princípio do
justo, a que se quer a justiça, de se buscar o equilíbrio, a equidade estaria
correto então tal posicionamento? Ao que parece nem mesmo o mínimo de bom senso
estaria em tal situação presente.
Há pelo menos dois tipos de direito, sendo um o
direito social e o outro o direito individual, ambos são brevemente mencionados
no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Ora há um direito do indivíduo agente de um
delito ou crime de se constituir pare ele um advogado, de permanecer calado, de
ser respeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório, de não ficar
preso além da pena cominada, de não sofrer tortura etc.
No entanto, ora havendo o direito individual,
há também o social que todavia vem a favorecer a coletividade, a sociedade.
Disto posto, entende-se que a pessoa de modo geral tem o direito ao bem-estar,
a liberdade, a segurança, a justiça e outros.
Bem, se temos um
adolescente ou vários deles (independente da idade - 12 a 18) que ameaçam, que
aterrorizam, que perturbam a ordem pública, que vitimam pessoas cruelmente por
conta própria a troco de um objeto qualquer (por exemplo tênis) para seu
próprio deleite quando se tem duas opções adiante, sendo a pior e a menos pior.
A pior é toda e qualquer forma de homicídio, a menos pior o furto, o desacato.
O próprio Código Penal traz em seu bojo a tutela de um bem maior que é a vida,
logo, por isso, só sofrerão as duras penas deste Código aqueles que lho
infringirem (desobedecer). Logo, em não havendo desobediência o cidadão não
terá com que se preocupar.
Pois bem, assim como o Código Penal tutela a
vida, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também o faz quando se
investe da proteção integral tanto da criança quanto do adolescente, só que
aqui não entra a proteção à família da vítima que teve vitimado um ente
familiar seu. E nem a vítima tem qualquer tipo de amparo estatal, nem
tratamento para aliviar suas dores e traumas com a perda de seu familiar, nem
indenização por parte do Estado, nem ao menos uma cesta básica a família que
perdeu um pai de família, cuja pessoa era o único esteio da casa.
A proteção integral a criança e ao adolescente
deve sim existir e ser sim integral quando das possíveis ameaças ou violências
decorridas de um adulto, como é o caso que presenciamos regularmente na mídia,
casos estes de abuso, maus-tratos. Porém quando esta violência é praticada pelo
menor os direitos podem ser mantidos, todavia, o quantum da pena a ser aplicada
deve ser maior e proporcional à gravidade do delito (crime).
Atualmente o ECA diz que a medida
socioeducativa de reclusão pode variar sendo de até três anos, no entanto, na
prática da aplicação jurídica do dia-a-dia o adolescente infrator dificilmente
se depara com tal número (03 anos), mas presenciamos alguns casos de total
cumprimento dos três anos como foi o caso de Champinha.
Adota-se, hoje, como vertente o enfraquecimento
da pena com a escusa de que esta não ressocializa ninguém. E é verdade. Nem
esta e nem o endurecimento da pena. No entanto, esta é uma lógica matemática de
Thales de Mileto em que o Estado diante de sua incompetência para resolver o
problema busca compensar economicamente seus custos para que as cadeias não
estejam superlotadas e seus custos financeiros no orçamento sejam menores. A
lógica lingüística é incompetência versus desinteresse versus corrupção que é
igual à deixa do jeito que está senão piorar.
Portanto, o Estado não
ampara, acolhe e socorre seus agentes da forma que eles merecem (deixando de
dar a eles melhores condições de trabalho, treinamento, salários) e nem se preocupa
em investir no principal que é a educação. Daí, então, ele continua tratando
seus efeitos, mas não resolvendo a causa que é família, que é trabalho, que é
educação, que é esportiva, que é acolhimento. A criança em situação de risco
quando não acolhida pelo poder público em algum momento da vida possivelmente
aparecerá em alguma estatística, dentre elas criminalidade.
O Brasil através dos atuais legisladores
precisa de maior comprometimento na resolução de tais questões de ordem
interna. Não podemos ter uma lei que quer seja de modo indireto incentive a
prática delitiva, que acabe por acobertar criminosos que não querem em sua
maioria ser ressocializados, pois se orgulham da opção de vida que escolheram. O
presente trabalho se preocupa em fomentar debates e conduzir o legislador ao
discernimento entre o bem e o mal não colocando ambos adolescentes (vítima e
agressor) na vala comum.
Capítulo I
DA VIOLÊNCIA
A violência não está atrelada à pobreza, visto
que é perceptível pessoas pobres no que tange ao aspecto material serem honestas
e passam longe da violência e, no entanto a rejeitam como companheira,
diferentemente do menor que a adota. Ela é muito mais inerente à psicologia do
cidadão e ao seu DNA do que qualquer outra coisa, pois é na mente do indivíduo
que nascem as coisas, que se inicia e na língua se consubstancia e com a força
física ganha sua tônica total. A violência se faz presente em maior ou menor
escala em qualquer camada social, quer seja rica, quer seja pobre (SODRÉ, 1992).
Não é verdade o raciocínio de que pessoas que
nascem em famílias pobres, necessitadas tornar-se-ão bandidos, criminosos. Há
quem praticasse antigamente até a eugenia na crença de exterminar e produzir
uma raça especial onde os negros não estavam inclusos. No entanto, o que leva algumas pessoas a
cometerem erros de tal proporção é, sobretudo, quando não justificado pela legítima
defesa, estrito cumprimento do dever legal, a falta de princípios e a firmeza
de bom caráter, a índole, a total indisposição para trabalho da qual se denomina
vagabundus, a pressão dos problemas e
o não controle emocional, os maus exemplos familiares, a ausência de amor para
consigo mesmo, a busca pela fama, reconhecimento ou aceitabilidade dentro de um
grupo e outras (SODRÉ, 1992).
Há ainda fatores que levam a reflexão que a verdade
é predominantemente relativizada quanto a este quesito e não absoluta. Atente
para o disposto logo mais abaixo:
PAIS
|
FILHOS
|
C
|
C
|
E
|
C
|
C
|
E
|
E
|
E
|
Tabela 1- Ações certas ou erradas
praticadas pelos pais
A tabela nos mostra através da letra C as ações
corretas praticadas pelos pais (bons princípios) no dia a dia ou as erradas (E
- ausência de bons princípios) que podem ou não ser seguidas pelos filhos.
No campo da análise
psicológica e do comportamento percebe-se a ausência de uma verdade absoluta e
aqui não se trata de relativizar tudo, pois o indivíduo é guiado por motrizes
de emoção e razão que podem alterar-se conforme o contexto familiar, histórico-social-político-religioso
para mais ou para menos, melhor ou pior.
Todavia há pessoas que são bem equilibradas
tanto no aspecto emocional quanto racional, sobretudo há outras que são fracas
frente aos embates da vida e também intelectualmente, porém, há um diferencial
que traz ambos ao eixo que são os princípios. Pessoas que cultivam bons
princípios não cedem a pressões e afastam-se de ilícitos confirmando seus
princípios.
No entanto, é perceptível que a maioria de
adolescentes que estão sob regime de internato se encontram desprovido de
limites e princípios, limites estes que devem ser impostos principalmente pelos
pais e secundariamente por escolas ou os diversos segmentos da sociedade.
Quando a brutalidade da inversão de valores ocorre damos maior margem ao avanço
do mal, do pernicioso, da criminalidade.
A época nossa tem-se valorizado mais as coisas
que as pessoas. Deve-se, portanto, amar as pessoas, cultivar bons
relacionamentos e utilizar-se das coisas e não o inverso. Atualmente, amam-se
as coisas e desprezam-se e maltratam-se as pessoas entre si no dia-a-dia quer
em casa, na escola ou no trabalho.
O que fazem estes adolescentes envolvidos com
atos infracionais? Aproximam-se de pessoas que pensam tais como eles e, por
isso, concorrem muitas vezes juntos para a violência e crime. Pessoas estas que
não cultivam bons princípios.
1.1 A marginalização é deformidade do caráter
Atualmente a Lei 8.069/90 que
está em vigor alinha-se com o ordenamento jurídico atual que não admite a
imputabilidade penal aos menores de 18 anos de idade. Falar sobre o menor e o Estatuto
que o resguarda gera uma amplitude de discussões nos mais variados campos, a
saber, tanto o sociológico, filosófico como o jurídico.
A normatização
do artigo 3.º do Estatuto traz a seguinte redação:
A criança e o adolescente gozam de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
Acredita-se não haver grandes
controvérsias quanto a esta capitulação legal, pois este é de fato o anseio de
qualquer adulto que goza plenamente de suas faculdades mentais para com o
desenvolvimento pleno da criança. Os direitos a criança devem ser
mantidos e em nenhuma hipótese mexer neles, sendo que isto significaria um
retrocesso social. Os debates em relação aos direitos da criança e do
adolescente não cessam na sociedade, pois a que se pesar a capacidade que o
agente tem para a prática dos constantes crimes brutais desnecessários e muitas
vezes a vítima sequer esboçou reação. Ao que concerne à violência e
criminalidade, aquela concomitantemente faz do adolescente vítima e algoz.
A questão paira naquele
adolescente que já está em situação de grave desalinho de conduta. Aqueles que
embora tenham pouca idade já se encontram com seu caráter deformado e o que é
pior é que os danos não se concentram somente neste menor, ou seja, ele repassa
os danos a terceiros a fim de locupletar-se de vantagens pessoais a si mesmo. Crimes contra o patrimônio ocorrem com freqüência não pela
necessidade do chamado crime falimentar e sim porque estes não se contentam com
um sapato, uma camiseta qualquer. Desejam e querem a roupa de grife, o tênis
de marca e o ter aqui é ter a qualquer custo. Não se importam
em cometer crime violento quando estão na posse de uma arma de fogo para terem
o que de fato anseiam desmedidamente.
Em todo território brasileiro nota-se um quadro de violência perceptível
que demonstra um quadro clínico doentio de tal situação que desponta
gradativamente e se recusa a descer a níveis insignificantes. O poema abaixo visa relatar que é
possível a coexistência de dois mundos paradoxalmente em desarmonia, relatado
no Jornal da Tarde por Lourenço Diaféria em 1985.
Balada para não dormir
Eu
não sou criança.
Eu
sou de menor.
Criança
tem família.
Eu
sou de menor,
Luto
só pela sobrevivência.
Criança
tem livro colorido,
aparece
e pede em anúncio
o
brinquedo preferido.
Criança tem disco do Balão Mágico,
Tem
disco do Carequinha.
Eu
sou notícia no Afanásio.
Tenho
o código, puxo o gatilho.
Às
vezes, me escalam para ser criança.
É
tarde demais.
Eu
sou de menor.
Já
morreu o sol da aurora da vida...
Eu
sou de menor.
Sou
vidraça quebrada
pela
pedra do adulto.
Sou
dois olhos mordendo a luz da vitrina,
sou
trapo descartado,
sou
promessa para depois...
O
cara suspeito em cada caminho.
Sou
o discurso jamais realizado.
Sou
a face clara da fortuna escondida.
Sou
a garrafa vazia jogada no mar
que
volta coberta de restos de morte.
Eu
sou a resposta que não espera
perguntas.
Aqui
estou. Nada mais sinto.
Apenas
digo: Cuidado!
Não
sou criança. Meu nome é: de menor.
(DIAFÉRIA , L.
1985)
O interessante do poema apresentado é que ele é um texto escrito que visa
chamar a atenção de uma ocorrência da realidade ou recriar uma nova realidade
partindo-se do mundo real cujo objetivo é excitar o pensamento, o sentimento e
a emoção. O texto literário em verso parece exemplificar bem dois mundos, duas
realidades onde o “de” menor é vítima da má e injusta distribuição da riqueza
do nosso país e onde uma minoria tem muito capital em detrimento de uma maioria
sofredora, restando-lhe a esta, por vezes, a escassez, a dor e a revolta.
Todavia nem todos que se encontram na marginalização estão em extrema
penúria. Embora ainda exista uma distribuição injusta das riquezas do país.
Isto acaba permitindo que haja família em estado de pobreza no Brasil, no
entanto, o que mais tem levado jovens a criminalidade é o desejo de ter. Nesse
quesito cabe a orientação familiar e programações televisivas que alcancem tais
jovens a ponto de melhor instruí-los. As famílias
desestruturadas contribuem com a fabricação de tais jovens propagadores da
violência armada na sociedade. Outro norteador necessário é o
estabelecimento de deveres claramente estabelecidos no ECA e em estatutos
escolares. O Estado juntamente com a sociedade poderia criar leis que obrigassem
o jovem a manter limpa sua escola, a exemplo do que ocorre no Japão há anos,
apesar de lá a questão ser cultural e não impositiva.
Existem basicamente dois
conceitos para o crime: o primeiro como fato típico e antijurídico e o segundo,
atualmente predominante, onde é considerado como fato típico
antijurídico e
culpável (ISHIDA, 2010).
Prefere,
portanto, Ishida (2010), o primeiro conceito considerando-o aplicável à lei
menorista. Ora dado os tempos atuais, século XXI,
com o avanço da tecnologia e os meios científicos aliados à enxovalhada de
informações que circundam por todo lado parece, no entanto, não mais haver
pertinência o entendimento de que menor não comete crime deixando, todavia de
preencher o requisito da culpa.
O próprio artigo 103 do Estatuto, Título III,
Capítulo I, das Disposições Gerais menciona que: considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Todavia o que faz o Estatuto é alusão ao disposto no Código Penal, o que
em nada impede o legislador de criar capitulação legal dentro do ECA elaborando-se
um Código Penal do Menor Infrator.
A aplicação ao menor do critério biológico, ou seja, de que tal é incapaz
de entender o caráter de seus atos é vencida, ultrapassada e retrograda. É
total imprudência e insanidade continuar adotando este critério, visto que, já
se entendeu na prática que o menor precisa ser tolhido de sua liberdade quando
comete um erro dentro da sociedade, a tal ponto do próprio Poder Judiciário na
pessoa do eminente juiz aplicar a medida socioeducativa de 03 (três) anos
fechado para os casos como o do conhecido Champinha e do João Hélio, por
exemplo. Casos estes que não receberam benefício algum da sociedade, pelo
contrário, nas ruas a terminologia aplicada pelo povo a tais indivíduos era de
assassinos e não de menores infratores. A lei deve sim acompanhar as mudanças
sociais.
Para Cury, Garrido e Marçura (2000, p. 250), são importantes os prazos:
a) o
referente à internação provisória, antes da sentença do artigo 108, que é de
quarenta e cinco dias. É, aliás, o prazo para a conclusão do procedimento,
conforme o artigo 183;
b) o período
máximo de internação, que é de três anos, consoante o artigo 121, § 3.º;
c) a
liberação compulsória aos vinte e um anos, de acordo com o artigo 121, § 5.º;
d) a
internação por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta que é de três meses no máximo, conforme o art. 122, § 1.º;
e)
apresentação do adolescente apreendido pela autoridade policial ao
representante do Ministério público, que é de vinte e quatro horas, como
preceitua o artigo 175, §§ 1.º e 2.º, do Estatuto;
f) a
transferência de adolescente da repartição policial para estabelecimentos
adequados, cujo prazo é de cinco dias, de acordo com o artigo 185, §2.º, do Estatuto.
A
transição de uma legislação que cuidava do jovem irregular (Código de Menores)
para um modelo de proteção integral (Lei 8069/90) pode assim ser classificada:
uma lei maternal do tipo aparentemente não punitiva. Os ajustes e correções
entre uma lei e outra acabou criando de forma subentendida ainda que não se
queira ou não se perceba claramente um “Direito Penal” aplicado ao menor
infrator mesmo que insuficiente essa aplicação do ponto de vista social. Todavia,
a responsabilização de atos praticados pelos menores de 12 a 18 anos é insuficiente,
principalmente, no interior do Estado de São Paulo.
Atribuir aos adolescentes
a terminologia inimputável parece ser algo vencido pelo tempo, bem como, a nomenclatura
ato infracional ao invés de crime é ilógico e inconveniente o uso de tais
expressões ou verbetes, pois não se trata de um mundo de disfarces e sim de
realidades duras e cruas.
O uso da nomenclatura ato
infracional ao invés de crime é uma tentativa tola do legislador em esconder a
face real da qual estão vestidos estes adolescentes que é a condição de
criminosos, visto que, em nada ajuda essa escolha vocabular favorecendo o
menor, pelo contrário, favorece-lhe e atrapalha na sua regeneração. Ocultar
isso é brincar de esconde-esconde, de um mundo faz de conta, de ilusão,
fantasia e mentira. Daí, então se tem um troca-troca de palavras onde em lugar
de réu que é o termo melhor a ser empregado, utiliza-se representação; onde em
lugar de preso, apreensão.
É evidente que o jovem de
hoje tem comportamento acentuado e díspar do jovem de outrora, por isso deve
ser punido mais rigorosamente por suas condutas anti-sociais para com a
sociedade. Logo, podem ajudar na diminuição da violência políticas públicas de
qualidade. Políticas que tragam no seu bojo uma completude de ações, como:
cultura, apoio técnico a família, trabalho, educação e uma proposta curricular mais
próxima às necessidades do cidadão.
As
crianças necessitam de melhorias na qualidade de ensino, necessitam ter uma
consciência cidadã e isso é algo que deve ser desenvolvido paulatinamente,
principalmente, através da escola, além do direito de desfrutar duma vida mais
saudável e quando cometer um ato infracional grave, isto é, repugnante, deve
ele responder pela gravidade que cometeu e a altura de tal, não importando a
origem financeira, o status familiar
que goza tal adolescente. Uma coisa é certa se o endurecimento da pena diminui
ou não a violência não importa, pois o que importa é o adolescente sentir o
rigor da lei, visto que, estes jovens quando pegam gosto pelo crime
dificilmente irão sair dele e, além disso, há aqueles que têm uma mente doentia
e da qual nunca terá conserto. Daí dar um tratamento a altura do crime cometido,
portanto, tratar igual os iguais e desigual os desiguais.
O
recuo ou não de violência e criminalidade é o que menos interessa. Os adolescentes
precisam de um tratamento diferenciado e não de molezas como o sistema
apresenta atualmente.
1.2
Do perfil do
adolescente infrator
Dos adolescentes reclusos
em Unidades de Internação no Brasil quase cem por cento deles mal sabem ler e
ou escrever com fluência, pois muitos antes de cometerem a tal infração já havia
abandonando a escola por longo período e acabam estudando nestas Unidades. Lá é
o único lugar em que estudam não porque gostam e sim porque não tem opção. As
drogas, as armas e as ruas deixam de estar presente na sua vida enquanto cumpre
a medida imposta a eles. Todavia, há um grande erro dos magistrados em conceder
pedidos de adolescentes para casas de internação contra as drogas, como
Clínicas em fazendas. Se tal já está privado é desnecessária outra medida.
Na verdade, a ideia de que a criança representa pureza
e bondade, como disse Cristo, não parece compatível com determinadas ações que
pratica. Isto tem gerado uma dúvida sobre o tratamento a lhe ser dispensado
porque, se de um lado sua preservação é fundamental, sua fragilidade e encanto
fascinam (MINAHIM, 1992, p.22).
Os
adolescentes infratores não têm nada de santinhos, pois são rebeldes,
desrespeitosos, maldosos, sem limites, amantes de si mesmo, desobedientes a
pais e mães, ingratos, sem domínio de si, sem amor para com os bons, traidores,
atrevidos, tem aparência de piedosos, porém, não são piedosos e dizem da boca
para fora que ama a si mesmo, no entanto, não amam ninguém.
O
adolescente deste século XXI tem sim discernimento quando comete um crime. Entretanto, o Estado de certa forma tem
responsabilidade e culpabilidade a partir do instante que deixa de assistir a
criança na fase em que ainda é possível fazer alguma coisa. É neste ponto que
entra a responsabilidade do governante que um após outro tem sido omisso e
irresponsável no cumprimento do seu dever executivo para com a sociedade que
lhe outorgou obrigação representativa dos interesses coletivos e não
individuais como sê percebe com frequência. Locupletam, portanto, muitos
benefícios a si próprios esquecendo-se do principal atuando em cima de
atividades secundárias. Um verdadeiro faz de conta.
[...] a
incapacidade endêmica do poder público brasileiro de deter criminosos,
condená-los a castigos proporcionais a seus delitos e assegurar
que eles
serão cumpridos em sua exata extensão, de forma previsível. A finalidade da
pena não é outra senão a de impedir que os bandidos cometam novos danos aos
cidadãos – e demover outras pessoas de praticar o mesmo crime. Se o condenado
estiver apto a reintegrar-se à sociedade após cumprir seu castigo, melhor.
Ressocializá-lo, no entanto, não deve ser a finalidade da pena, mas uma de suas
conseqüências. A idéia acima não é nova nem severa. Pelo contrário. Foi
formulada na Itália do século XVIII por Cesare Beccaria, pai do direito penal
moderno.
[...] não
tenha ilusões: a impunidade brasileira é o principal combustível do crime.
[...] o consultor Vicente Falconi, diretor do Instituto de Desenvolvimento
Gerencial e conselheiro de companhias como a AmBev e a Sadia, produziu um
diagnóstico sobre a atividade policial e a situação carcerária de Minas Gerais.
Sua conclusão: as prisões não estão superlotadas por haver presos demais, mas,
sim, presídios de menos (AITH, 2007, p.46).
Em se tratando da delinquência juvenil não só se constata
que tais adolescentes estão perdidos como eles mesmos se deixam perder, pois há
plena consciência do que se pode fazer com uma arma na mão. Eles não só são
sabedores como idolatram tudo que não presta como os entorpecentes, as armas,
alimentam-se de notícias de crime, cultivam a idolatria acerca dos grandes
chefes do tráfico e não demonstram efetivamente interesse em mudar. Não se preocupam
se inocentes serão alvejados pela sua brutalidade. Esquecem, portanto de
examinar as estatísticas que evidenciam a grande mortalidade de jovens de 15 a 25 anos por estarem
envolvidos com a violência armada. Estão envolvidos quase sempre com tráfico,
roubo e furto.
[...]
A maioria dos presidiários brasileiros cometeu crimes graves para os quais, por
qualquer critério internacional, não cabem penas alternativas. É pequena a
parcela de pessoas encarceradas por crimes brandos. Penas alternativas são um
bom e justo caminho para reduzir a impunidade em relação a pequenos delitos. No
plano geral, no entanto, a saída é construir mais cadeias. E prender, prender,
prender. (AITH, 2007, p.46).
A
sociedade brasileira está cansada de pagar a conta. E esta conta não é só
enquanto o agente é menor. Mesmo na maioridade ela persiste, observe os
comentários de Martins acerca do benefício auxílio-reclusão:
São requisitos para a concessão do
benefício: a) o segurado deve manter essa qualidade; b) qualidade de
dependentes; c) não recebimento de rendimento pelo segurado; d) recolhimento à
prisão; e) baixa renda. Eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é
mais possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha
de pagar um benefício à família do preso, como se este tivesse falecido. De
certa forma, o preso é que deveria pagar por estar nessa condição,
principalmente por roubo, furto, tráfico, estupro, homicídio. Na verdade, vem a
ser um benefício de contingência provocada, razão pela qual não deveria ser
pago, pois o preso dá causa, com seu ato, em estar nessa condição. Logo, não
deveria a Previdência Social ter de pagar tal benefício. Lembre-se que, se o acidente
do trabalho é provocado pelo trabalhador, este não faz jus ao benefício. O
mesmo deveria ocorrer aqui. (MARTINS, 2005, p.388).
Esta
conta sai cara pelas consequências devastadoras que tais sujeitos dão e que, no
entanto acaba a conta não sendo paga na justa medida por esses infratores, pois
uma medida socioeducativa de até três anos e um valor é irrisório, pois a
sociedade quer mais. Preferencialmente que muitos deles apodreçam na cadeia
porque são quase sempre incuráveis mentalmente. Alguns são psicopatas,
apresentam desvios mentais de variada ordem. Este tipo de pessoa não consegue
vislumbrar o trabalho e o ganho honestamente. E por que isto ocorre? Ocorre
porque a índole é má, propensa a enganar, a não se esforçar, a vagabundear e a
imaginar, sonhar com a possibilidade de ganho rápido e melhor no mundo do
crime. Em outras palavras a custa alheia. São jovens que não conseguem lida com suas frustrações existencial e material.
Figura 1- Prisão dos acusados da morte de João Hélio
Fonte: VEJA on-line.mht
Ao olhar a imagem acima
talvez alguém diga coitadinhos. Hipocrisia! O mesmo que chama de coitadinhos e
que os protegem com unhas e dentes não querem levá-los para casa como se seus
filhos fossem. E, por quê? Porque sabem do risco e problema social que estes
adolescentes representam. Há, entretanto pessoas que expressam conceito de dó
como se pode ver em artigo de Fábio Mendonça de Oliveira: [...] são, na verdade, mais vítimas da crueldade do
atual sistema forense e social praticado em todo território nacional, do que
efetivamente meliantes.
Quando o menor infrator toma gosto pela droga e não
se envergonha por usá-la, ele se torna um grande problema, pois este vê a droga
como um deus diante de si e passa a não concordar com os que são contrários a
legalização da maconha, por exemplo. Todas suas especulações são maldosas, o
cinismo, o deboche é algo presente, a mentira faz parte da sua vida como
rotina. Estes são verdadeiros espalhadores de terror, medo e pânico. Não sabem
resolver os conflitos mediantes soluções de paz, amam as armas, desamam a si
próprias, professam frases como: “antes a mãe do outro chorando do que a minha
mãe”. Ostentam tatuagens ridículas cujas frases às vezes nem entendem como:
“amor só de mãe” e ele próprio diz amar sua mãe. Que amor é esse? Isto não é
amor é desrespeito, é vergonha, é desonra a seus pais.
Quando tais adolescentes infratores estão de posse de uma arma são
capazes de matar sem nenhuma motivação como se estivesse atirando em um
passarinho. No dia 13 de outubro de 2010 noticiou-se, por exemplo, na rede
Record de Televisão em seu jornal o seguinte: “Motorista é morto em assalto a
ônibus”. Motivo: dois adolescentes foram assaltar o ônibus e só acharam R$ 10,00
(Dez reais) no momento do assalto e ao sair do ônibus atiraram contra a cabeça
do motorista que faleceu no local do crime sem ter esboçado nenhuma reação. O
que justifica essa ação? Como fica a viúva e os filhos deste trabalhador? Sós e
confiantes na justiça Divina. Alguém irá acolhê-los? Ninguém. Pois, os
adolescentes serão acolhidos na Fundação C.A.S.A. O que o Estado fará em prol
dessa família que chora a perda de seu ente querido? Nada.
Figura 2 - ÔNIBUS INCENDIADO NO RIO – Prender e
punir é o único antídoto contra esse
tipo de cena.
Fonte: Wilton
Junior, 2010.
Capítulo II
DAS PRÁTICAS CONTRAVENCIONAIS À VAIDADE
E A LOUCURA
Os números de atos infracionais se multiplicaram
estrondosamente ao longo dos anos. A realidade que nos apresenta nesta
atualidade é bem diferente de um tempo pretérito, pois o que se percebe é uma
metamorfose dos agentes (menores infratores) que outrora tinham práticas
contravencionais na maioria das vezes. Hoje o estado de tais práticas é bem
mais raro. As ações de psicopatas tem deixado a sociedade amedrontada. Tais
adolescentes representam um risco constante e um mal incurável na sociedade.
Aqueles que de fato falham diante das leis brasileiras e que não tem perfil
para banditismo param com qualquer atividade ilícita tão logo recebem as
primeiras sanções, a saber: advertência, obrigação de reparar o dano. Os
adolescentes infratores não temem as atuais penas impostas, sendo elas: penas
de advertência, obrigação de reparar o dano e internação máxima de três anos.
As medidas de proteção à
criança e ao adolescente estão previstas no artigo 101 enquanto as medidas
socioeducativas no art.112 do Estatuto.
Conforme o artigo 112 do
ECA, a autoridade competente tem a incumbência de aplicar ao adolescente as
medidas abaixo:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Se
ocorrer falha do sistema na condenação penal do adolescente infrator, isto sim
seria causa de danos futuros. Daí a importância da aplicação de medidas retardatárias
a privação de liberdade. Até porque o fluxo de menores entrando e saindo nas Fundações C.A.S.A são cada vez maior
e há a necessidade de disponibilidade de lugar. Já se sabe entretanto que os
presídios são verdadeira universidade do crime, assim como, nas casas de
internação para adolescentes.
Há que se atentar também para o fato da
produção de criminosos aumentar ao invés de diminuir. Portanto, há um caos social em que cada vez
mais jovens se entregam ao crime e as drogas, enfim a ilicitude.
Os crimes
bárbaros de maiores repercussões ainda pairam na mente de pessoas
atentas ao que acontece ao
seu derredor. Alguém dizer que uma pena de três anos já é demasiada para o
adolescente provavelmente está fora de perfeito juízo, pois se aplicado fosse o
Código Penal vigente tais agentes seriam condenado em uma pena de no mínimo 12
anos de prisão. No entanto o ECA é uma
mãe que passa a mão na cabeça de seus queridinhos. Não há diferença latente
entre um crime cometido por um maior e um menor, visto que, quando estes
ocorrem podem ser ou não por motivos fúteis, impossibilitando ou não a defesa
da vítima. O que o legislador que dormita em berço esplêndido precisa acordar.
Uma medida de três anos
não paga a dor, o sofrimento de quem teve um ente querido arrebatado por
inconsequentes. Ademais não pode prevalecer a condição de impunidade quanto à
aplicação prática jurídica de um menor ficar menos de três anos por ter
cometido um homicídio qualificado. A ação e reação, a causa e conseqüência
estão presentes na vida social da qual deve-se trazer a memória que quanto
maior a gravidade do crime, maior deve ser aplicação do castigo.
Aos desordeiros que sequestram
a paz social a eles não se deve dar tanta proteção como propõe o ECA (proteção
integral). Mascarar as coisas chamando de ato infracional aquilo que é sim um
crime é um grande pecado por parte do legislador que insiste nesta prática em
querer criar dois mundos que não existem, ou seja, o da fantasia e o da
realidade.
A internação destes
algozes é tão necessária quanto à alteração para mais do quantum da internação
destes. Não há que falar em emoção neste caso e sim forma racional e jurídica.
O assassinato da criança
João Hélio Vietes, com apenas 6 anos, em fevereiro de 2007 e dos estudantes
Liana Friedenbach, 16 anos, e Felipe Silva Caffé, 19 anos, em novembro de 2003
sem dúvida alguma não se somam a boas lembranças na mente da população. O
atentado contra a vida será sempre um crime, seja praticado por imputável ou
inimputável, pois os requisitos para a constituição do crime continuam sendo
fato típico, antijurídico e culpável.
O
Código Penal Brasileiro num Estado Democrático de Direito visa tutelar o bem
mais precioso que é o direito à vida.
Sendo
assim, se tal direito é protegido de forma insuficiente ou ineficaz ter-se-á a
sensação de insegurança e fraqueza do poder Judiciário.
2.1 Da Fundação
C.A.S.A
As Unidades da Fundação
C.A.S.A necessitam de rigorosa separação de menor infrator obedecendo-se a
gravidade do ato infracional praticado e a idade do agente. O que existe
atualmente é um depósito de adolescentes com atos infracionais diversos dentro
do mesmo estabelecimento prisional destinado ao menor. O que possibilita a
universidade do crime onde o indivíduo entra lá por desacato e sai de lá
sabendo sobre latrocínio, furto, homicídio, arrombamento etc. além do prazo legal
das sanções das devidas medidas socioeducativas e o que dá ou não dá alguma
coisa.
As
atividades pedagógicas demonstram ser suficiente e o adolescente recebe o
preparo necessário para o mercado de trabalho através de cursos
profissionalizantes, bem como a assistência de vários profissionais como
nutricionista, enfermeiro, professores, psicólogos e outros, além de palestras
sob temas diversos.
O
estudo foi feito a partir da análise dos prontuários de 2.400 internos da
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) entre 1960 e 2002. Os
resultados, que VEJA divulga com exclusividade, indicam que, nas últimas quatro
décadas, ao mesmo tempo em que cresceu a participação dos adolescentes no
crime, aumentaram também o grau de escolaridade e a inserção desses jovens infratores
no mercado de trabalho. O
resultado chama atenção por contrariar uma das crenças mais difundidas no que
se refere ao problema da criminalidade entre os jovens: a de que mais empregos
e maior escolaridade, por si sós, seriam capazes de diminuir as taxas de
violência. O estudo mostra que isso não tem sido suficiente para deter a
escalada da criminalidade entre os adolescentes (BAZON, 2002, p.79).
A realidade deste século XXI nos mostra que as
medidas de liberdade assistida, semiliberdade e internação que até então são
consideradas de caráter pedagógico e não punitivo, todavia, são medidas
corretivas e, não mais podem ter esse rótulo da não punição, pois a prática nos
revela que não há correção em 99,9% dos casos, ou seja, o índice de
adolescentes corrigidos pelo atual sistema é ínfimo. Dos casos de internação no
sistema Fundação C.A.S.A deve-se reservar a correção apenas para casos de
liberdade assistida e semiliberdade e adotar-se-ia os casos de correção e
punição para a internação do menor em casos de crimes de hediondez, bem como, a
ele equiparado. Daí a necessidade de se criar três sistemas: o sistema
prisional (vermelho) para adolescentes que cometeram crimes hediondos e a ele
equiparados; o sistema de recolhimento temporário (verde) para menores que
aguardam julgamento e cuja infração não comine em pena maior de dois anos e o
sistema prisional intermediário (amarelo) para os casos em que se ultrapassem
os dois anos na cominação da pena e que não estejam no rol dos hediondos ou a
eles equiparados. As considerações de
Elias abaixo demonstram ser favoráveis a tratamento mais rigoroso ao menor
infrator, veja:
Se
é verdade que as medidas aplicáveis aos adolescentes que cometem infração penal
são de caráter pedagógico e não punitivo, também é verdade que a sociedade não
pode ficar à mercê daqueles que a ferem quando atingem um de seus membros.
Destarte,
aqueles que cometem infrações, não sendo imputáveis, e, por força do presente
constitucional do artigo 228, somente os maiores de dezoito anos é que o são,
reclamam medidas que, aplicadas em seu interesse, redundam também em prol da
comunidade. As infrações graves, como é natural, indicam que o tratamento a ser
dado deve ser mais rigoroso.
Assim
sendo, no caso de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a
pessoa ( como, p. ex., o roubo, a extorsão, o seqüestro), para que se possa
aplicar a medida adequada. Daí a importância das medidas, que devem ser, logo
de início tomadas (ELIAS,2008, p. 200).
O critério de caráter pedagógico e não punitivo
adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente parece ser um disparate.
Tratar o menor como se não fosse um perigo, uma ameaça é no mínimo falta de bom
senso, até porque tal tratamento não fará a diferença na ressocialização. A
internação de um menor atende o interesse em prol da comunidade.
Entretanto, Elias (2008, p. 200) tece
considerações acerca de dois artigos do ECA, conforme segue: há de se atentar
ao art. 112, que preceitua a aplicação de medida socioeducativa se verificada a
prática de ato infracional, já o art. 103 estatui que considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
A aplicação prática de medida socioeducativa
de internação deveria ao menos ser cumprida em seis anos para os crimes
hediondos. É possível presenciar na Fundação C.A.S.A a aplicação máxima de
medida socioeducativa de um ano e meio para o adolescente mesmo este
apresentando vários problemas de comportamento dentro da Unidade como agressão (ataque)
física a funcionários e a outros colegas internados ou ainda atos preparatórios
de execução de motins e rebelião com ferros e ‘naifas’ artesanais escondidas
previamente entre outras situações. E o que há de se estranhar é que em todos
estes casos a aplicação da medida não superou o período anteriormente citado (1
e ½). O que acaba favorecendo a mentalidade de que é fácil ‘puxar cadeia em
Febem’, que ‘a cadeia é chocolate’, que pode se fazer o que quiser mesmo
estando internado e que não dá nada não, pois após o máximo de 1 e ½ o juiz
manda soltar (fala comum de se ouvir entre os reincidentes em atos
infracionais). Uma medida que não se admite chamá-la pelo atual sistema de
punitiva é considerada fraca, inviável e essa mentalidade não pode prosperar,
pois não surte os efeitos corretivos desejados, visto que, 90% deles depois de
sair estarão de volta a uma Unidade da Fundação C.A.S.A. com os mesmos hábitos,
com os mesmos pensamentos e talvez pior ainda nas suas ações, dado ao fato de
reincidentes na prática delitiva designada ato infracional. Esse sistema brando
propicia o pensamento de poder se fazer o que quiser criminalmente que lhe
acarretará apenas uma medida socioeducativa quase insignificante da qual ele
sentirá muito pouco na pele a consequência de seus atos.
É indispensável um remodelamento no novo modelo
de prédio de forma a dificultar a grande concentração de adolescentes até a
entrada e saída da sala de aula. O que é totalmente viável por meio de corredores
estreitos que conduzam determinados grupos cada um a sua sala. A proposta não
resolveria as rebeliões, mas tornariam menos frequentes.
2.2 Das propostas de alteração
do ECA
As atuais medidas socioeducativas demonstram complacência e ineficiência,
pois o menor infrator não só está totalmente cônscio dos atos infracionais
praticados como se dispõe a delinquir novamente. Discussões acaloradas surgem de
tempos em tempos quanto ao enrijecimento na lei destinada ao adolescente.
Todavia não se pode aceitar que barbáries praticadas por eles sejam encaradas
como coisa de pequena monta. Projetos de Emenda Constitucional – PEC 20/99, por
exemplo, tem surgido com o intuito de aplicar medidas mais severas e
estabelecer a redução da maioridade penal.
Os artigos que estão situados no capítulo Direitos e
Garantias Fundamentais se têm como exemplificativo, onde há possibilidade de
existir outras garantias e direitos fundamentais dispersos na Constituição Federal.
Daí existe entendimentos que a redução da maioridade penal seria inviável dada à
dificuldade para sua concretização. A grande maioria dos doutrinadores
jurídicos considera cláusula pétrea os direitos e garantias fundamentais.
No que tange aos menores infratores melhor
se faz buscar alterações no ECA por se tratar de lei ordinária em que não há
tantos requisitos e complexidade a ser preenchida. É, portanto, mister que “os
iguais sejam tratados iguais e os desiguais desigualmente na medida em que se
desigualam” e não o inverso como ocorre hodiernamente. Quantas pessoas da boa
parte da população podem desfrutar de cinco refeições por dia, sendo um café de
manhã por volta das seis horas, outro às 10h45m, um almoço self-service, um café à tarde, um jantar. Totalizando-se cinco
refeições diárias. Quantos pais podem pagar a seus filhos aulas de cavaquinho,
percussão e outros cursos que, são fornecidos nestas instituições, para seus filhos
que não trouxeram nenhum malefício a sociedade.
Por isso, faz-se necessário a mudança não só na forma de
enxergar a realidade apresentada, como alterar o Estatuto da Criança e do
Adolescente enrijecendo o tratamento aqueles que se tornaram delinquentes, pois
a sensação de impunidade ou uma sanção interpretada como fraca pode trazer
prejuízos e tornar-se uma não justiça e sim apenas uma prestação jurisdicional.
Ao ato infracional praticado por criança
cabe aplicação de medida de proteção elencada no art. 101: “Sendo criança, por
definição legal, ao menor não se aplicam os dispositivos que regem a prática de
atos por adolescentes.” (TJSP – C. ESP. – AP. 15.560-0 – Rel. Sabino Neto – j.
29-12-92 – JTJ-LEX 156/130.) – Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina
e Jurisprudência (ISHIDA,
2010, p.196)
Neste contexto, atente-se para os seguintes trechos
Praticado
um ato infracional, surge o direito de reeducar e punir em concreto pelo
Estado. Mas antes de colocar na prática esse direito de punir, esse mesmo
Estado deve se colocar em confronto com os direitos de liberdade. Portanto, ao
mesmo tempo que existe um direito subjetivo do Estado de reeducar e de punir
através da medida socioeducativa, existe, em contrapartida, um direito
subjetivo de liberdade compatível em Estado Democrático de Direito. Assim, para
ser tecnicamente custodiado, a lei exige duas situações: (1) flagrante de ato
infracional; (2) através de mandado judicial. A norma segue também o regramento
do CPP. (ISHIDA, 2010, p.196)
As hipóteses
de prisão em flagrante são estipuladas no artigo 302 do CPP:
Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem:
I – está
cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é
perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos,
armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. “
[...] De fato, considerando que existe um
procedimento previamente previsto e com atuação do magistrado efetivamente
exercendo a jurisdição, poder-se-ia falar em verdadeiro direito de ação. Até porque o STJ vem admitindo o caráter
punitivo da medida socioeducativa o que o aproxima da pena aplicada no processo
penal. Existe até certo entendimento no processo penal pugnando pela
inexistência de lide no processo penal porque o MP seria parte imparcial.
Assim, inexistindo lide, haveria na verdade um verdadeiro procedimento
administrativo (CINTRA; GRINOVER;
DINAMARCO. 2009. p. 275-6).
Parece, todavia, haver desalinho entre o que o ECA
pretende chamando de medida não punitiva quando o simples fato de se estar recolhido
a uma Unidade da Fundação já representa punição. Sendo que até o STJ já vem
reconhecendo o caráter punitivo da medida socioeducativa.
O fator diferencial está apenas na aplicação da pena
e local diferenciado do maior de 18 anos. Portanto, este trabalho tem a
presente intenção de propor que:
a)
O adolescente ao completar 18 anos vá para a
penitenciária imediatamente. Caso ele seja preso com 17 anos, 11 meses e 29
dias, faltando-lhe um dia para completar seus 18 anos, neste dia permanecerá em
Unidade da Fundação C.A.S.A devendo ser transferido tão logo complete 18 anos.
b)
Seis anos de reclusão para crimes hediondos ou a ele
equiparados, sem quaisquer benefícios e/ ou redução da pena. Crimes estes de
homicídio, latrocínio, estupro, tráfico, terrorismo e tortura.
c)
Acabar com as saidinhas para todos internos, excetos os
que cometeram crimes de menor potencial ofensivo, por exemplo, desacato.
d)
Equipar a Fundação C.A.S.A com equipamentos de
segurança, monitoramento e roupas de choque para contenção em caso de combate a
rebeldes.
e)
Acabar com a oportunidade de ter o adolescente a
chamada “ficha limpa” quando do crime cometido e tipificado no Código Penal
superar a pena de 02 anos, podendo tal coisa ocorrer naturalmente com a
reabilitação criminal após cinco anos caso não tenha cometido nenhuma prática
delitiva. O Código Penal passa a funcionar nestes casos paralelamente para
efeitos de tais análises.
f)
Criar um aparelhamento de blindagem de vidro para que
este converse com a visita por telefone.
g)
Criar tipificação penal dentro do próprio ECA
aumentando a pena daquele que estiver envolvido em motim ou rebelião.
h)
Que passe a haver trabalho dentro das Fundações C.A.S.A
e que o próprio menor com o salário recebido pague sua comida e lave sua
própria roupa.
i)
Emendar a Constituição a fim de que estes adolescentes
a partir de doze anos
trabalhem
tanto os não privados de liberdade, quanto os privado. Exceto, em serviços
penosos, insalubres ou que ofereçam danos à sua saúde.
j)
Em caso de destruição de patrimônio público nas
rebeliões ou não, deverá a família do adolescente infrator ser indenizada a
fazer o pagamento, caso o adolescente não tenha como responder financeiramente.
k) Tornar mencionável o nome e
foto somente de adolescentes envolvidos em ato infracional, quando presos em
flagrante, na mídia. Encerrando, portanto a obscuridade e o excesso de
protecionismo aos adolescentes infratores.
Há neste
l) caso que sofrer alteração o texto
legal em seu artigo 143 do ECA.
O disposto no art. 143 do
ECA diz:
É
vedada à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam
respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato não poderá
identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome,
apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e
sobrenome.
Com a edição da Lei 10.764 de 12 de novembro de
2003 tornou-se inadmissível inicial de letras em matérias jornalísticas que
envolvam menores infratores e nem tampouco o uso de apelido, visto que, dificilmente
são invocados pelo nome civil.
A redação do artigo 143 é um erro sem dúvida e
excesso de protecionismo, pois a ausência de citação do nome por veículo de
comunicação não significa que ajudará o adolescente na recomposição de seus
atos e abandono da criminalidade.
A realidade nos tem mostrado outra situação que
não a vislumbrada pelo legislador. É uma oportunidade inútil que não é
entendida positivamente nem por eles. Pelo contrário, é um acobertamento que o
menor infrator aprecia e isto ajuda a alimentar a fábrica de criminosos.
Logo, se ninguém sabe das
barbáries que este cometeu não tem porque ter vergonha, ou seja, ninguém ou
quase ninguém sabe mesmo. A vergonha leva o indivíduo a não achar graça naquilo
que fez e a ter plena convicção dos danos causados a tal ponto de não repetir o
erro. Porém, a situação real mostra que estes acham graça e ostentam seus
feitos perante os colegas no regime de internato.
Capítulo III
DA EMENDA
CONSTITUCIONAL E DA LEI ORDINÁRIA FEDERAL
A Carta Magna de 1988 é considerada rígida e em seu artigo
228 trata a situação do menor de 18 anos como inimputável e cujas discussões
concorrem em torno de garantia individual ou direito.
O processo para modificar o art. 228 da CF/88 é mais rígido havendo
menor exigência para as leis ordinárias. Nas emendas, as normas constitucionais
segue-se rigoroso processo estabelecido por um Poder Constituinte derivado disposto
no artigo 60 da Constituição Federal de 1988.
A maioria dos operadores do direito entende
que o artigo 228, CF/ 88 seria cláusula pétrea por se tratar de garantia o que
faz da alteração por meio de emenda constitucional algo complicado consoante
observação do artigo 60, § 4º, incisos, da CF/88. Todavia, entre doutrinadores
urge a idéia de cláusula pétrea implícita mesmo não estando no rol do artigo
5.º da Constituição Federal. Toda esta preocupação do próprio legislador em
tornar a Constituição rígida e estabelecer cláusulas pétreas se dá dentro de
uma estrutura de não tornar a Constituição vulnerável, sendo discutidas por Araújo
e Nunes Júnior (2006) as espécies normativas brasileiras.
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Instrumento que altera o texto da Constituição.
LEI ORDINÁRIA: Normativo
que cria, extingue ou modifica direitos de todas as naturezas, sem
necessariamente complementar a Constituição, não podendo, no entanto, ser
contrária a ela. São aquelas que integram o chamado processo legislativo comum,
podendo ser de iniciativa dos chefes do poder executivo, dos parlamentares e
ainda dos cidadãos. Se para determinada matéria a Constituição não exige Lei
Complementar, então ela será regulada por Lei Ordinária, que é aprovada pelo
voto da maioria simples do Congresso Nacional.
LEI
ORDINÁRIA - É o ato normativo primário,
infra-constitucional, sendo aprovado mediante a votação de maioria simples (50%
+ 1 dos presentes). Na forma leiga, denomina-se apenas lei, fazendo-se
necessária a inclusão do adjetivo ordinária para diferenciá-la de lei
complementar e de lei delegada, pois reside na mesma escala hierárquica que as
outras leis comuns. Vide Arts. 59, III e 61, caput, da CF.
LEI
ORDINÁRIA - Lei positiva comum, de natureza interna,
que regula as relações jurídicas de ordem privada.
Art. 61. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral
da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
3.1 Da redução da maioridade penal
Crimes cometidos com crueldade desperta na
população um sentimento de apelo à rapidez de punição ao menor, cuja punição
atualmente é denominada de Redução da Maioridade Penal.
Toda vez que um determinado crime é cometido
por um menor com requintes de crueldade, de hediondez é natural que nasça um
sentimento de comoção social clamando-se pela redução da maioridade penal.
Não é para menos que nos deparamos com a
discussão que se arrasta no Congresso Nacional buscando-se a maioridade não
mais aos 18 como é hoje e sim para os 16 anos. Uma medida que do ponto de vista
da evolução na sociedade parece ser adequada, visto que, nem de perto os jovens
de hoje são iguais ao de ontem, pois a tecnologia, a cientificidade e a
propagação das informações através da mídia impressa e televisiva ajudaram na
construção de um novo pensar. Ora se dum lado houve a evolução na sociedade
doutro podemos observar a involução na família.
O Senador Demóstenes Torres (DEM-GO) relator do
projeto da redução da maioridade penal declara que a Constituição de 1988
precisa se adequar à mudança de mentalidade pela qual os jovens e o país passou
neste século. O projeto visa reduzir de 18 para 16 anos a idade da
imputabilidade penal.
Encontra-se
a imputabilidade penal fixada aos dezoito anos de idade consoante exibição do artigo
228 da Constituição da República Federativa do Brasil cujo texto expõe a seguinte
redação: são penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeito às normas de legislação especial.
A
legislação brasileira segue o critério objetivo de fixar aos 18 anos para o
aspecto da imputabilidade e manter estipulado como critério biológico a fim de
buscar explicar que o menor está em fase de desenvolvimento de suas capacidades
psicológicas e desconsiderando que avançamos nesta época.
Porém, é de difícil aceitação que em pleno século XXI com
toda a tecnologia e cientificidade da informação que o menor não tenha
reconhecida capacidade intelectual para entender o caráter delitivo do ato
praticado, pois se estatisticamente for indagado crianças acerca do assunto: é
certo matar? Verificar-se-á que com 9, 10 anos elas dirão que não. Logo, como
suportar que o adolescente não porte a mínima capacidade de entender tendo ele
suas faculdades mentais em perfeito estado. Todavia, tendo plena capacidade deve
o adolescente infrator responder com pena mais grave conforme o ato praticado.
Os direitos fundamentais trazidos pela Constituição Federal
de 1988 asseguram com absoluta prioridade proteção integral às crianças e aos
adolescentes, porém, urge a necessidade de ressalvas e reservas aos infratores
de lei vigente.
A
Constituição é rígida enquanto o constituinte desejar que ela seja rígida, pois
pode ser volatizada quando assim o desejarem. Percebe-se que dependendo da
ordem interna política, econômica e administrativa o Brasil passou por oito constituições.
Há um “estatuto implícito” (o que a sociedade
deseja regrar) e um estatuto expresso (aquilo que está regrado pelo
legislador).
Na verdade a Redução da Maioridade Penal já
está aprovada pelo anseio popular e se levarmos em conta que na democracia todo
poder emana do povo, o constituinte legislador já deveria ter atendido ao
clamor da sociedade, pois esta está cansada de leis ineficazes e de ver o mal
predominando sobre a parcela boa e trabalhadora desta sociedade.
Há uma
saturação popular ao se ver um excesso de protecionismo a quem não merece esse protecionismo
enquanto os bons, as vítimas e famílias das vítimas estão abandonadas e não são
alcançadas pelos Direitos Humanos. Há, portanto, nestes dias, uma nítida e constante
inversão de valores.
A lei da Redução da Maioridade Penal estaria
desde já outorgada e publicada pela população brasileira, pois a classe
trabalhadora e honesta encontra-se cansada de ser vitimada na mão de
adolescentes insanos, levianos e perigosos.
Há leis que entendem que o menor acima de 14
anos pode trabalhar na condição de aprendiz, que o menor com 16 pode votar
ainda que facultativamente, que este pode ser assistido no Poder Judiciário,
que pode emancipar-se com o casamento, “que
pode ajuizar uma ação popular, que pode outorgar procuração a advogado para
representá-lo em juízo, sem precisar
ser assistido” (GONÇALVES, 2010, p.36).
Para o desembargador Siro
Darlan, o Código Penal brasileiro, que data de 1940, adotou um critério
puramente biológico e naturalístico ao estabelecer que os menores de dezoito
anos são penalmente irresponsáveis, (...) critério que foi recepcionado pelo
legislador constituinte de 1988. (A fixação do marco de 18 anos) é uma ficção
jurídica, uma construção abstrata (...) sem ligação necessária com a realidade
concreta e que desconsidera se o agente era ou não capaz de entender o caráter
ilícito do fato.
No caso da criança João
Hélio Vieites um menino com apenas seis anos na época a sociedade brasileira
posicionou-se frente à questão menoridade saindo, portanto da indiferença. O problema é que não há setores organizados cobrando tais mudanças
quanto ao tratamento e
penalidade imposta a tais indivíduos e quando há parece serem insuficientes,
por isso, o mal prospera porque o bem recua. A mídia opera sobre o oportunismo,
o sensacionalismo, não mantendo a defesa desta causa. Faz-se indispensável apertar
o cerco aos menores que optam por praticar atos de maldade despudorosamente e de
forma deliberada.
Segundo
a subsecretária de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da
Secretaria Especial de Direitos Humanos, Carmen Oliveira, em todos os países
onde a redução da maioridade penal foi aplicada (a medida) não significou uma
redução da violência juvenil. Nos Estados Unidos existem Estados que adotam a
pena de morte para adolescentes, e nesses Estados não houve redução da
violência. Não há estudos que comprovem essa relação, pois onde unidades de
educação funcionam são as unidades que têm as menores taxas de reincidência.
Pode-se
depreender a desnecessidade da redução da maioridade penal caso haja o aumento
de pena por lei ordinária federal no Estatuto da Criança e do Adolescente
trazendo em seu bojo o reconhecimento quer explícito quer implícito de que o
menor adolescente não é tão inocente e tão puro como se pensava há anos atrás.
Agravar a situação punindo-os com maior rigor é uma necessidade nesta
atualidade. O menor infrator como qualquer outro adolescente precisa sentir o
peso de sua conduta. Ele ao sair da reclusão deve levar consigo na mente a
gravidade de se perder a liberdade por atos que são tipificados como
reprováveis.
Percebe-se
dos excertos que Carmem Oliveira é desfavorável a redução da maioridade penal,
bem como, a senadora Patrícia Saboya (PDT – CE) é desfavorável a qualquer
alteração no sentido punitivo, entretanto, vinte anos não são vinte dias e o
ECA da forma como está disposto tem provado ser uma lei ineficiente na redução
da violência e criminalidade.
Para a senadora, o ECA não pode ser
modificado para "se adaptar" à realidade brasileira, e sim a
sociedade é quem deve seguir as normas previstas na legislação. "Muitos defendem a modificação de uma lei que
sequer tentam aplicar. Não podemos aceitar o argumento de que o ECA precisa
mudar porque é moderno demais", explica.
A questão em
tela apresentada pela eminente senadora parece conter um paradoxo quando
argumenta que “o ECA não pode ser
modificado para se adaptar à realidade
brasileira”, isso parece ser o mesmo que querer colocar todos adúlteros na
cadeia ou ainda que desnecessário fosse fazer leis para proteger o meio
ambiente, enfim ou se acompanha a realidade, ou se abandona os fatos presentes
e se sofre com eles, visto que, a sociedade através de seus governantes escolhe
qual caminho quer para si, se gozar ou sofrer, se renovar ou permanecer com
seus conservadorismos.
A letra da belíssima música de Raul
Seixas dizia: “Eu prefiro ser essa
metamorfose ambulante do que (correto gramaticalmente: a ter) ter aquela velha
opinião formada sobre tudo”, elenca as opções: com transformação à medida
que tudo mudou ou permanecer inalterado, enquanto isso famílias lamentam a
perda de seus entes queridos por que determinado grupo entende que o critério
biológico ainda é o melhor por estarem os jovens em formação intelectual.
Todavia, parece esse critério atender mais aos anseios políticos do que democráticos,
pois a vontade popular perscruta outros caminhos.
Nos dizeres da senadora Patrícia
Saboya (PDT-CE), o próprio Estado é o maior infrator contra os direitos das
crianças, porque os entes federativos não garantem condições mínimas e seguras
para que elas possam brincar livremente nas ruas, frequentar escolas de
qualidade, ter boa alimentação e moradia decente.
Todavia acerta em seu parecer a
senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), presidente da Frente Parlamentar em Defesa
da Criança e do Adolescente quando se refere ao Estado como sendo um grande
infrator. Contudo, não se trata de absurdo, o fato de reduzir a maioridade
penal. Há quem considere um retrocesso ao invés de avanço social. Todavia
continuar tolerando e tratando marmanjos de 16, 17 anos como se fossem crianças
inocentes parece inaceitável, pois estes há muito tempo deixaram à inocência, a
pureza de lado para empunhar uma arma, para adotar a gíria e o ganho fácil como
forma de trabalho moleza e possibilidade de riqueza sob alegações muitas vezes
de que ele traficante não força ninguém ao consumo de drogas e sim os usuários
que buscam seus serviços. Neste caso, o usuário de entorpecente seria o culpado
para o traficante. As mudanças se fazem premente não podendo o legislador
cochilar quanto à questão em tela.
Atualmente encontra-se parado no Senado quaisquer propostas
de emenda a Constituição (PEC) que objetiva a redução de 18 para 16 anos de
idade. É essencial a aprovação no Senado em dois turnos e posterior aprovação
na Câmara dos Deputados da PEC. A redação textual acerca da matéria redução da
idade e regime prisional para tais jovens trazida pelo Senador Demóstenes
Torres (DEM – GO) tem a finalidade de fazê-los cumprir pena como adultos em local
apartado e especial afastando-se a possibilidade de permanência com presos
maiores de 18 anos.
A
matéria lista consciência da ilicitude do fato e cometimento de crimes, sendo
eles: hediondos e terrorismo, tortura e tráfico de drogas. A instalação de
plebiscito para acolher a intenção popular certamente seria aprovada por
maioria absoluta, a tal redução. Porém os Congressistas insistem em não trazer
para o anseio popular tal vertente, provavelmente, ignorando os ditames
democráticos subjugando os populares como leigo na matéria. Deixa, portanto o
legislador de utilizar de caráter pedagógico e ensinar o povo a democracia
participativa como deve ser de fato e de direito.
Embora,
a Constituição Federal só permita em casos de guerra, dentre a população há
adeptos que acreditam que a pena de morte seria uma boa opção, pois tal
ocorrência é um método de imposição de medo e possível solução para esvaziamento
das cadeias, dada à insuficiência de cadeias ou sistemas de internação para
acolhê-los. Este anseio popular pode ser facilmente visualizado em sites com
enquetes sobre o assunto. Há
hipótese arrolada não merece acolhimento porque se porta em sentido oposto a
Constituição da República Federativa de 1988. Entretanto, outros surgem se posicionando em contrariedade
a esse viés da pena de morte e argumentam declarando que a solução está na
educação e remodelação deste método educativo, bem como, emprego e desigualdade
social. Independente dos posicionamentos que surgem é imprescindível acabar com
excesso de benefícios proporcionados pela lei e passar a responsabilizá-los
severamente pelos seus atos.
Em países desenvolvidos como os EUA a pena de morte existe
apenas em alguns
Estados e acaba sendo alvo de questionamento por organismos
internacionais. A regra nos EUA é tolerância zero para qualquer agente que
deliberadamente comete crimes. A severidade na aplicação da pena não deve ser
observada sob a ótica de que não resolve o problema, no caso interno do Brasil,
mas sim ato Estatal de quem tem o ius puniendi a favor da vítima
sobrevivente ou da família da vítima, entretanto, deve ter caráter
intimidatório para que as leituras efetuadas pelo agente infracional não seja
inconveniente como impunidade, punição ou sanção débil. Precipuamente o
objetivo da rigidez do sistema e da lei deve ter cunho de lição a fim de que outros
não pratiquem o mesmo ato repudiável. A prescrição legal do ECA não intimida
nem mesmo crianças que insertas no crime, mas que por não terem 12 anos ainda
não foram recolhidos a Unidade de Internação. A aplicação prática do Estatuto
vigente deixa a desejar porque são poucos os casos de infratores que ficam os
três anos em regime fechado.
Figura 3- Mapa Mundi da Maioridade Penal no Brasil – Brasil
em números
Capítulo IV
RECORTE NA HISTÓRIA DOS CRIMES COMETIDOS
Quantas e
quantas pessoas se preparam e saem de suas casas todos os dias no Estado de São
Paulo? Destas quantas retornarão em paz ou vivas? Quantas não serão vítimas
daquele que a lei insiste em chamar de menor infrator e não bandido, criminoso?
Daquele em que a lei insiste em esconder o rosto e até as siglas iniciais do
nome? Daquele que por vezes não poucas apresentam inúmeros problemas na
sociedade? Daquele que já cumpriu todas as medidas que o ECA prevê como: I –
advertência; II- obrigação de reparar o dano; III- prestação de serviços à
comunidade; IV- liberdade assistida; V- inserção em regime de semiliberdade;
VI- internação em estabelecimento educacional; VII- qualquer uma das previstas
no art. 101, I a VI ? Daquele que é tratado como coitadinho e bem alimentado e
bem tratado nas Fundações C.A.S.A (anterior FEBEM)? Ora, ora a sociedade sempre
passa por mudanças. As coisas mudaram, porém o aceite a tal sistema perverso de
inversão de valores continua valendo como se tal fosse correto. A eles bom
tratamento como prioridade no atendimento nos hospitais, pois o Estado não pode
esperar, todavia, o cidadão de bem pode esperar e até morrer esperando para ser
consultado num hospital ou numa UBS. Pode-se dizer é justo ao analisar a
reportagem abaixo? Pode-se admitir tal situação com complacência, com o
benemérito do Estado? O Estado se presta a forjar os bandidos de hoje e os de
amanhã em conjunto com a mídia e o sistema capitalista selvagem que impregna
nas mentes de que vale tudo para ser feliz, para aparecer. Não importa como,
pois o que importa é chegar lá. As mensagens que bombardeiam todos os dias as
mentes são assim.
Observe o que traz a reportagem escrita por Marcelo Bortoloti na Revista
Veja na época do ocorrido em 2007:
Brasil – Sem limites para a barbárie
O suplício público de um menino de 6 anos no Rio
mostra que o Brasil está na sala de emergência de uma tragédia social em que o
bandido decide quem vive e quem morre (BORTOLOTI,
2007, p.5).
Estava neste dia João Hélio com a mãe
voltando para casa, mas que derradeiramente naquele dia o retorno se deu ao céu
acolhido pelos braços de Deus. Havia no momento outro comparsa com o menor o ‘parceiro’
de crime, sendo que este tinha à época 18 anos, portanto alcançou a maioridade,
ou seja, a pouco acabou de ser mais um ex-menor que já pode ser julgado com
base no Código Penal. As imagens
abaixo expressam mais do que palavras aos que têm a
sensibilidade de captar mensagens.
|
Figura 4- Vida roubada por monstros
Policiais observam (acima, à dir.) o
corpo do menino João Hélio (no detalhe, à esq.). Os autores do crime, um menor
e um rapaz de 18 anos, foram presos no dia seguinte.
Fonte: Guilherme Pinto/Ag. O Globo;
Osvaldo Prado/Ag. O Dia/AE.
|
|
Tolhe o pensamento de qualquer cidadão não poder parar com tranquilidade o
próprio carro num semáforo. Eram quatro
pessoas no carro, sendo eles: Aline, irmã
de João, com 13 anos, a vítima falecida João Hélio Vieites, de 6 anos, a mãe dele e uma amiga. Ele foi o único que não
conseguiu sair, pois ficara preso ao cinto de segurança e naquele dia fatídico
um menor e um recém ex-menor escolheram sem dó, sem misericórdia praticar a
pena de morte e tudo isso por quê? Por que queriam um patrimônio que não lhes
pertencia e retiraram a força.
|
Figura 5 –
Família destruída
Parentes de
João Hélio se desesperam durante o enterro do menino. A mãe, Rosa (à esq.),
tentou tirá-lo do carro, mas não conseguiu. A irmã, Aline (no centro), a quem
o menino era apegado, desabafou quando o caixão baixou: "Quero ouvir a
vozinha dele"
Fonte:
Guilherme Pinto/Ag. O Globo, reprodução Globo.
Verdadeiramente uma
sucessão de erros: falta de amor, egoísmo, desrespeito e violência que culminou
no latrocínio. João Hélio certamente não contava com a tragédia que lhe
sobreviria e cuja ação latrocida tinha sido previamente planejada pelos
marginais. Qualquer criança assim como adultos tem suas preferências, todavia dentre
as preferências não constava em sua lista ser arrastado por um carro preso a um
cinto de segurança. Sua felicidade foi vilipendiada por pessoas inescrupulosas.
|
Quantos João precisarão
ser mortos para algo seja mudado? A mudança no âmbito do ECA ocorre através de
lei ordinária federal. Já no âmbito Constitucional o artigo 228 somente poderá
mudar através de Poder Constituinte. A revista Veja divulgou a época que era
uma criança alegre e agitada e que se ocupava das práticas esportivas.
Observe os comentários trazidos
por Veja à época:
João Hélio faria 7 anos em março, cursava
o primeiro ano primário num colégio particular, torcia pelo Botafogo e estava
feliz porque iria ganhar um quarto novo, pintado de verde. Alegre e muito
agitado, fazia aulas de natação e futebol. Todos os dias Rosa o levava de carro
à escola e o buscava. Em homenagem à mãe, João fez um desenho que ficou afixado
no mural da sala e dizia: "Eu gosto dela". O apego à irmã, de 13
anos, também era grande. No dia do enterro, Aline desesperou-se ao ver o
pequeno caixão. "Eu quero meu bebê de volta. Quero meu irmão de volta,
quero ouvir a vozinha dele de novo", gritava (REVISTA VEJA,
2007, p.14).
Afinal
onde estão os direitos humanos das vítimas? Quando hão de se preocupar mais com
as vítimas? Quando o Estado se preocupará de fato com os atingidos pela ação
violenta direta ou indireta desses verdadeiros marginais mirins? Quando vão
parar de tratar bandidos como coitados? Listem-se como coitados os
trabalhadores que trabalham dia-a-dia debaixo de um sol escaldante com
dificuldades para ganhar um mísero salário que mal dá para sustentar a família.
O excesso de benesses proporcionado a eles deve ser retirado somente oferecendo
o mínimo necessário para que não se afronte com o princípio da dignidade
humana. A pena deve ser proporcional ao agravo, ao prejuízo provocado no
convívio social. Devem-se os órgãos, legisladores e leis comprometerem-se com o
socorro as vítimas sobreviventes e a família da vítima e rejeitar com extremo
rigor a conduta daqueles que agem inconsequentemente. Há uma excedente
preocupação com o direito de meliantes desfavorecendo, entretanto as vítimas
que sofrem todo dia sem acolhimento estatal.
Tem-se nesse ponto um pai ausente de seus filhos legítimos
que não lesam a pátria e um pai presente que cuida com muita dedicação daqueles
que causaram lesão à pátria e que pouco se importam com tal feito.
A população não pode
continuar vivendo em meio à violência, a barbárie, as atrocidades e o caos. As
razões que deram causa a violência, crime ou ato infracional é o que
menos importa, pois o
agente praticou fato ilícito devendo por este responder a
altura de sua conduta reprobabilíssima.
Quando
temos um Estado de Direito que se preocupa em transmitir aos adolescentes
somente direitos e cujos deveres de responder não se equilibram a favor da
sociedade, tem-se um leviatã denominado Estado que diretamente devora os bons e
que indiretamente socorre os maus sob o manto da ressocialização de pessoas não
nutrem o desejo de ser ressocializado, de pessoas que se auto afirmam bandido
como se tal coisa fosse digna de orgulho.
4.1 Do Estatuto da Criança e do Adolescente e as críticas no tempo
Sabe-se
que o conjunto de leis ao qual se firmou e denomina-se ECA tem a finalidade
precípua de defesa quer seja da criança ou adolescente desde seu surgimento
primeiramente com a carta de intenções. Não se deve ignorar e nem muito menos
desprezar a existência de todo um processo histórico, visto que as leis
normalmente são frutos do amadurecimento e evolução de uma dada sociedade na
relação tempo-espaço.
Em 20 de novembro de 1989 em convenção na
Assembléia Geral das Nações Unidas firma-se a carta de intenções que posteriormente
é lembrada, mencionada e reforçada nos idos de 1924 e 1959 e incansavelmente a
preocupação latente com os direitos já estabelecidos perduram e tudo isto não é
sem causa, sem dúvida alguma.
A persecução histórica demonstra preocupação no
sentido do cidadão adulto respeitar a criança não se esquecendo das suas
fragilidades e estado de formação cognitivo. O que entendeu, no entanto, o
legislador ao promulgar a lei que este estado aos 12 anos já está completo o
suficiente ao ponto do adolescente responder pelos seus atos permanecendo
recluso em Unidade da Fundação C.A.S.A., pois se assim não fosse teria o
legislador fixado o critério de outra idade como 16 ou 14, por exemplo.
Os legisladores parecem continuar
confusos, pois ora se estabelece 12 anos para ser privado de liberdade, ora 14
para estupro de vulnerável, ora 16 para se votar, casar, comparecer em juízo,
16 para ter contrato de futebol registrado por três anos permitido pela FIFA e
Lei Pelé e 21 como limite máximo para permanecer em Unidade Socioeducativa da Fundação
CA.S.A o que não passa na prática de Unidade.
Prisional para adolescentes onde os figurantes
do Direito fingem que não é assim.
Há
quem diga que se há um adolescente infrator é porque há um Estado abandonador.
Será? A questão exige reflexões e cuidados para se evitar possíveis silogismos
ou falácias. Já dizia Rui Barbosa que: “a pátria é a família amplificada”. E o
que podemos dizer das famílias deste século XXI ?
O conceito de família mudou-se muito rapidamente
entre os séculos XX e XXI, visto que, até meados do século XXI o modelo de
família vigente era aquele em que as coisas giravam em torno do homem. Este era
o pátrio poder, onde havia a figura predominante do chefe, o mentor, o
sacerdote do lar, todavia este modelo foi desconstruído para dar surgimento a
inúmeros modelos em que a figura paterna até mesmo para determinadas mulheres
deixou de ser importante, pois o capital, o status e a força de trabalho que
ela conquistou, entorpeceram suas mentes a tal ponto de considerarem
autosuficientes na criação e, em alguns casos educação de seus filhos. Há que
sobrelevar-se se é verdadeiramente completo tal modelo educacional sem a figura
do pai. Assim como, não há uma educação sólida sem uma base sólida de
princípios moral, espiritual além dos ensinos correlatos.
Hoje as famílias são tantas quanto às
distribuições feitas em si mesma porque um é educado com a avó, outro só com a
mãe, outro só com o pai, outro em família que o acolha etc. A educação é algo
perfeito, completo e demanda vigilância, proteção, cuidados extras, estar em
alerta e pronto para guiar no momento certo. A percepção que se nos mostra é a
de ter pessoas que parecem ter sido criadas e não educadas. Isto na atualidade
tornou-se evidente nas escolas, nas ruas e em todo lugar.
Logo, quanto maior a situação de abandono familiar,
escolar, estatal e social maior a probabilidade de inserção no mundo do crime.
A mídia quando veicula uma informação reiteradamente acaba por construir um
efeito diferente do de informar, a saber, propicia as mentes humanas mais fragilizadas
o desejo de obter o capital de modo rápido e fácil, por exemplo, o tráfico. É manifesto
que nem todos traficantes ostentam poder financeiro, aliás, o que essas mentes
vítimas, egoístas e materialistas esquecem de observar é que muitos destes
acabam tendo vida curta, pois ingressam na estatística dos que mais matam e
morrem entre as idades dos 15 aos 25 anos. No entanto, estes figurantes não são
tão vítimas quanto querem ecoar certas vozes, pois todos passamos pelo mesmo
caminho do livre arbítrio, de colher o fruto de nossas escolhas inteligentes ou
menos inteligentes.
O Estatuto da Criança e do
Adolescente ao ser consolidado trouxe benefícios forçando até mesmo o
poder público a tratá-los
melhor observando-se direitos ali listados, como: reserva de matrícula
escolar, a vacinação das crianças e a questão da mortalidade infantil que tinha
uma incidência muito grande anos atrás, a tal ponto de levar, até o poeta
Ferreira Gullar a reforçar a denúncia em seu Poema Brasileiro
dizendo: “No Piauí de cada 100 crianças
que nascem 78 morrem antes de completar 8 anos de idade” (GULLAR,1981).
Piauí no poema é símbolo do que ocorria em outras regiões do
Brasil.
Aspectos positivos do ECA não se deve
desmerecer, no entanto, não se pode continuar tratando os infratores como
coitadinhos, como vítimas quando nem sempre o são. São sim sujeitos perigosos e
devem ser tratado desse modo. A perversidade e a maldade são por vezes
perceptíveis já na infância e tornam-se visível na adolescência.
Os delinquentes optam por resolver seus
conflitos com uso da força e espalhando o terror quando se munem de uma arma de
fogo porque é nela que ele encontra poder e se sente respeitado pelos que estão
ao seu redor, chegando ao ponto de humilhar e agredir com golpes suas vítimas.
A criminalidade juvenil se faz presente e não há como se fechar os olhos para
tal realidade. Três devem ser o objetivo do ECA, a saber: prevenir,
ressocializar e punir.
4.2 Recortes das manifestações críticas do
ECA no tempo
As manifestações arroladas abaixo foram tiradas
da internet com o cunho de apresentar as variadas opiniões, argumentações e
questionamentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e ao examinar se depreende
que: a sua eficácia ainda é discutida pela não contenção da escalada da
violência; o período previsto para internação; maior repressão aos infratores.
Aos 15
anos
ECA completa 15 anos e ainda
gera críticas
DIREITOS — Estatuto da Criança e do
Adolescente é defendido, mas sua eficácia ainda gera
dúvidas devido ao aumento da criminalidade entre adolescentes
O
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) acaba de completar 15 anos, mas
ainda tem sua eficácia discutida principalmente devido ao aumento da violência
e da marginalidade entre os adolescentes. [...] O professor da Faculdade
Estácio de Sá de Ourinhos, Maurício Gonçalves Saliba, questiona justamente esse
aspecto do ECA. Saliba é mestre em Educação pela Unesp sobre o assunto [...]. Para
ele, [...] “Vemos no Brasil um empobrecimento cada vez maior, a marginalização
dos jovens aumentando e o ECA não dá conta de resolver isso porque tem uma
demanda aumentada de vigilância”, afirma.
Saliba rebate os críticos que condenam o ECA por ser muito “maleável”
com os menores. “As pessoas falam do ECA como se tivesse dado mais direitos ao
menor infrator, mas ele apenas proibiu
que se jogasse
um adolescente
na cadeia”, afirma. Um aspecto ressaltado pelo
professor, aliás, é o fato da discussão sobre o estatuto ser muito centralizada
na questão da punição, quando deveria abordar a inserção social.
Aos 18 anos:
Ao completar 18 anos de criação, o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) [...] amarga críticas por não ter conseguido
reverter as cifras de 80 mil crianças vivendo em abrigos e outras 16 mil
cumprindo medidas sócio-educativas. O Estado de São Paulo aparece como a
unidade da federação com a maior quantidade
de infratores em números absolutos cumprindo
pena, com cinco mil crianças e
adolescentes (BORGES,
2010).
Cumprimento de pena
As críticas ao ECA se estendem também ao
período previsto para a internação de jovens infratores. No caso do menino João
Hélio Vieites, por exemplo, arrastado em 2007 por bandidos que haviam roubado o
carro de sua mãe, seguindo a legislação prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente, o único menor dos cinco envolvidos no assassinato da criança foi
condenado a cumprir medida sócio-educativa e deve ficar em reclusão por no
máximo três anos, tempo limite estabelecido pelo ECA.
[...]. Para o desembargador Siro Darlan,
as críticas ao tempo máximo de internação não são corretas, uma vez que "o
tempo de um adolescente é diferente do tempo de um adulto". "Acho até
que três anos é muito, é demais. Três anos para um adolescente é uma
eternidade. Quando temos maior efervescência, ficar três anos privado da
liberdade é muito, é demais, e seria suficiente para a reparação se o aparato
do Estado estivesse sendo bem implementado", opina.
[...] Para Patrícia Saboya, antes de
condenar as normas previstas no ECA, a sociedade deve se questionar sobre a
vitimização de jovens por absoluta falta de estrutura do Estado e da própria
família. "Como se eles, jovens, não fossem muito mais vítimas do
processo", comenta.
ECA: o que isso tem a ver com você?
Este
ano esta Lei Federal completa sua maioridade, isto é, seus 18 anos, mas sabemos
que ainda há muito que ser feito pra realmente se concretizar a prática desta
Lei. Porém, muitas críticas são destinadas ao ECA como, por exemplo, alguns
pais que acreditam ter perdido a autoridade sobre os filhos em função da
proteção legal ou até que perderam a autonomia de educá-los, também existe a queixa
de que o ECA só garante os direitos e não os deveres, enfim, são várias as
críticas e queixas em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
Realmente, o ECA estabelece todos os direitos das crianças e dos adolescentes e
não existe nenhum artigo específico contando seus deveres, mas nem precisaria,
pois cada direito corresponde a um dever. Se a criança tem o direito à
educação, ou seja, à uma vaga na escola, certamente, ela também terá o dever de
ir à escola e, caso isso não ocorra, existem as medidas a serem tomadas para
esta situação(LOPES, 2010,
p. 5).
Eca comemora 20 anos de criação e crítica
A
legislação que foi criada para assegurar o bem estar do menor tem sofrido
críticas por alguns setores da sociedade que pedem uma repressão maior aos
infratores, bem como a redução da maioridade penal, completou ontem 20 anos de
criação. [...]
O avanço da tecnologia também trouxe mais motivos de preocupação
para a atuação do ECA, como a utilização da internet por pedófilos, para
difundir atos violentos e outros tipos de delitos. Com isso foi é necessário
uma constante atualização da legislação: “O ECA foi modificado em vários de
seus aspectos para poder dar uma proteção maior, por conta da chegada das novas
mídias que surgiram e permitiram um grande número de crimes. O estatuto mudou
para se adaptar a essa nova realidade, o que foi bom”. (WAGNER,
2010, p. 3).
Especialistas da área defendem avanços
Para
os defensores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) as críticas em
relação a uma suposta ineficácia ou permissividade têm origem no
desconhecimento e na deturpação da legislação, que levam setores da sociedade a
exigir a aprovação de punições mais severas para adolescentes em conflito com a
lei, como a redução da maioridade penal. Os especialistas são unânimes em
afirmar que o ECA trouxe importantes instrumentos para garantia do bem-estar
social dos jovens brasileiros.
"Os
crimes cometidos por adolescentes concorrem para aumentar o medo e a
insegurança, gerando a sensação de que o ECA guarda algum tipo de relação com
essa triste e cruel realidade. Só que, evidentemente, o estatuto não é
responsável pelas mazelas. Pelo contrário. É por meio dele que crianças e
adolescentes vêm sendo incluídos nos serviços de saúde, educação, lazer e
cultura", afirmou o promotor da Vara da Infância e da Juventude de São
Bernardo do Campo, Jairo de Luca.
[...]
Ariel Castro Alves, presidente da Fundação Criança de São Bernardo do Campo –
entidade que desenvolve programas e projetos de proteção social de crianças e
adolescentes – e membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana (Condepe) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda) aponta três áreas que considera prioritárias: a formação
profissional dos jovens a partir dos 16 anos; o enfrentamento ao tráfico e à
dependência de drogas, com especial atenção ao crack (droga derivada da
cocaína, de baixo custo e alto poder de dependência), e o trabalho com as
famílias desestruturadas. "É gerando oportunidades para jovens e para suas
famílias que nós iremos enfrentar a criminalidade e não por meio da redução da
maioridade penal", enfatizou Alves. "Colocar os adolescentes em
presídios não significa dizer que eles serão recuperados pois nosso sistema
prisional tem cerca de 70% de reincidência, enquanto no sistema de internação
de adolescentes e infratores – que ainda não funciona conforme estabelece o
próprio ECA – esse índice não passa de 30%"(VANNUCHI, 2010, p. 2).
Estatuto da
Criança e do Adolescente acaba de completar 20 anos de existência sob fortes
críticas de muitos educadores.
Criado para oferecer proteção aos
menores sobre qualquer tipo de violência ou abuso, o ECA completa 20 anos
cercado de críticas por fomentar (e assim não combater) problemas que a
sociedade conhece muito bem. Parece-nos que o ECA
fomentou a sensação de impunidade, dificultando tanto a ação dos pais e,
sobretudo, dos educadores. Eu que sou marido de uma professora ouço
frequentemente relatos terríveis a esse respeito. Daí aqueles noticiário que
vemos diariamente, provenientes da desestruturação familiar: jovens roubando,
sequestrando, traficando, assassinando, estuprando. Tudo, agora, com a
conveniência das autoridades. Em verdade são marginais protegidos pela lei. Indignado, o poeta Jotacê
Freitas, que é cordelista renomado aqui na Bahia, também
educador graduado por uma universidade federal, e, sobretudo pai, escreveu um
Cordel que reflete bem sobre essa questão.
OS PAIS JÁ NÃO PODEM MAIS
DAR PALMADAS EM SEUS FILHOS!
O
Brasil anda pra trás
Nos
trilhos da educação
Com
a criação do ECA
Houve uma deturpação
Entre
direito e dever
Pras
crianças da nação.
Se
passaram 20 anos
o ECA só aumentou
Nossa
marginalidade
Com
o menor infrator
Que
é sempre protegido
Faça
lá seja o que for.
Querem
tudo o que vêem
E
fazem tudo o que querem
Avisando
aos pais
Que
nada deles esperem
Até
os dezoito anos
Pois
assim as Leis proferem.
Muitos
pais se preocupam
Em
dar boa educação
Para
que eles se formem
E
tenham uma profissão
Se
dedicam com afinco
E
poucos lhes dão razão.
Acham
que os pais são caretas
E
estão ultrapassados
Preferem
o mundo das drogas
Serem
marginalizados
Em
baladas requebrando
Nas
‘paradas’ bem ‘ligados’.
Se
for pobre periférico
Os
pais têm dificuldades
Para
mantê-los em casa
Com
suas necessidades
Pois
sem o pão de cada dia
Não
se tem felicidade.
Mandam
eles pra escola
Por
mera obrigação
Ou
se livrar do ‘problema’
Ter
quem preste atenção
Não
orientam os filhos
Com
justa dedicação.
Querem
só bolsa família
Por
cada filho que têm
Se
tornaram dependentes
E
ao governo convém
Pois
o voto antecipado
É
pago com esse vintém.
As
mães dizem que não sabem
O
que fazer com os filhos
Dizem
que já castigaram
De
joelhos sobre o milho
Mas
meninos e meninas
Não
querem andar nos trilhos.
Filhos
não as obedecem
Pois
não tiveram limites
Na
escola não respeitam
A
professora que insiste
Em
lhes dar educação
Que
pra eles não existe.
Qualquer
coisa logo dizem
Que
vão para o juizado
Pois
conhecem seus direitos
Não querem ser perturbados
Saem
da sala e não fazem
O
dever recomendado.
Brigam
o tempo inteiro
E
imitam os marginais
Que veem nos noticiários
Ou
nos filmes vesperais
Querem
até matar polícia
Pois
se acham os maiorais.
Ficam
pelas sinaleiras
Ou
fazendo avião
Menininhas
imaturas
Já
na prostituição
Alegando
para todos
Que
é sua profissão.
Os
pais estão sem controle
E
precisam aprender
A
lidar com o problema
Antes
dos filhos crescer
E
virarem marginais
Como
estamos a ver.
É
claro que muitos pais
Exageram
no castigo
Punem
com espancamento
E
aí está o perigo
Contra
o pequeno indefeso
E
isso não é preciso.
Quebrar
dentes com um murro
Ou
deixar com o olho roxo
Queimá-los
com o cigarro
Por
causa de um muxoxo
Marcá-los
com a fivela
E
até deixá-los coxos.
Existem
alternativas
Como
cortar diversão
Bicicleta
vídeo-game
Recreio
Televisão
Que
nem sempre funcionam
Dar
limite é a solução.
Um
tapinha no bumbum
A
parte mais recheada
Por
Deus feita para isto
Pra
levar boas palmadas
Contra
a desobediência
Da
criança malcriada.
Um bolo em cada mão
Também
é forma decente
Como
um puxão de orelha
Para
o desobediente
Que
depois que chora um pouco
Volta
pro colo contente.
Dizem que essa nova Lei
É
pra não banalizar
A
violência que existe
Pra
criança não afetar
Mas
não sei como permitem
A
TV funcionar.
Um
ditado popular
Diz
que é melhor que a mãe bata
No seu filho queridinho
Pois
mão de mãe não maltrata
Pior
é ir pra cadeia
Ou
o traficante que mata.
As
mães mais experientes
Dizem que é melhor bater
Do
que apanhar um dia
Do
filho que viu nascer
Nessa
inversão de valores
Que
querem estabelecer.
Maioridade
penal
Precisa
ser reduzida
Em
país civilizado
Que
valoriza a vida
Criança
que rouba e mata
Também
tem que ser punida.
As
instituições que dizem
Proteger
o ‘de menor’
Preferem
eles nas ruas
Vivendo
numa pior
Se
drogando e roubando
Sem
uma opção melhor.
Até
mesmo orfanatos
Evitam
a adoção
De
crianças por estrangeiros
Pra
não perder a porção
Do
dinheiro do governo
Que
vem pra manutenção.
Acredito
que quem fez
Essa
Lei só pode ser
Um
maluco sem juízo
Ou
nunca chegou a ter
Um
filho em sua vida
Por
isso a quis fazer.
Congressista
Deputado
Ou
Ilustre Senador
Lembrem
das suas infâncias
Quem
foi que nunca apanhou
Da
mamãe ou do papai
E
vilão não se tornou?
Eu
mesmo já apanhei
De
cinto e de vassoura
E
sempre amei os meus pais
Respeitei
a professora
Não
me senti oprimido
Nem
tive vida opressora.
O
Brasil tem mais problemas
Pra
vocês se preocuparem
Corrupção
desemprego
Leis
para vocês mudarem
Para
punir os bandidos
E
não nos atormentarem.
Em
vez de gastar dinheiro
Com
uma copa do mundo
Onde
a corrupção desvia
Para
um buraco fundo
Criem
escolas integrais
Com
um ensino fecundo.
E
os meninos de rua
Precisam
ser acolhidos
Em internatos decentes
Que
não os tornem bandidos
Mas
cidadãos conscientes
Trabalhadores
polidos.
( Jotacê Freitas, 2010)
CONCLUSÃO
O Brasil precisa punir e
punir para valer, pois a vítima muitas vezes nem está presente para reclamar seus
direitos, mas a família da vítima chora, lamenta e carrega a dor e amarga os
prejuízos, enquanto que o adolescente infrator vai para o sistema de internação
Fundação C.A.S.A permanecendo lá um curto período e quando sai diz
malandramente: “eu já paguei doutor” e aí comete-se outro delito e o discurso
continua sempre o mesmo. Crime se pune com cadeia e cadeia severa. Até porque
hoje entre esses adolescentes há muitos que são “filhotes” de grupos que tem se
organizado a cada dia mais na atividade criminosa. Às vezes é uma teia onde
toda a família está no crime, salvo exceções. As cadeias de modo geral existem
para todos os desobedientes a lei. Nesse aspecto não é a sociedade que exclui o
indivíduo, mas o indivíduo que se exclui a partir do momento que não consegue
ou deliberadamente não quer obedecer à lei. Cadeia, presídio ou internação não
é o melhor sistema de punição ou solução, mas é o único do qual dispomos para
ter pelo menos a sensação de tranquilidade e pôr um freio à conduta desregrada
do agente infracional, a ultima ratio
legis, necessária à manutenção da ordem jurídica estatal designamos por
pena privativa de liberdade.
As reflexões se tal
adolescente tinha ou não consciência da ilicitude, se sabia o que fazia já está
exaurido na prática restando, portanto uma discussão inócua no campo teórico,
pois neste século XXI há inúmeras informações, sendo que a ignorância, neste
caso, não deve ser aceita como escusa devendo responder o agente severamente
pelos delitos. As mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente precisam
ocorrer e a pressão da mídia e os reiterados questionamentos através de
organismos associativos podem acelerar a criação de leis que passem a punir e
punir eficazmente os marginais que apesar da pouca idade aterrorizam,
amedrontam e matam sem pestanejar deixando a população inquieta e em pânico. A constatação
diária direciona a acreditar que não há tratamento humano para os de bem e que
impera a cultura de inversão de valores, a lei de Gérson, a saber, o levar
vantagem em tudo, o jeitinho brasileiro. Cultura deplorável que retarda o
desenvolvimento nacional em vários aspectos.
Da
forma como se apresenta à lei ordinária dá a impressão que tais adolescentes
podem matar e roubar a vontade e ir e vir a Fundação C.A.S.A sempre que quiser.
De tal modo que se um adolescente cometer um homicídio aos12 anos se cumprir
três anos e ao matar novamente poderia cometer a média de três crimes hediondos
até os 21 anos. Inaceitável. Até quando? Até quando? Até quando, a sociedade
terá que aguentar
maternalismo Estatal ao
menor infrator. Estes precisam ser tratados na medida em que se desigualam aos
demais da sociedade. Ora num país democrático a sociedade deveria ao menos ser
ouvida pelos mecanismos legais designado de plebiscito ou referendo, até porque
todos exercentes de cargo mandatário político são “empregados” da sociedade e
estão lá para atender a requisições do povo, visto que estes têm poderes
representativos dos interesses coletivos.
Mister se faz o poder público constituído por meio de autoridades e de
legislação específica na criação de políticas efetivas na prevenção buscando-se
menor incidência do menor no crime. É preciso eficiência do sistema estatal. Uma
das saídas para se diminuir o contingente populacional de menores reclusos é
trabalhar em cima da carência investindo na capacitação e responsabilizando-os
à medida que são premiados cobrando-os por um desempenho produtivo. Do ponto de
vista do equilíbrio, do justo não há porque deixar de se exigir que esse
adolescente esteja vinculado a uma ONG, por exemplo, prestando assistência a
alguém à medida que ele é beneficiado com um curso, por exemplo, seguido de uma
bolsa financeira como ajuda de custo. A chamada contrapartida onde ambos
participam do processo. O adolescente tem hoje efetivamente condições adequadas
de educação e ainda assim continuam sendo uma ameaça à sociedade. É sabido que
os grandes defensores do adolescente infrator não querem na prática adotar uma
dúzia desses menores, e por quê? Porque sabem do grau de periculosidade apesar
da idade.
Ferrenhos defensores da
não punição por via ECA desconsideram que quando um menor chega ao ponto de ser
preso isto significa que a prisão é a busca da última solução. Em muitos casos
atualmente a prisão só ocorreu depois de outras penas alternativas o que induz
a pensar que na maioria das vezes as penas anteriores ainda não foram
suficientes para conter o agente rebelde, subversivo ao regramento social. É
comum encontrar dentre estes não poucos e sim muitos daqueles que apresentam
comportamento explosivo, violento. Faz-se importante a aplicação de maior rigor
e, como exemplo temos países que entendem que esse rigor pode ser aplicado até
antes dos 12 anos.
No
entanto, não há que se dar honra, flores e jogar confetes a quem não merece
honra, daí a necessidade de um dura punição aumentando-se a pena de reclusão a
fim de que aqueles que “entraram para o crime por emoção” tenham a lucidez da
dureza a ser enfrentada e ao cair pela primeira vez numa Fundação C.A.S.A não
queira para lá retornar nunca mais. A reincidência e a periculosidade do agente
merecem atenção na hora de se colocar um adolescente em liberdade, caso este
não preencha o mínimo necessário para o convívio social.
Portanto é preciso deixar
um legado de benção para as próximas gerações, pois a razão deve prevalecer
sobre as emoções daqueles que são apaixonados e profundos defensores de
meliantes. É, portanto, profícuo o aumento de pena e o endurecimento e
alteração de dispositivos do ECA urgentemente porque o cidadão de bem não pode mais
chorar os seus que são vitimados pela pena de morte praticado a bel prazer por
vagabundos que às vezes tem cara de anjinho. Ter apenas uma prestação
jurisdicional é insuficiente, pois o desejo da sociedade é por justiça justa e
não tardia.
REFERÊNCIAS
AITH, Márcio. O
Brasil que não pune. Revista Veja. São Paulo: Editora Abril. 10/01/2007.
ARAÚJO, Luiz
Alberto David; NUNES JÚNIOR,Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional.
10ª ed. São Paulo; Editora Saraiva. 2006.
BAZON, M. R. Psicoeducação.
Teoria e Prática para a Intervenção junto a Crianças e Adolescentes em Situação
de Risco Psicossocial. Ribeirão Preto: Holos. 2002.
BORTOLOTI,
Marcelo. E o Brasil que pune mal. Revista Veja. São Paulo: Editora
Abril. 10/01/2007.
BRASIL. Estatuto
da criança e do adolescente. Lei 8069 de 1990. Edições Câmara dos
Deputados. Brasília. 7ª ed. 2010.
CINTRA, Antônio
Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo. São Paulo: Editora Malheiros. 2009.
CURY, GARRIDO
& MARÇURA. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. 2ª Ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000, p. 250.
DIAFÉRIA,
Lourenço. Balada para não dormir. Jornal da Tarde. São Paulo, 9 out.
1985. p.2, coluna 3. Adaptação de Roseli Novak.
ELIAS, Roberto
João, Comentários ao ECA. 3.ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2008.
ENCCEJA, Livro de
Língua Portuguesa – Exame nacional de certificação de jovens e adultos
– Inep – Ministério da Educação, p.92, p.126.
FREITAS, Jotacê. Os pais
já não podem mais dar palmadas em seus filhos. Blog do Jotacê:
oficina de cordel.blogspot.com. Acesso : 13/07/2010.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Sinopses Jurídica: Tutela de
Interesses Difusos e Coletivos. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2010.
GULLAR, Ferreira. Toda
poesia: Civilização Brasileira, 1981, p.14.
ISHIDA, Válter
Kenji; Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência;
11.ª edição, São Paulo: Atlas, 2010.
LOPES. Jacqueline.
ECA: 16 mil cumprem medidas sócio-educativas. Disponível:
http://pt-br. wordepress.com. Acesso:
14/07/2010.
MARTINS, Sérgio
Pinto. Direito da Seguridade Social. Editora Atlas. 22ª Edição. São
Paulo. 2005.
MINAHIM, Maria
Auxiliadora. Direito Penal da Emoção: a inimputabilidade do menor. São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1992. p. 46.
OLIVEIRA, Fábio Mendonça. Críticas As Sanções Impostas Aos Menores
Infratores no Atual Ordenamento Jurídico Brasileiro Frente Ao Eca -Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Disponível em <http://www.fabiomendonçadeoliveiraarticles.com> Acesso:
15/08/2010.
SODRÉ, M. O
social irradiado: violência urbana, neogrotesco e mídia. São Paulo: Cortez,
1992.
VANNUCHI. Estatuto da Criança e do Adolescente nunca foi cumprido
integralmente. Jornal Corporativo. Disponível em <http://jornalcorporativo.com.br> Acesso: 14/07/2010.
WAGNER, Marcus.
O Diário de Teresópolis: Edição e comentários: Washington Luiz
Disponível em
<http://www.observatóriodaimprensa.org> Acesso: 29/08/ 2010.
ANEXO
PARECER Nº , DE
2007
Da COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre as Propostas de Emenda à
Constituição nºs 18 e 20, de 1999, 3, de 2001, 26, de 2002, 90, de
2003, e 9, de 2004, que alteram o art. 228 da Constituição Federal para reduzir
a maioridade penal.
RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão para exame as Propostas de Emenda à Constituição
(PEC) nºs 18 e 20, de 1999; 3, de 2001; 26, de 2002; 90, de 2003; e
9, de 2004, que alteram o art. 228 da Constituição Federal para reduzir a
maioridade penal.
A PEC nº 18, de 1999, prevê que nos casos de crimes contra a vida ou o
patrimônio cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, são imputáveis os
infratores com dezesseis anos ou mais de idade.
A PEC nº 20, de 1999, torna imputáveis, para quaisquer infrações penais,
os infratores com dezesseis anos ou mais de idade, com a condição de que, se
menor de dezoito anos, seja constatado seu amadurecimento intelectual e
emocional.
A PEC nº 3, de 2001, também torna imputáveis, para quaisquer infrações
penais, os infratores com dezesseis anos ou mais de idade, com a condição de
que, se menor de dezoito anos, seja constatado seu amadurecimento intelectual e
emocional e o agente seja reincidente.
A PEC nº 26, de 2002, estabelece que os maiores de
dezesseis e os menores de dezoito anos de idade são imputáveis, em caso de
crime hediondo ou qualquer crime contra a vida, se ficar constatado, por laudo
técnico elaborado por junta nomeada pelo juiz competente, a capacidade do
agente de entender o caráter ilícito de seu ato.
A PEC nº 90, de 2003, torna imputáveis os maiores de treze anos em caso
de prática de crime hediondo.
Por fim, a PEC nº 9, de 2004, prevê a imputabilidade para qualquer menor
de dezoito anos, desde que tenha praticado crime hediondo ou de lesão corporal
grave e seja constatado que possui idade psicológica igual ou superior a
dezoito anos, com capacidade para entender o ato ilícito cometido e
determinar-se de acordo com esse entendimento.
As seis PECs referidas passaram a tramitar em conjunto em razão da
aprovação do Requerimento nº 743 , de 2004, fundamentado no art. 258 do
Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
O Senador Amir Lando, em parecer às
PECs nºs 18 e 20, de 1999, e 3, de 2001, que tramitam em conjunto
por força dos Requerimentos nºs 284, de 1999, e 125, de 2001,
concluiu pela rejeição das PECs nºs 18, de 1999, e 3, de 2001, e
pela aprovação da PEC nº 20, de 1999.
A matéria foi retirada de pauta a
requerimento do próprio Senador Amir Lando para reexame dos relatórios. Em
virtude de seu afastamento para exercer o cargo de Ministro de Estado da
Previdência Social em 23 de janeiro de 2004, as referidas PECs foram a mim
redistribuídas.
Após lido o novo Relatório, foram apresentadas 4 emendas.
A emenda nº 1, de autoria do Senador Tasso Jereissati, propõe que lei
infraconstitucional poderá, excepcionalmente, desconsiderar a imputabilidade
penal aos dezoito anos, e definirá as condições e circunstâncias para tanto.
A emenda nº 2, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, propõe que
a maioridade penal aos dezesseis anos seja confirmada ou não pela sociedade por
meio de referendo. A emenda foi retirada em 28 de fevereiro de 2007.
A emenda nº 3, de autoria do Senador Almeida Lima, propõe a redução da
imputabilidade até os doze anos de idade, a ser aferida pelo juiz no caso
concreto e após a realização de exame criminológico.
A Emenda nº 4, de autoria do Senador Magno Malta pretende criar um
parágrafo único ao art. 228 prevendo que “os menores de dezoito anos que
cometerem crimes hediondos são penalmente imputáveis”.
II –
ANÁLISE
Esta
Comissão, nos termos do art. 356 do Regimento Interno do Senado Federal, é competente
para apreciar a matéria.
As PECs não
ofendem cláusulas pétreas (art. 60, § 4º) e observam a exigência constitucional
quanto à iniciativa (art. 60, I). Não se identificam óbices relativos à
constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.
Quanto ao
mérito, alguns apontamentos mostram-se necessários. O Código Penal brasileiro,
que data de 1940, adotou um critério puramente biológico e naturalístico ao
estabelecer que “os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis”
(art. 23), o que foi mantido na reforma do Código de 1984, que alterou a redação para “os
menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis” (art. 27), critério que
foi recepcionado pelo legislador constituinte de 1988, ao redigir o art. 228 da
Constituição Federal, objeto das PECs em comento.
Com efeito, a
idade acima dos dezoito anos é condição necessária e sine qua non para a
imputabilidade penal. O que significa dizer que um menor de dezoito anos não é
dotado, por força de lei, de capacidade de culpabilidade, ou seja, não pode
responder por seus atos, e contra isso não se admite prova em contrário,
tratando-se, portanto, de presunção absoluta, juris et de jure.
Observa-se que estamos diante de uma ficção jurídica, uma construção abstrata e
apriorística da lei, sem ligação necessária com a realidade concreta, e que
desconsidera se o agente era ou não capaz de entender o caráter ilícito do fato
e de determinar-se de acordo com tal entendimento – que são os dois requisitos
biopsicológicos adotados pela nossa lei e doutrina penais para as outras
hipóteses de definição da inimputabilidade, como deficiência mental, embriaguez
completa e dependência química.
A PEC nº 18, de 1999, prevê maioridade penal aos dezesseis anos apenas
nos casos de crimes contra a vida ou contra o patrimônio cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa. Tal estratégica legislativa desconsidera os
dois elementos supracitados que devem ser considerados para a imputabilidade
penal: o entendimento da ilicitude do fato e a autodeterminação de acordo com
tal entendimento. Não faz sentido presumir essa dupla capacidade, que é do
agente, olhando-se para a natureza do crime.
A PEC nº 26, de 2002, incorre no mesmo erro. Desta vez, escolhendo os
crimes hediondos e os crimes contra a vida. Além disso, esquece de incluir, em
sua parte final, que o laudo técnico examine também a capacidade de
autodeterminação do agente, e não apenas de entendimento.
As PECs nº 90, de 2003, e nº 9, de
2004, também vinculam a presunção biopsicológica do discernimento à natureza do
crime: na primeira, crime hediondo; na segunda, crime hediondo e de lesão
corporal grave.
As outras duas PECs trazem melhor redação. PEC nº 20, de 1999, estabelece
a imputabilidade aos dezesseis anos, para quaisquer infrações penais, com a
condição de que seja constatado o amadurecimento intelectual e emocional. A PEC
nº 3, de 2001, segue o mesmo exemplo, apenas acrescentando novo requisito: que
o agente seja reincidente. Não se percebe a utilidade prática dessa adição,
pois condiciona a produção de efeitos jurídicos penais da constatação técnica
do discernimento a um dado objetivo, a repetição delituosa. Ora, não há
qualquer relação necessária entre ambos, e punir o reincidente e livrar o
primário, tendo ambos discernimento necessário para entender e
autodeterminar-se, seria uma ofensa ao princípio da igualdade, que ensina que
todos devem ser formalmente iguais perante a lei.
As justificações das PECs sob exame
trazem, de uma forma geral, o argumento de que o desenvolvimento mental dos
jovens dos dias de hoje é muito superior aos de seis décadas atrás,
principalmente em virtude da revolução tecnológica nos meios de informação, e
sublinham o aumento exponencial da criminalidade.
É oportuno
mencionar que Tobias Barreto, o maior penalista do Império brasileiro, em sua
obra “Menores e Loucos em Direito Criminal”, escrita em 1884, e reeditada em
2003 pelo Senado Federal, já clamava por um direito penal que estabelecesse uma
relação direta entre a maioridade penal e o discernimento do agente. Tobias
Barreto já elogiava, nessa época, o Código Penal francês, que trazia a
maioridade penal aos dezesseis anos.
Passados
praticamente cem anos até a Constituição Federal de 1988, hoje vige no Brasil
uma maioridade penal de 18 anos. Ou seja, decidiu-se ignorar o desenvolvimento
cultural e intelectual do povo de um século. Na verdade, ignorou-se o progresso
social de quase um século e meio, já que o Código Criminal do Império previa
maioridade penal aos quatorze anos (art. 10, § 1º), maioridade esta que foi
mantida pelo Código Penal da República, de 1890 (art. 27, § 2º).
O legislador
constituinte de 1988 decidiu simplesmente suspender a História, e um dos
resultados é o aumento da criminalidade em meio aos jovens e o uso crescente de
menores por parte de quadrilhas organizadas, que apenas procuram formar um
escudo protetor contra o Poder Judiciário, beneficiando-se da lei.
No Rio de Janeiro e em São Paulo,
estima-se que mais de 1% da população trabalha para o tráfico de drogas, o qual
ocupa, majoritariamente, mão-de-obra jovem ou adolescente. Nos últimos cinco
anos, o dinamismo do comércio ilegal de drogas e o rejuvenescimento dos seus
quadros têm impressionado a polícia. É um fator que se soma ao fenômeno do
rejuvenescimento das vítimas de homicídios, observado nas últimas duas décadas,
e com tendência preocupante nos últimos anos. Na década de 1980, a maior incidência de
vítimas concentrava-se na faixa entre 22 e 29 anos. Nos anos 90, entre 18 e 24
anos.
Esses números demonstram claramente
que os jovens são o grupo populacional que mais se envolve com o crime nos dias
de hoje, e o direito penal constitucional não pode permanecer inerte e suspenso
diante dessa realidade.
Urge, portanto, atualizar a
maioridade penal no Brasil.
Todas as PECs aqui analisadas inspiram um sistema de imputabilidade no
seguinte sentido: a previsão abstrata de uma idade que represente a maioridade
penal e a possibilidade de, no caso concreto, tornar o agente inimputável caso
constatado que ainda não possui o necessário discernimento.
A emenda nº 1
traz solução intermediária inteligente: a de deixar que lei infraconstitucional
estabeleça condições para excepcionalizar a maioridade penal aos dezoito anos.
Todavia, julgo que a matéria deve ser conformada pelo próprio texto
constitucional, para se evitar alterações posteriores mais fáceis e tornar a
maioridade penal instrumento banalizado de política criminal.
Em consulta
ao ilustre Senador Tasso Jereissati, foi possível construir entendimento no
sentido de que a maioridade entre os 16 e 18 anos de idade somente deve ser
reconhecida após a realização de exame por equipe multidisciplinar para
averiguação da plena capacidade biopsicológica do agente. Incorporo, portanto,
tal providência através de emenda.
A emenda nº 3
propõe que a maioridade seja decidida no caso concreto, pelo Poder Judiciário.
Essa medida, apesar de meritória, acarretaria uma maior lentidão aos processos
criminais, pois está criando um novo incidente processual. Acredito que agravar
o problema da morosidade do Judiciário não seria o melhor caminho.
A emenda nº
4, também meritória já está contemplada, de forma mais ampla, na emenda que
apresento.
Entendo que a
melhor saída, diante das propostas analisadas, e do grave quadro de insegurança
hoje vivido, e para não incorrer nos vícios anteriormente citados, é a redução
da maioridade penal para os dezesseis anos, prevendo-se, contudo, aplicação de
pena com rigor penitenciário apenas aos maiores de dezesseis anos que cometerem
crimes eivados de hediondez.
O legislador
constituinte de 1987/1988 fez constar em nossa Lei Maior, no inciso XLIII do
art. 5º, no Capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, que a lei
“considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos”. Esse dispositivo constitucional indica um
norte valorativo para o tratamento da questão, e nele busquei a solução que ora
apresento.
III –
VOTO
Diante do
exposto, voto pela rejeição das Propostas de Emenda à Constituição nºs
18, de 1999; 3, de 2001; 26, de 2002; 90, de 2003; 9, de 2004, assim como das
emendas nºs 1, 3 e 4, e pela aprovação da PEC nº 20, de 1999, com a
seguinte emenda:
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se
ao art. 228 da Constituição Federal, de que trata o art. 1º da Proposta de
Emenda à Constituição nº 20, de 1999,
a seguinte redação:
Art 228. São
penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da
legislação especial.
Parágrafo único. Os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos:
I - somente
serão penalmente imputáveis quando, ao tempo da ação ou omissão, tinham plena
capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo
com esse entendimento, atestada por laudo técnico, elaborado por junta nomeada
pelo juiz;
II –
cumprirão pena em local distinto dos presos maiores de dezoito anos;
III – terão
a pena substituída por uma das medidas socioeducativas, previstas em lei, desde
que não estejam incursos em nenhum dos crimes referidos no inciso XLIII, do
art. 5º, desta Constituição.
Sala
da Comissão,
, Presidente
, Relator